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Trabalho a quente na indústria naval: a carga horária soma um módulo geral mais um módulo por modalidade

O Anexo I da NR-34 não fixa um curso único: são 4 horas de módulo geral mais 4 horas para cada modalidade de trabalho a quente que o profissional executa.

·8 min de leitura·NR-34

Pergunte num estaleiro quantas horas tem o treinamento de trabalho a quente e a resposta costuma ser "oito". Está certo para um soldador que só solda. Está errado para a maioria das pessoas que fazem trabalho a quente numa carreira ou num dique, porque o Anexo I da NR-34 não descreve um curso: descreve uma soma.

a estrutura: um geral, vários específicos

Curso Básico de Segurança para Trabalhos a Quente (inserido pela Portaria MTE nº 1.897, de 09 de dezembro de 2013) Carga horária mínima: 08 (oito) horas
NR-34, Anexo I, item 4 — Curso Básico de Segurança para Trabalhos a Quente

É daqui que sai o "oito horas" que todo mundo repete — e ele está certo para exatamente um caso: o profissional que executa uma única modalidade. Porque as oito horas do cabeçalho são a soma de dois módulos, e o segundo se repete.

Módulo Geral: aplicável a todas as especialidades de trabalho a quente. Carga horária mínima: 04 (quatro) horas;
NR-34, Anexo I, item 4.1
Módulo Específico: aplicável às diferentes modalidades de trabalho a quente: Carga horária mínima: 04 (quatro) horas para cada uma das modalidades
NR-34, Anexo I, item 4.2

A expressão que decide tudo é "para cada uma das modalidades". Um profissional que solda, corta com maçarico e esmerilha não faz um módulo específico: faz três. A carga horária dele não é de quatro horas mais quatro — é de quatro horas mais quatro vezes o número de modalidades que ele efetivamente executa.

Curso do Anexo I da NR-34Carga horária mínimaOnde está
Trabalho a quente — módulo geralQuatro horasAnexo I, item 4.1
Trabalho a quente — módulo específicoQuatro horas para cada modalidadeAnexo I, item 4.2
Observador de trabalho a quenteOito horasAnexo I, item 1
Movimentação de cargas — curso básico do sinaleiroVinte horasAnexo I, item 2
Equipamento de guindar — curso complementar do operadorVinte horas, somadas às vinte do curso básicoAnexo I, item 3
Teste de estanqueidade — curso básicoVinte e quatro horasAnexo I, item 5
Teste de estanqueidade — módulo teóricoOito horasAnexo I, item 5.1
Teste de estanqueidade — módulo práticoDezesseis horasAnexo I, item 5.2
Teste de estanqueidade — periódicoOito horas a cada doze mesesCorpo da norma, item 34.14.2.2

A modalidade que não está na lista

O Anexo I fecha o rol de módulos específicos com uma alínea aberta: outras atividades a quente, com conteúdo definido de acordo com a atividade, identificados na APR. Ou seja, a análise preliminar de risco da tarefa é que define o conteúdo do módulo quando a modalidade não tem grade própria. Isso amarra o treinamento ao documento de risco — e é o ponto onde a matriz de treinamento de estaleiro deixa de ser um catálogo de cursos prontos.

a inspeção preliminar liga o treinamento à liberação da área

Nos locais onde se realizam trabalhos a quente deve ser efetuada inspeção preliminar, de modo a assegurar que: a) o local de trabalho e áreas adjacentes estejam limpos, secos e isentos de agentes combustíveis, inflamáveis, tóxicos e contaminantes; b) a área somente seja liberada após constatação da ausência de atividades incompatíveis com o trabalho a quente; c) o trabalho a quente seja executado por trabalhador capacitado, conforme item 4 do Anexo I.
NR-34, item 34.5.2.1

A alínea "c" coloca a capacitação dentro da inspeção preliminar, não numa conferência de RH. Quem libera a área tem de constatar, ali, que quem vai executar está capacitado nos termos do Anexo I — o que só é verificável se o certificado disser qual módulo específico a pessoa cursou.

