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Agrotóxico: 20 horas de capacitação — e um item que manda refazer quando ela não pegou

A NR-31 é uma das poucas normas que preveem o que acontece quando o treinamento se revela insuficiente: complementação de 8 horas ou programa novo de 16, conforme o caso.

·6 min de leitura·NR-31

Em quase toda NR o treinamento é tratado como evento: aconteceu, gerou certificado, está cumprido. O capítulo de agrotóxicos da NR-31 é uma exceção rara — ele prevê expressamente o que fazer quando o treinamento aconteceu e não funcionou.

quem entra na conta das 20 horas

O empregador rural ou equiparado deve proporcionar capacitação semipresencial ou presencial sobre prevenção de acidentes com agrotóxicos, aditivos, adjuvantes e produtos afins a todos os trabalhadores expostos diretamente.
NR-31, item 31.7.5

O recorte é exposição direta. Quem aplica, prepara calda, abastece o pulverizador e faz a tríplice lavagem está claramente dentro. O ponto que gera divergência é o trabalhador de exposição indireta — quem entra na área tratada em reentrada, quem transporta embalagem fechada, quem lava a roupa de trabalho contaminada. A capacitação de 20 horas é dirigida à exposição direta; isso não retira dos demais o direito à informação sobre risco, que continua vindo da NR-1 e do próprio PGRTR.

O conteúdo mínimo das 20 horas, teórico e prático, tem seis blocos: formas de exposição direta e indireta; sinais, sintomas e primeiros socorros; rotulagem e sinalização; medidas de higiene durante e depois do trabalho; uso, limpeza e manutenção de vestimenta e EPI; e uso correto dos equipamentos de aplicação.

o item que quase ninguém aplica

O empregador rural ou equiparado deve complementar ou realizar novo programa quando comprovada a insuficiência da capacitação proporcionada ao trabalhador, devendo a carga horária ser no mínimo de 8 (oito) horas, no caso de complementação, e 16 (dezesseis) horas, no caso de novo programa de capacitação.
NR-31, item 31.7.5.3

Leia de novo o gatilho: comprovada a insuficiência. Não é reciclagem por calendário — é reação a uma constatação. Intoxicação, quase acidente na preparação de calda, EPI usado errado de forma reiterada, avaliação de aprendizagem com resultado ruim: qualquer um desses fatos, uma vez registrado, aciona o item.

SituaçãoCarga horária mínimaItem
Programa de capacitação, teórico e prático, para exposição direta20 horasNR-31, item 31.7.5.1
Complementação, quando comprovada a insuficiência8 horasNR-31, item 31.7.5.3
Novo programa, quando comprovada a insuficiência16 horasNR-31, item 31.7.5.3

Quem "comprova" a insuficiência

A norma não entrega esse juízo a ninguém em particular, o que na prática significa que ele aparece onde os fatos aparecem: análise de acidente, ata da CIPATR, relatório do SESTR, avaliação de aprendizagem do próprio treinamento. Programa de capacitação que não avalia aprendizagem nunca vai "comprovar insuficiência" — e é exatamente por isso que o item 31.7.5.3 passa a vida inteira sem ser aplicado em muitas propriedades.

a lista de quem pode ministrar é longa — e tem um fecho

A capacitação deve ser ministrada por órgãos e serviços oficiais de extensão rural, instituições de ensino de níveis médio e superior em ciências agrárias, Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR, SESTR do empregador rural ou equiparado, sindicatos, associações de produtores rurais, associação de profissionais, cooperativas de produção agropecuária ou florestal, fabricantes dos respectivos produtos ou profissionais qualificados para este fim, desde que realizada sob a responsabilidade técnica de profissional habilitado, que se responsabilizará pela adequação do conteúdo, forma, carga horária, qualificação dos instrutores e avaliação dos discentes.
NR-31, item 31.7.5.2

A lista é ampla de propósito — inclui inclusive o fabricante do produto e a cooperativa. Mas o fecho reorganiza tudo: qualquer que seja o ministrante, existe um responsável técnico profissional habilitado que responde por quatro coisas nomeadas — conteúdo, forma, carga horária e qualificação dos instrutores — e por uma quinta que costuma ser esquecida: a avaliação dos discentes.

É esse último dever que fecha o circuito com o item da insuficiência. Sem avaliação não há como comprovar que a capacitação pegou, e sem essa comprovação a complementação de 8 horas nunca é acionada.

o que é esse "profissional habilitado"

O termo não fica solto. O glossário da própria NR-31 traz um verbete criado exatamente para esse papel, e ele é mais exigente do que parece.

profissional que comprove conclusão de curso específico na área de atuação, compatível com o curso a ser ministrado, com registro no competente conselho de classe, se necessário.
NR-31, Glossário — verbete "Profissional habilitado para a supervisão da capacitação"

Duas exigências e uma ressalva. O profissional precisa comprovar curso específico na área de atuação; e esse curso precisa ser compatível com o curso a ser ministrado — ou seja, a supervisão técnica de uma capacitação sobre agrotóxicos pede formação naquela área, não uma habilitação genérica. A ressalva está no fecho: o registro em conselho de classe é exigido "se necessário", isto é, quando a área de atuação tiver conselho próprio.

Vale contrastar com o outro verbete do mesmo glossário, que a NR-31 usa em contextos diferentes e que costuma ser tratado como sinônimo.

trabalhador previamente qualificado e com registro no competente conselho de classe, se necessário.
NR-31, Glossário — verbete "Profissional legalmente habilitado"

São figuras distintas. A segunda pede qualificação prévia e registro; a primeira pede mais: um curso compatível com o conteúdo que será ministrado. Para supervisionar capacitação, a norma escolheu a primeira — e trocar uma pela outra na hora de assinar o certificado é o erro mais frequente desse capítulo.

capacitação como condição de acesso

Dois itens do mesmo capítulo transformam a capacitação em critério de entrada, não em pasta de RH. O item 31.7.11 restringe a conservação, a manutenção e a limpeza dos equipamentos de aplicação a pessoas previamente capacitadas e protegidas. E a alínea "b" do item 31.7.14 exige que a edificação de armazenamento tenha acesso restrito aos trabalhadores devidamente capacitados a manusear os produtos.

Na prática: a lista de quem tem a chave do depósito precisa ser a mesma lista de quem tem certificado válido. Quando as duas listas divergem, a divergência é visível numa inspeção de dez minutos.

Fontes

A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

Este assunto tem um guia em PDF

Presencial ou a distância: a modalidade do treinamento

Guia técnico · NR-1 (Anexo II) e NR-35 · 17 páginas · PDF

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