A NR-35 ganhou um item de uma linha em julho de 2026 — e ele fecha a porta do EAD para toda a norma
O item 35.4.5 não distingue teoria de prática, nem treinamento inicial de reciclagem. Diz "os treinamentos previstos nesta NR", no plural e sem recorte.
Até meados de 2026, o treinamento de trabalho em altura seguia a regra geral do Capítulo 1.7 da NR-1: teoria admitia ensino a distância; a prática, só se a norma específica previsse. Uma portaria mudou isso com uma frase.
O item, na íntegra
Os treinamentos previstos nesta NR devem ser realizados na modalidade presencial.
O que a redação abrange
"Os treinamentos", no plural, sem qualificar. Não diz "o treinamento inicial", não diz "a parte prática", não abre exceção para reciclagem. Alcança tudo o que a NR-35 prevê como treinamento.
Isso inclui o conteúdo teórico, que até então era o candidato natural ao formato a distância — e era exatamente onde o mercado tinha estruturado a sua operação.
Por que essa mudança era previsível e ainda assim pegou de surpresa
Trabalho em altura é a atividade em que a distância entre saber e conseguir fazer é maior. Reconhecer um ponto de ancoragem adequado, ajustar um cinturão, calcular o efeito de um fator de queda e usar um talabarte com absorvedor são atos motores, avaliados por observação.
A norma já pedia isso na prática. O item novo elimina a construção — comum e defensável até então — de dividir o curso em teoria remota e prática presencial.
A regra geral continua valendo para as demais normas
O item 1.7.9 da NR-1 segue permitindo ensino a distância ou semipresencial, atendidos os requisitos do Anexo II. E o 1.7.9.1 segue condicionando o conteúdo prático a distância a que a NR específica o preveja. A NR-35 não apenas deixou de prever: passou a vedar a modalidade inteira.
O que fazer com o treinamento já realizado a distância
Norma nova não invalida ato praticado sob a norma anterior — mas cria um horizonte. Do ponto de vista prático, o desenho defensável é tratar o certificado emitido sob a regra antiga como válido até o seu vencimento, e programar a próxima capacitação já no formato presencial.
Para quem preferir antecipar, a NR-1 oferece o caminho do aproveitamento de conteúdos (item 1.7.6): o conteúdo já ministrado pode ser aproveitado, desde que validado pelo responsável técnico e registrado no certificado — e, nesse caso, o item 1.7.6.1.1 determina que a validade do novo treinamento passa a considerar a data do treinamento mais antigo aproveitado.
O aproveitamento encurta a validade, e isso é frequentemente esquecido
Aproveitar conteúdo antigo é permitido e conveniente — mas o novo certificado não recomeça a contagem. Ele herda a data do treinamento mais antigo aproveitado. Quem aproveita sem observar isso emite certificado que vence antes do que o cronograma prevê.
O que conferir num certificado de altura hoje
- a modalidade declarada — e ela precisa ser presencial para treinamento realizado após a vigência do item;
- os sete campos do item 1.7.1.1 da NR-1: nome e assinatura do trabalhador, conteúdo programático, carga horária, data, local, nome e qualificação dos instrutores e assinatura do responsável técnico;
- a menção a aproveitamento, se houve, com o conteúdo e a data do treinamento aproveitado (item 1.7.6.1);
- a aptidão para trabalho em altura consignada no ASO, que é exigência autônoma do item 35.4.4.1 e não se confunde com o certificado.
Fontes
- NR-35 — Trabalho em altura. Itens 35.4.4.1 e 35.4.5 — este último inserido pela Portaria MTE nº 1.259/2026
- NR-1 — Disposições gerais e gerenciamento de riscos ocupacionais. Itens 1.7.1.1, 1.7.6, 1.7.6.1, 1.7.6.1.1, 1.7.9 e 1.7.9.1
A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

Presencial ou a distância: a modalidade do treinamento
Guia técnico · NR-1 (Anexo II) e NR-35 · 17 páginas · PDF
O ensino a distância em SST é permitido — e o Anexo II lista o que precisa existir para que o certificado valha
A autorização do item 1.7.9 vem condicionada. O Anexo II fixa requisitos pedagógicos, operacionais, administrativos e tecnológicos, e o próprio anexo diz o que acontece com o certificado de quem não os atende.
Deste eixoAula ao vivo pela internet é ensino a distância — e a definição que resolve isso está no próprio Anexo II
A dúvida se resolve por uma conjunção. A definição adotada pela norma caracteriza EAD quando estudantes e professores desenvolvem atividades em lugares OU tempos diversos. Basta o lugar diferir.
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