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A NR-35 ganhou um item de uma linha em julho de 2026 — e ele fecha a porta do EAD para toda a norma

O item 35.4.5 não distingue teoria de prática, nem treinamento inicial de reciclagem. Diz "os treinamentos previstos nesta NR", no plural e sem recorte.

·4 min de leitura·NR-35 · NR-1

Até meados de 2026, o treinamento de trabalho em altura seguia a regra geral do Capítulo 1.7 da NR-1: teoria admitia ensino a distância; a prática, só se a norma específica previsse. Uma portaria mudou isso com uma frase.

O item, na íntegra

Os treinamentos previstos nesta NR devem ser realizados na modalidade presencial.
NR-35, item 35.4.5 (inserido pela Portaria MTE nº 1.259, de 15 de julho de 2026)

O que a redação abrange

"Os treinamentos", no plural, sem qualificar. Não diz "o treinamento inicial", não diz "a parte prática", não abre exceção para reciclagem. Alcança tudo o que a NR-35 prevê como treinamento.

Isso inclui o conteúdo teórico, que até então era o candidato natural ao formato a distância — e era exatamente onde o mercado tinha estruturado a sua operação.

Por que essa mudança era previsível e ainda assim pegou de surpresa

Trabalho em altura é a atividade em que a distância entre saber e conseguir fazer é maior. Reconhecer um ponto de ancoragem adequado, ajustar um cinturão, calcular o efeito de um fator de queda e usar um talabarte com absorvedor são atos motores, avaliados por observação.

A norma já pedia isso na prática. O item novo elimina a construção — comum e defensável até então — de dividir o curso em teoria remota e prática presencial.

A regra geral continua valendo para as demais normas

O item 1.7.9 da NR-1 segue permitindo ensino a distância ou semipresencial, atendidos os requisitos do Anexo II. E o 1.7.9.1 segue condicionando o conteúdo prático a distância a que a NR específica o preveja. A NR-35 não apenas deixou de prever: passou a vedar a modalidade inteira.

O que fazer com o treinamento já realizado a distância

Norma nova não invalida ato praticado sob a norma anterior — mas cria um horizonte. Do ponto de vista prático, o desenho defensável é tratar o certificado emitido sob a regra antiga como válido até o seu vencimento, e programar a próxima capacitação já no formato presencial.

Para quem preferir antecipar, a NR-1 oferece o caminho do aproveitamento de conteúdos (item 1.7.6): o conteúdo já ministrado pode ser aproveitado, desde que validado pelo responsável técnico e registrado no certificado — e, nesse caso, o item 1.7.6.1.1 determina que a validade do novo treinamento passa a considerar a data do treinamento mais antigo aproveitado.

O aproveitamento encurta a validade, e isso é frequentemente esquecido

Aproveitar conteúdo antigo é permitido e conveniente — mas o novo certificado não recomeça a contagem. Ele herda a data do treinamento mais antigo aproveitado. Quem aproveita sem observar isso emite certificado que vence antes do que o cronograma prevê.

O que conferir num certificado de altura hoje

  • a modalidade declarada — e ela precisa ser presencial para treinamento realizado após a vigência do item;
  • os sete campos do item 1.7.1.1 da NR-1: nome e assinatura do trabalhador, conteúdo programático, carga horária, data, local, nome e qualificação dos instrutores e assinatura do responsável técnico;
  • a menção a aproveitamento, se houve, com o conteúdo e a data do treinamento aproveitado (item 1.7.6.1);
  • a aptidão para trabalho em altura consignada no ASO, que é exigência autônoma do item 35.4.4.1 e não se confunde com o certificado.

Fontes

A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

Este assunto tem um guia em PDF

Presencial ou a distância: a modalidade do treinamento

Guia técnico · NR-1 (Anexo II) e NR-35 · 17 páginas · PDF

Baixar o guia