Pular para o conteúdo
Plataformas
Capacitação

O periódico da NR-22 não alcança todo mundo: ele vale para uma lista de atividades, e a brigada tem calendário próprio

São dois anos e oito horas para as atividades listadas no Anexo II, doze meses para a brigada de emergência, e um registro que precisa identificar quem opera o quê.

·6 min de leitura·NR-22 · NR-12

Existe uma leitura confortável e errada da NR-22: "a mina recicla de dois em dois anos". O prazo existe, mas ele não é geral — vale para uma lista nominada de atividades, e ao lado dela correm pelo menos três calendários diferentes.

A quem o periódico de dois anos se aplica

A organização deve proporcionar treinamento periódico para as atividades relacionadas nas alíneas do subitem 2.3.3 deste Anexo a cada 2 (dois) anos com carga horária mínima de 8 (oito) horas e conteúdo definido pela organização.
NR-22, Anexo II, item 2.3.3.1

A remissão é o ponto: o prazo alcança as atividades das alíneas do item 2.3.3, e apenas elas. Vale abrir a lista, porque ela é mais longa do que a memória sugere — e termina com uma porta aberta.

A organização deve proporcionar treinamento específico na função aos trabalhadores que executem as seguintes atividades: a) abatimento de chocos e blocos instáveis; b) tratamento de maciços; c) pesquisa mineral; d) topografia; e) perfuração e corte; f) carregamento, manuseio de explosivos e acessórios e desmonte de rochas; g) retirada, movimentação, carregamento e transporte de materiais; h) operação de máquinas e equipamentos; i) transporte por arraste; j) manutenção de veículos, máquinas, equipamentos e instalações industriais; k) armazenamento e expedição de materiais; l) manipulação e manuseio de produtos tóxicos ou perigosos; m) operações com guinchos e equipamentos de içamento; n) inspeções gerais das frentes de trabalho; e o) outras atividades ou operações de risco especificadas no PGR.
NR-22, Anexo II, item 2.3.3

A alínea "o" é a que muda a natureza da lista: ela não é fechada. Toda atividade de risco que o PGR da mina especificar entra automaticamente no regime do treinamento específico e, por consequência, no periódico de dois anos. Ou seja, o inventário de riscos não apenas informa o treinamento — ele amplia a obrigação de treinar.

A leitura inversa também é útil: quem faz apenas atividades fora dessa lista e fora do PGR não tem, no Anexo II, prazo bienal fixado — o que devolve o caso ao regime geral da NR-1, onde a periodicidade passa a ser determinada pelo empregador e registrada como decisão.

Operador de máquina: a régua vem de outra norma

O treinamento específico na função para operador de máquinas e equipamentos estacionários e autopropelidos devem atender ao programa de treinamento nos termos do Anexo II da NR-12, com etapas teórica e prática, sendo a etapa prática com carga horária de no mínimo 50% (cinquenta por cento) da carga horária total de treinamento.
NR-22, Anexo II, item 2.3.3.2

Duas consequências práticas. Primeira: o programa não é o da mina, é o Anexo II da NR-12 — quem monta o conteúdo olhando só para a NR-22 monta incompleto. Segunda: aqui aparece o único piso de parte prática expresso do anexo, e ele é de metade da carga. Num treinamento de 40 horas, são 20 horas de máquina.

A brigada de emergência tem calendário próprio

e) treinamento periódico das brigadas de emergência em período que não ultrapasse 12 (doze) meses, com conteúdo teórico e aplicações práticas;
NR-22, item 22.30.1, alínea "e"

Doze meses, e não dois anos. E "aplicações práticas" no plural, o que a norma completa logo em seguida com uma equivalência que poupa esforço a quem já faz simulado:

Os exercícios simulados podem ser considerados como parte das aplicações práticas dos treinamentos periódicos.
NR-22, item 22.30.2.1

O simulado registrado, portanto, vale como parte prática do periódico da brigada — desde que registrado como tal, com data, participantes, cenário e avaliação. Simulado sem registro não aproveita a ninguém.

PúblicoPeriodicidadeCarga horária ou requisito
Atividades listadas nas alíneas do item 2.3.3 do Anexo IIa cada 2 anos8 horas, conteúdo definido pela organização
Operador de máquinas e equipamentossegue o programa do Anexo II da NR-12etapa prática de no mínimo 50% da carga total
Brigada de emergênciano máximo 12 mesesconteúdo teórico e aplicações práticas
Membros da CIPAMIMdurante o mandato20 horas de treinamento complementar, além do previsto na NR-5
Pessoal de ventilação e supervisão que trabalha em subsolonão fixada no capítulotreinamento em princípios básicos de ventilação de mina

O registro: capacitado, autorizado e identificado

A operação de equipamentos de transporte de pessoas e materiais só será permitida a trabalhador capacitado, autorizado e identificado pela organização.
NR-22, item 22.7.13

Três exigências em oito palavras, e a terceira é a que quase sempre falta. Identificado não é sinônimo de capacitado nem de autorizado: é a organização conseguir apontar, naquele momento e naquele equipamento, quem é a pessoa. Na prática isso vira crachá de função, cartão de operador ou lista nominal por equipamento — e é isso que a fiscalização pede primeiro, antes de olhar certificado.

O item 22.33.6 acrescenta uma capacitação que costuma ficar fora da matriz: além do treinamento da NR-5 antes da posse, os membros da CIPAMIM recebem 20 horas de treinamento complementar durante o mandato, com metodologia de inspeção de segurança. É treinamento com data no meio do mandato, não no começo.

Prestadora de serviço: acompanhar ou capacitar

O item 2.2.2 do Anexo II dá dois caminhos para o trabalhador de contratada, e só dois: ou ele é acompanhado de forma permanente por trabalhador capacitado da contratante, após análise preliminar de riscos, durante todo o período da prestação; ou passa pelo treinamento introdutório geral. Não há terceira via. E o item 2.2.3 permite aproveitar o introdutório quando o trabalhador é contratado por outra prestadora no mesmo local e no mesmo processo produtivo, nos termos do item 1.7.7 da NR-1.

Fontes

A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

Este assunto tem um guia em PDF

Presencial ou a distância: a modalidade do treinamento

Guia técnico · NR-1 (Anexo II) e NR-35 · 17 páginas · PDF

Baixar o guia