O tubulão escavado à mão é o serviço em que a NR-18 chama a NR-33 e a NR-35 ao mesmo tempo — e ainda exige livro de registro diário
Profundidade máxima de 15 m, diâmetro mínimo de 0,9 m, plano de resgate antes de começar e capacitação que soma três normas. É um dos poucos serviços em que a NR-18 nomeia as outras duas dentro do próprio item.
A escavação manual de tubulão é o serviço de fundação em que um trabalhador desce dentro de um furo encamisado para escavar. A NR-18 trata dele em sete itens, e a densidade de obrigação por linha é das maiores da norma.
Os três números que definem o serviço
- 15 metros — é proibida a utilização de sistema de tubulão escavado manualmente com profundidade superior a esse valor (18.7.2.16). É proibição, não condição.
- 3 metros — acima dessa profundidade, a execução deve ser precedida de sondagem ou estudo geotécnico local (18.7.2.17, alínea "b").
- 0,9 metro — diâmetro mínimo (18.7.2.17, alínea "c"). E o tubulão deve ser encamisado em toda a sua extensão (alínea "a").
O plano de resgate vem antes
A atividade de escavação manual de tubulão deve ser precedida de plano de resgate e remoção.
A palavra é "precedida". O plano não é documento de acompanhamento: é condição de início. E ele fala em resgate e remoção — duas coisas, porque tirar uma pessoa consciente de um furo de 0,9 m e remover uma pessoa incapacitada são operações diferentes.
A capacitação que soma três normas
Os trabalhadores envolvidos na atividade de escavação manual de tubulão devem: a) possuir capacitação específica de acordo com o Anexo I desta NR, de acordo com a NR-33 (Segurança e Saúde no Trabalho em Espaços Confinados) e com a NR-35 (Trabalho em Altura); b) ter exames médicos atualizados de acordo com a NR-07 (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional).
Três normas dentro de um item só
É raro a NR-18 nomear outras normas dentro da alínea de capacitação. Aqui ela nomeia duas, e ainda remete ao próprio Anexo I. Na prática, a matriz de treinamento desse trabalhador tem três entradas, com prazos de reciclagem próprios de cada norma — e o vencimento de qualquer uma das três impede a atividade.
O livro de registro diário
As ocorrências e as atividades sequenciais da escavação manual do tubulão devem ser registradas diariamente em livro próprio por profissional legalmente habilitado.
Três exigências em uma frase: registro diário, em livro próprio, feito por profissional legalmente habilitado. Não é o encarregado que anota. É um dos poucos pontos da NR-18 em que a norma define o suporte do registro.
As duas simultaneidades proibidas
- trabalho simultâneo em bases alargadas de tubulões adjacentes, seja escavação ou concretagem;
- abertura simultânea de bases tangentes.
São as duas alíneas do item 18.7.2.21, e as duas descrevem a mesma preocupação: o solo entre dois furos vizinhos perde apoio quando os dois são alargados ao mesmo tempo. É uma proibição de sequenciamento, e por isso ela aparece no planejamento, não na frente de serviço.
O sarilho tem seis requisitos
O equipamento de descida e içamento (18.7.2.22) precisa, ao mesmo tempo: ter sistema de sarilho projetado por profissional legalmente habilitado e fixado no terreno, em material resistente, com rodapé de 0,2 m na base e afastamento mínimo de 0,5 m da borda; ter sistema de segurança com travamento; ter dupla trava no sarilho, uma de cada lado; usar corda de cabo de fibra sintética conforme o Anexo II da norma; manter no mínimo 6 voltas da corda sobre o tambor em qualquer posição de trabalho; e ter gancho com trava de segurança na extremidade da corda do balde.
A água muda a permissão
O item 18.7.2.17.1 condiciona a escavação manual acima ou abaixo do nível d’água aos casos em que o solo se mantenha estável, sem risco de desmoronamento, e seja possível controlar a água no interior. São três condições cumulativas, e a terceira é operacional: se não há como controlar a água, não há como executar.
Fontes
- NR-18 — Segurança e saúde no trabalho na indústria da construção. Itens 18.7.2.16 a 18.7.2.22 — tubulão escavado manualmente
- NR-18 — Segurança e saúde no trabalho na indústria da construção. Item 18.7.2.19 — capacitação conforme o Anexo I da NR-18, a NR-33 e a NR-35
- NR-33 — Segurança e saúde nos trabalhos em espaços confinados. Espaços confinados — regime de entrada e vigia
- NR-35 — Trabalho em altura. Trabalho em altura — o serviço tem desnível
- NR-7 — Programa de controle médico de saúde ocupacional. Exames médicos atualizados para os trabalhadores envolvidos
A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

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