Análise de risco da tarefa: cada norma manda considerar uma lista diferente
Treze alineas na NR-35, dez na NR-10 de 2027, equipe multidisciplinar assinando na NR-34 e um instituto de outro nome na NR-12 — copiar o roteiro deixa lacuna.
Análise de risco, análise preliminar de risco, apreciação de risco, análise de riscos de instalações e processos. Quatro nomes parecidos, quatro institutos diferentes, quatro conteúdos mínimos que não coincidem. Quem monta um modelo único e o aplica em todas as frentes acaba entregando, em pelo menos uma delas, um documento que não contempla o que a norma daquela frente pede.

a NR-35: a lista mais longa, e a única com ancoragem
Todo trabalho em altura deve ser precedido de AR.
O item 35.5.5.1 desdobra o conteúdo em treze alíneas, de "a" a "m". Além dos riscos inerentes ao trabalho em altura, a análise considera o local e seu entorno, o isolamento e a sinalização, o estabelecimento dos sistemas e pontos de ancoragem, as condições meteorológicas adversas, a seleção e limitação de uso dos sistemas de proteção, o risco de queda de materiais e ferramentas, os trabalhos simultâneos, o atendimento às demais normas regulamentadoras, os riscos adicionais, as condições impeditivas, as situações de emergência e o planejamento do resgate, a necessidade de sistema de comunicação e a forma da supervisão.
Duas alíneas dessa lista não reaparecem em nenhuma das outras normas comparadas aqui: a "c", que manda estabelecer os sistemas e pontos de ancoragem, e a "f", do risco de queda de materiais e ferramentas. Uma análise de risco de altura sem elas não é uma análise mais enxuta — é uma análise incompleta perante o item 35.5.5.1.
Há ainda uma regra de forma que muda o desenho documental: pelo item 35.5.6, para atividades rotineiras a análise pode estar contemplada no respectivo procedimento operacional. Não é uma flexibilização de conteúdo; é a autorização para que o conteúdo more em outro documento, com os cinco elementos que o item 35.5.6.1 exige desse procedimento.
a NR-10 de 2027: quase igual, e é o "quase" que importa
A redação da NR-10 que passa a valer em junho de 2027 traz, no item 10.7.3, uma lista de dez alíneas evidentemente aparentada com a da NR-35. Coincidem o local e entorno, o isolamento e sinalização, as condições meteorológicas adversas, a seleção e limitação de uso dos sistemas de proteção, os riscos adicionais e externos, os trabalhos simultâneos, as condições impeditivas, as emergências e o planejamento de resgate, a necessidade de sistema de comunicação e a forma de supervisão.
Não aparecem: a ancoragem, o risco de queda de materiais e ferramentas e o atendimento aos requisitos das demais normas regulamentadoras. Em compensação, a alínea "e" da NR-10 amplia o escopo do que a NR-35 chama de riscos adicionais, falando em fatores de risco adicionais e externos, e a alínea "f" qualifica os trabalhos simultâneos como os que apresentam especificidades de trabalho e de riscos.
Onde as duas listas se separam
Um serviço em altura numa instalação elétrica cai nas duas normas ao mesmo tempo. A análise que atende só o item 10.7.3 fica sem os pontos de ancoragem; a que atende só o item 35.5.5.1 fica sem a redação ampliada de riscos externos. O documento que serve nesse caso é a união das duas listas, e não a mais longa das duas.
a NR-34: o instituto que define quem assina
A NR-34 é a única do grupo que não descreve o conteúdo mínimo e sim a autoria. A análise preliminar de risco, no item 34.4.3, é definida pela avaliação inicial dos riscos potenciais, suas causas, consequências e medidas de controle — e por três exigências de processo que nenhuma outra norma repete.
A Análise Preliminar de Risco - APR consiste na avaliação inicial dos riscos potenciais suas causas, conseqüências e medidas de controle, efetuada por equipe técnica multidisciplinar e coordenada por profissional de segurança e saúde no trabalho ou, na inexistência deste, o responsável pelo cumprimento desta Norma, devendo ser assinada por todos participantes.
Equipe multidisciplinar, coordenação nomeada e assinatura de todos os participantes. Uma análise preliminar de risco de estaleiro assinada por uma pessoa só não atende ao item, por mais completo que seja o conteúdo técnico.
a NR-37: quem escolhe o método responde pela escolha
Na NR-37 há dois documentos distintos convivendo. Um é a análise preliminar de risco da tarefa, que o item 37.5.6 manda a organização indicar e registrar em quais atividades é exigida. O outro é a análise de riscos das instalações e processos, que segue requisitos de agência setorial e é revisada ou revalidada em no máximo cinco anos, pelo item 37.5.8.2. Confundir os dois é confundir o prazo de um com o do outro.
O item 37.5.9 acrescenta o requisito que falta em todas as outras: a operadora designa formalmente um ou mais profissionais legalmente habilitados como responsáveis por elaborar e validar as análises e por definir a metodologia a ser utilizada e fundamentar tecnicamente a sua escolha no relatório. Não basta ter método: é preciso dizer, no relatório, por que aquele. E o item 37.5.10.1 exige a participação de ao menos um profissional de segurança do trabalho lotado a bordo e de um trabalhador com experiência na instalação.
a NR-12: apreciação de risco é outro instituto
Apreciação de Risco: Processo completo que compreende a análise de risco e a avaliação de risco. (NBR 12.100)
O glossário resolve a confusão em uma linha: na NR-12, a análise de risco é uma parte de um processo maior. A apreciação começa antes da análise e termina depois dela, na avaliação. E o objeto também é outro — a apreciação de risco da NR-12 olha para a máquina ao longo do ciclo de vida dela, não para a tarefa de hoje. É o que sustenta a regra geral da norma de definir a categoria de segurança "conforme apreciação de riscos", em vez de fixar uma categoria única para toda máquina.
Um teste rápido antes de reaproveitar um modelo
Pergunte três coisas do documento que você tem em mãos: ele olha para a tarefa ou para o equipamento? Ele lista os pontos de ancoragem? Ele tem assinatura de equipe ou de uma pessoa? As três respostas separam, sem margem, os quatro institutos deste artigo.
Onde ler na fonte
- NR-35 no catálogo oficial do MTE — itens 35.5.5, 35.5.5.1 e 35.5.6
- NR-10 no catálogo oficial do MTE — item 10.7.3 da redação com vigência em 2027
- NR-34 no catálogo oficial do MTE — item 34.4.3
- NR-37 no catálogo oficial do MTE — itens 37.5.6 a 37.5.10.1
- NR-12 no catálogo oficial do MTE — glossário e capítulo 12.5
- NR-33 no catálogo oficial do MTE — item 33.3.4.1.1, que condiciona à análise de riscos
Fontes
- NR-35 — Trabalho em altura. Itens 35.5.5, 35.5.5.1 e 35.5.6 - AR e o procedimento da rotina
- NR-10 — Segurança em instalações e serviços em eletricidade. Item 10.7.3 da NR-10 com vigencia em 2027 - conteudo minimo da analise de risco
- NR-34 — Condições e meio ambiente de trabalho na indústria da construção, reparação e desmonte naval. Item 34.4.3 - definicao e assinatura da APR
- NR-37 — Segurança e saúde em plataformas de petróleo. Itens 37.5.9 e 37.5.10.1 - quem valida e quem participa
- NR-12 — Segurança no trabalho em máquinas e equipamentos. Glossario - definicao de apreciacao de risco
A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

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