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O conteúdo do inicial de altura é da norma; o do periódico é do empregador — e essa inversão explica as reciclagens que se repetem sem servir para nada

A NR-35 lista sete assuntos obrigatórios no treinamento inicial e entrega o conteúdo do periódico ao empregador, o que na prática costuma virar repetição do inicial.

·5 min de leitura·NR-35

Pergunte a quem já fez três reciclagens de trabalho em altura o que mudou entre a primeira e a terceira. A resposta costuma ser "nada". Isso não é falha do instrutor: é consequência direta de uma assimetria que está no texto da NR-35 e que quase ninguém nota.

As sete alíneas do inicial

O treinamento inicial, com carga horária mínima de 8 (oito) horas, deve ser realizado antes de o trabalhador iniciar a atividade e contemplar:
NR-35, item 35.4.2.1
a) normas e regulamentos aplicáveis ao trabalho em altura; b) AR e condições impeditivas; c) riscos potenciais inerentes ao trabalho em altura e medidas de prevenção e controle; d) sistemas, equipamentos e procedimentos de proteção coletiva; e) EPI para trabalho em altura: seleção, inspeção, conservação e limitação de uso; f) acidentes típicos em trabalhos em altura; e g) condutas em situações de emergência, incluindo noções básicas de técnicas de resgate e de primeiros socorros.
NR-35, item 35.4.2.1, alíneas "a" a "g"

Duas alíneas merecem leitura demorada. A alínea "b" coloca análise de risco e condições impeditivas dentro do conteúdo obrigatório: o trabalhador não é treinado apenas a executar, é treinado a reconhecer quando não se sobe. A alínea "e" fecha o EPI com quatro verbos — seleção, inspeção, conservação e limitação de uso — e é a limitação que costuma ficar de fora do treinamento comprado pronto.

Repare no que a lista não diz: ela não fixa proporção de parte prática. O item 35.4.2 exige que a capacitação envolva treinamento teórico e prático, mas o percentual mínimo, que existe na NR-33 e na NR-22, aqui não foi fixado.

O periódico: mesma carga, conteúdo do empregador

O treinamento periódico deve ser realizado a cada dois anos, com carga horária mínima de oito horas, conforme conteúdo programático definido pelo empregador.
NR-35, item 35.4.2.2

Aí está a inversão. No inicial, a norma fixa o conteúdo e não a prática; no periódico, fixa a carga e o prazo e entrega o programa ao empregador. Como o caminho de menor esforço é repetir o que já existe, a reciclagem de oito horas vira, na maioria das empresas, uma segunda edição do inicial.

O que a norma fixaTreinamento inicialTreinamento periódico
Carga horária mínima8 horas8 horas
Momentoantes de o trabalhador iniciar a atividadea cada dois anos
Conteúdoas sete alíneas listadas na própria normadefinido pelo empregador
Aprovaçãoexigida — capacitado é quem foi submetido e aprovadoexigida — a capacitação inclui o periódico

Lido assim, o periódico deixa de ser obrigação a cumprir e vira espaço a preencher. O material que justifica as oito horas já existe na empresa e não é o slide do ano passado: são as análises de risco emitidas no período, as condições impeditivas que de fato apareceram, os equipamentos novos que entraram, os quase acidentes registrados e os pontos fracos vistos no último exercício de resgate.

Quem responde pelo conteúdo e por quem ensina

Os treinamentos devem ser ministrados por instrutores com comprovada proficiência no assunto, sob a responsabilidade de profissional qualificado ou legalmente habilitado em segurança no trabalho.
NR-35, item 35.4.3

São duas figuras, não uma. O instrutor precisa de proficiência comprovada no assunto — pode ser quem executa a atividade há anos. O responsável tem de ser profissional qualificado ou legalmente habilitado em segurança do trabalho, e é sob a responsabilidade dele que o treinamento acontece.

A consequência prática amarra as duas seções deste texto: se o conteúdo do periódico é definido pelo empregador, e o treinamento corre sob a responsabilidade desse profissional, então o programa do periódico é uma decisão técnica documentável — e um programa que apenas copia o inicial é uma decisão técnica que alguém assinou.

A capacitação alcança até a escada de mão

Quando da utilização de escada de uso individual como meio de acesso ou como posto de trabalho para trabalho em altura, o trabalhador deve ser capacitado de acordo com o conteúdo previsto no capítulo 35.4 da NR-35.
NR-35, Anexo III, item 4.2.1

É o item que mais contraria a prática de campo. Escada de mão usada como acesso ou como posto de trabalho para trabalho em altura puxa a capacitação inteira do capítulo 35.4 — as mesmas oito horas e as mesmas sete alíneas. E o item 4.2.1.1 acrescenta que a utilização segura da escada de uso individual deve ser incluída nessa capacitação, o que significa conteúdo adicional, não substituição.

Certificação em acesso por cordas não é atalho

O item 3.1.1 do Anexo I prevê que trabalhadores certificados conforme normas técnicas nacionais de certificação de pessoas podem ser dispensados dos treinamentos inicial e periódico dos subitens 35.4.2 e 35.4.3. A leitura correta é de substituição, não de ausência: o que ocupa o lugar do treinamento é um processo de certificação por terceira parte, com avaliação prática e validade própria — e a condição da alínea "b" do item 3.1 do mesmo anexo é que a certificação esteja em conformidade com a norma técnica vigente. Certificação vencida não sustenta a substituição.

Fontes

A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

Este assunto tem um guia em PDF

Presencial ou a distância: a modalidade do treinamento

Guia técnico · NR-1 (Anexo II) e NR-35 · 17 páginas · PDF

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