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Capacitação

Na NR-10, o certificado não autoriza: a anuência formal é outro ato, com limites próprios

A norma separa treinar de autorizar em itens diferentes, exige que a autorização esteja em conformidade com o treinamento ministrado e cobra os dois documentos no prontuário.

·5 min de leitura·NR-10

Numa auditoria de NR-10, o pedido "me mostra a autorização" costuma ser respondido com um certificado de curso. São documentos diferentes, produzidos por partes diferentes, e a norma trata cada um em item próprio. Onde só existe o certificado, falta um ato — e ele não é uma formalidade.

a definição não deixa margem

São considerados autorizados os trabalhadores qualificados ou capacitados e os profissionais habilitados, com anuência formal da empresa.
NR-10, item 10.8.4

Duas parcelas: uma condição técnica (qualificado, capacitado ou habilitado) mais a anuência formal da empresa. O certificado prova a primeira parcela. A segunda é da empresa, é formal, e é o que efetivamente coloca a pessoa dentro do grupo dos autorizados a que praticamente todo o resto da norma se refere.

o que a empresa está concedendo

A empresa concederá autorização na forma desta NR aos trabalhadores capacitados ou qualificados e aos profissionais habilitados que tenham participado com avaliação e aproveitamento satisfatórios dos cursos constantes do Anexo III desta NR.
NR-10, item 10.8.8.1

Duas exigências escondidas nessa frase. A primeira é avaliação: o curso tem de ter produzido uma. Certificado de participação, sem instrumento de avaliação por trás, não sustenta a concessão que este item descreve. A segunda é aproveitamento satisfatório: não basta a avaliação existir, ela precisa ter resultado — e alguém precisa ter registrado esse resultado. Quem contrata curso e recebe de volta só a lista de presença fica sem a base documental do próprio ato de autorizar.

a autorização tem tamanho, e o tamanho é o do curso

A autorização referida no item 10.8 deve estar em conformidade com o treinamento ministrado, previsto no Anexo III desta NR.
NR-10, item 10.11.5

Este é o item que impede a autorização genérica. Uma anuência que diga apenas "fica autorizado a executar serviços em instalações elétricas" não está em conformidade com coisa nenhuma — ela é maior do que o treinamento ministrado. Autorização que serve para a prova é a que descreve o mesmo recorte do curso: que tipo de intervenção, em que instalações, sob que condições. E quando o trabalhador faz um treinamento adicional, é a autorização que precisa ser reemitida, não só a pasta do certificado que precisa ser atualizada.

O erro de leitura mais comum

Tratar a autorização como consequência automática do curso. Ela não é automática nem no sentido de existir, nem no sentido do alcance. O item 10.8.8.1 diz quem pode ser autorizado; o item 10.11.5 diz até onde a autorização pode ir. Entre um e outro há uma decisão da empresa, que precisa estar escrita.

e há um terceiro ator no processo

Os procedimentos de trabalho, o treinamento de segurança e saúde e a autorização de que trata o item 10.8 devem ter a participação em todo processo de desenvolvimento do Serviço Especializado de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT, quando houver.
NR-10, item 10.11.4

A autorização aparece nominalmente aí, ao lado do procedimento e do treinamento. Onde existe SESMT, ele participa do desenvolvimento do processo de autorizar — dos critérios, do recorte, do que a anuência vai dizer — e não apenas assina no fim.

os três documentos e o que cada um prova

DocumentoO que ele provaO que ele não prova
Certificado do curso do Anexo IIIQue o conteúdo foi ministrado e houve avaliação com aproveitamentoQue a pessoa está autorizada
Anuência formal da empresaQue a empresa autorizou, e em que limitesQue o treinamento correspondente existe e é adequado
Registro da condição do trabalhador (qualificado, capacitado ou habilitado)Sob que categoria da norma a pessoa está e sob responsabilidade de quemQue a condição continua válida se o responsável mudou

A terceira linha remete ao item 10.8.3, que exige — simultaneamente — que a capacitação tenha ocorrido sob responsabilidade de profissional habilitado e autorizado e que a pessoa trabalhe sob essa responsabilidade. É uma condição de presente, e por isso a saída do responsável técnico é um evento que atinge a autorização de todo mundo que dependia dele.

onde tudo isso é cobrado junto

documentação comprobatória da qualificação, habilitação, capacitação, autorização dos trabalhadores e dos treinamentos realizados;
NR-10, item 10.2.4, alínea d

A alínea lista os dois lados na mesma linha, com vírgula entre eles: as condições e as autorizações dos trabalhadores, e os treinamentos realizados. É a confirmação, na parte documental da norma, de que a NR-10 nunca tratou os dois como a mesma coisa.

Fontes

A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

Este assunto tem um guia em PDF

Presencial ou a distância: a modalidade do treinamento

Guia técnico · NR-1 (Anexo II) e NR-35 · 17 páginas · PDF

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