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Capacitação

Máquina agrícola: a NR-31 fixa carga horária diferente por tipo de máquina, e a capacitação é por equipamento

São 16 horas para motosserra, 4 para roçadeira costal e 24 para autopropelida — com 12 delas de prática. E o certificado vale para a máquina em que o operador foi treinado.

·5 min de leitura·NR-31

A pergunta que chega da propriedade costuma ser "quantas horas de NR-31 o operador precisa?". Não existe essa hora única. O capítulo de máquinas da NR-31 fixa cargas horárias diferentes por tipo de máquina, e amarra o certificado ao equipamento, não à função. Um operador com certificado de 24 horas de trator não está capacitado para motosserra — e vice-versa.

as quatro cargas horárias do capítulo

MáquinaCarga horária mínimaItem da NR-31
Motosserra e motopoda16 horas, semipresencial ou presencial31.12.46
Roçadeira costal motorizada e derriçadeira4 horas, semipresencial ou presencial31.12.46.1
Máquina autopropelida e implementos24 horas, no máximo 8 horas por dia31.12.69
Parte prática da capacitação de autopropelida12 horas, dentro das 2431.12.70
Máquina estacionáriaConteúdo mínimo de nove alíneas, sem carga horária fixada31.12.68

A leitura da última linha costuma ser feita ao contrário. Não haver número no item 31.12.68 não significa treinamento curto: significa que a carga horária tem de ser suficiente para cobrir as nove alíneas de conteúdo, entre elas o sistema de bloqueio de funcionamento durante inspeção e manutenção. Quem define esse tempo é o programa de capacitação, e ele precisa estar escrito.

motosserra: o conteúdo do fabricante mais três blocos práticos

O empregador rural ou equiparado deve promover, a todos os operadores de motosserra e motopoda, treinamento semipresencial ou presencial para utilização segura destas máquinas, com carga horária mínima de 16 (dezesseis) horas e conforme conteúdo programático relativo à sua utilização constante no manual de instruções, acrescido dos seguintes conteúdos práticos: (...)
NR-31, item 31.12.46

A construção do item é incomum e vale reparar: o conteúdo básico não é uma grade da norma, é o manual de instruções da máquina. Sobre ele a norma acrescenta três blocos práticos — riscos de uso, incluindo afiação de corrente e manuseio de combustível e lubrificante; técnicas de corte, incluindo direcionamento de queda e remoção de árvore suspensa por galhos de outra; e posturas corporais para preservar a coluna e manter o equilíbrio.

Isso tem uma consequência concreta na contratação de treinamento: sem o manual da máquina que a propriedade usa, não há como montar o conteúdo programático exigido. Treinamento genérico de motosserra descumpre o item pela raiz.

autopropelida: 24 horas, das quais 12 na máquina

A parte prática da capacitação pode ser realizada na máquina, equipamento ou implemento que o trabalhador irá operar e deve ter carga horária mínima de 12 (doze) horas, ser supervisionada e documentada.
NR-31, item 31.12.70

Metade da carga horária é prática, e a prática tem três atributos obrigatórios: pode ocorrer na máquina que o trabalhador vai operar, tem de ser supervisionada e tem de ser documentada. Documentar prática é onde a maioria dos programas falha — ficha de acompanhamento com nome do supervisor, máquina, data e horas é o registro que sustenta esse item, e ele raramente existe.

O item 31.12.69 ainda limita a distribuição: no máximo 8 horas por dia, com respeito à jornada. Curso de 24 horas em dois dias não fecha a conta.

a capacitação é específica para a máquina

A capacitação deve: a) ocorrer antes que o trabalhador assuma a função; b) ser providenciada pelo empregador ou equiparado, sem ônus para o empregado; c) ser específica para máquina, equipamento ou implemento em que o empregado irá exercer as suas funções; d) respeitar o limite diário da jornada de trabalho; e (...)
NR-31, item 31.12.67

O que a alínea "c" invalida na prática

Certificado de "operação de máquinas agrícolas" sem identificar a máquina não atende à alínea "c". A verificação é simples e é a que a fiscalização faz: pegue o certificado, pegue a máquina que a pessoa está operando e veja se uma coisa nomeia a outra. Quando a frota muda — chegou uma colheitadeira nova, um implemento diferente — a pergunta volta.

a reciclagem aqui não tem calendário

Deve ser realizada capacitação para reciclagem do trabalhador sempre que ocorrerem modificações significativas nas instalações e na operação de máquinas, equipamentos e implementos ou troca de métodos, processos e organização do trabalho.
NR-31, item 31.12.71

É reciclagem por evento, não por prazo, e o conteúdo é definido pela situação que a motivou, com carga horária que garanta a execução segura das atividades. Troca de frota, mudança de implemento, alteração de método de colheita: cada uma desses fatos é gatilho. Quem só programa reciclagem anual não cobre nenhum deles no momento certo.

Um detalhe final que costuma ser ignorado em propriedade com trabalhador estrangeiro ou com baixa escolaridade: o item 31.12.70.1 exige material didático em português do Brasil e em linguagem adequada aos trabalhadores. Apostila copiada de manual técnico não atende à segunda metade da exigência.

Fontes

A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

Este assunto tem um guia em PDF

Presencial ou a distância: a modalidade do treinamento

Guia técnico · NR-1 (Anexo II) e NR-35 · 17 páginas · PDF

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