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Alto risco

Treinamento de NR-35: a regra da modalidade presencial

A NR-35 passou a determinar que os treinamentos previstos nela sejam realizados presencialmente. A transição de programas híbridos precisa observar o prazo e a forma definidos na Portaria MTE nº 1.259/2026.

·2 min de leitura·NR-35

No trabalho em altura, conteúdo visto e prática executada precisam formar uma experiência verificável. A Portaria MTE nº 1.259/2026 inseriu na NR-35 uma regra direta sobre a modalidade: os treinamentos previstos pela norma são presenciais. O ponto importa para cursos iniciais, periódicos e eventuais associados às situações que a NR-35 disciplina.

o que a regra passou a exigir

A mudança não autoriza presumir que qualquer certificado anterior perdeu validade automaticamente. Ela exige que a organização leia a regra de transição aplicável ao programa que vinha sendo realizado em formato híbrido, identifique a parte que não ocorreu presencialmente e planeje a adequação dentro do prazo oficial.

Os treinamentos previstos nesta NR devem ser realizados na modalidade presencial.
NR-35, item 35.4.5

como transformar a regra em rotina

Na rotina, a matriz de treinamento deve separar cada trabalhador, atividade em altura, treinamento exigido, data, carga horária presencial, instrutores e prática realizada. A contratação de curso precisa prever lista de presença, programação, registros da parte prática e critério de aproveitamento, sem tratar vídeo assistido como substituto do encontro presencial.

a prova que precisa ficar disponível

Guarde o certificado junto com evidências que permitam reconstruir como o treinamento ocorreu: programa, lista, local, instrutores, carga horária e registros de prática. Para a transição de modalidade, guarde também o diagnóstico dos cursos híbridos e o plano de complementação ou refazimento que foi executado.

  • matriz de trabalhadores autorizados para altura
  • programa e carga horária presencial
  • lista de presença e registro da prática
  • plano de transição de cursos híbridos, quando existir

Fontes

A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

Este assunto tem um guia em PDF

Escadas de uso individual: o Anexo III da NR-35

Guia técnico · NR-35, Anexo III · 17 páginas · PDF

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