Sem PCMSO, o exame médico continua devido — a norma diz isso em dois lugares
A régua do item 1.8.6 da NR-01 alcança o documento do programa, e só ele. Os exames, o ASO e o encaminhamento a médico do trabalho continuam obrigatórios em qualquer caso.
A régua do item 1.8.6 é lida como se fosse folga geral de medicina ocupacional. As duas normas que a compõem dizem exatamente o contrário — e cada uma diz em um item próprio.
A condição, na NR-1
O item 1.8.6 só deixa de exigir a elaboração do PCMSO quando três coisas ocorrem ao mesmo tempo: o enquadramento em graus de risco 1 e 2, a declaração das informações digitais na forma do subitem 1.6.1 e a ausência de exposição identificada a agentes físicos, químicos, biológicos e a riscos relacionados a fatores ergonômicos.
Note o alcance: fatores ergonômicos entram na régua — e, com eles, os psicossociais, por força do subitem 1.5.3.1.4. A régua do PCMSO é mais estreita que a do PGR.
E o subitem 1.8.7.1 fecha: a realização dos exames médicos permanece devida, com programa ou sem ele.
O que a NR-7 acrescenta
O capítulo 7.7 cuida exatamente desse caso. O item 7.7.1 determina que, quando o PCMSO não é elaborado por força do subitem 1.8.6 da NR-1, a organização deve realizar e custear exames médicos ocupacionais admissionais, demissionais e periódicos, a cada dois anos, de seus empregados.
Para quem os trabalhadores devem ser encaminhados
O subitem 7.7.1.1 não deixa margem: a médico do trabalho, ou a serviço médico especializado em medicina do trabalho, devidamente registrado conforme a legislação. Não é "a qualquer médico".
A empresa tem um dever de informar
O item 7.7.2 determina que a organização informe ao médico do trabalho, ou ao serviço especializado, em que regime do subitem 1.8.6 da NR-1 ela se enquadra e que a função que o empregado exerce ou irá exercer não apresenta riscos ocupacionais.
É uma declaração da empresa, e ela é verificável: se houver risco identificado, a declaração é falsa e a condição do 1.8.6 não estava satisfeita.
O ASO continua
O item 7.7.3 determina que, para cada exame clínico ocupacional, o médico que o realizou emita ASO, disponibilizado ao empregado mediante recibo, em meio físico quando solicitado, atendendo ao subitem 7.5.19.1 — o mesmo conteúdo mínimo de sete itens de qualquer outro ASO.
O que muda, e o que não muda
| Obrigação | Com PCMSO | Na régua do 1.8.6 |
|---|---|---|
| Documento do programa | Sim | Não elaborado |
| Relatório analítico | Sim (7.6.2) | Não produzido (7.7.4) |
| Exames admissional e demissional | Sim | Sim |
| Exame periódico | Conforme 7.5.8 | A cada dois anos (7.7.1) |
| ASO com os sete campos | Sim | Sim (7.7.3) |
| Custeio pelo empregador | Sim | Sim (7.7.1) |
A pergunta que desfaz o enquadramento
Existe alguma exposição identificada — inclusive fator ergonômico ou psicossocial? Se existir, a condição do 1.8.6 não está satisfeita, e o programa é devido. A régua não é de porte: ela é consequência de não haver risco identificado.
PCMSO.Brasil
Avaliação do enquadramento no item 1.8.6 — e do que continua obrigatório em qualquer caso.
Fontes
- NR-7 — Programa de controle médico de saúde ocupacional. Itens 7.5.8, 7.5.19.1, 7.6.2, 7.7.1, 7.7.1.1, 7.7.2, 7.7.3 e 7.7.4
- NR-1 — Disposições gerais e gerenciamento de riscos ocupacionais. Itens 1.5.3.1.4, 1.6.1, 1.8.6 e 1.8.7.1
A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

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Guia técnico · NR-7 · 19 páginas · PDF
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