É por isso que certificado de "trabalho a quente — 8 horas", sem discriminar geral e específico, atrapalha quem emite a permissão de trabalho: não dá para saber se aquele soldador está habilitado a operar maçarico na mesma frente.

o observador tem oito horas próprias

O observador deve receber treinamento ministrado por trabalhador capacitado em prevenção e combate a incêndio, com conteúdo programático e carga horária mínima conforme o item 1 do Anexo I desta Norma.
NR-34, item 34.5.10.1
Curso básico para observador de Trabalhos a Quente Carga horária mínima de oito horas.
NR-34, Anexo I, item 1 — Curso básico para observador de Trabalhos a Quente

Oito horas — a mesma carga do curso básico de quem executa o trabalho a quente. É a exigência mais subestimada do capítulo, porque o observador costuma ser designado na hora, entre quem estiver livre na frente de serviço. O conteúdo é integralmente de incêndio: classes de fogo, métodos de extinção, tipos de equipamento de combate, sistemas de alarme e comunicação, rotas de fuga, proteção individual e coletiva, e práticas de prevenção e combate a incêndio.

A leitura literal do item 34.5.10.1 importa por outro motivo: o ministrante do treinamento do observador é um trabalhador capacitado em prevenção e combate a incêndio. A norma escolheu proficiência operacional em vez de formação acadêmica para esse papel específico, o que permite que o próprio brigadista do estaleiro forme observadores — algo que muitos programas evitam por acharem que precisam de engenheiro de segurança.

a mesma soma reaparece na movimentação de cargas

Os itens 34.10.21 e 34.10.22 tratam do sinaleiro e do operador, e remetem, respectivamente, aos itens 2 e 3 do Anexo I. Lá está exatamente a mesma arquitetura de acúmulo do trabalho a quente — só que com números maiores.

Curso básico de segurança em operações de Movimentação de Cargas Carga horária mínima de vinte horas.
NR-34, Anexo I, item 2 — Curso básico de segurança em operações de Movimentação de Cargas
Curso complementar para operadores de Equipamento de Guindar Carga horária mínima de vinte horas.
NR-34, Anexo I, item 3 — Curso complementar para operadores de Equipamento de Guindar

O sinaleiro faz o curso do item 2: vinte horas. O operador de equipamento de guindar faz o do item 2 e o do item 3, porque o item 34.10.22 diz que o treinamento do item 3 é ministrado "além do estabelecido" para o sinaleiro. São quarenta horas para o operador — número que raramente aparece nas matrizes de treinamento de estaleiro, onde se costuma lançar só o curso complementar.

Os dois cursos terminam do mesmo jeito

As duas grades do Anexo I fecham com as mesmas duas alíneas: exercício prático e avaliação final. Não é detalhe de redação — são dois entregáveis verificáveis. Curso de movimentação de cargas sem registro de exercício prático e sem instrumento de avaliação não cumpre a grade, ainda que a carga horária feche.

estanqueidade: dois terços do curso são prática

O teste de estanqueidade tem o curso mais longo do Anexo I. O item 34.14.2.1 define o trabalhador capacitado para o teste como aquele submetido a treinamento teórico e prático conforme o item 5 do anexo, cujo cabeçalho fixa a carga total.

Carga horária mínima: 24 (vinte e quatro) horas.
NR-34, Anexo I, item 5 — Curso Básico de Segurança em Teste de Estanqueidade
Módulo Teórico Carga horária mínima: 08 (oito) horas.
NR-34, Anexo I, item 5.1
Módulo Prático Carga horária mínima: 16 (dezesseis) horas.
NR-34, Anexo I, item 5.2

A conta fecha sozinha e é reveladora: 8 horas de teoria e 16 de prática. Dois terços da carga acontecem fora da sala, proporção incomum no conjunto das normas — e a razão pela qual esse curso não pode ser contratado como treinamento de auditório. O periódico, pelo item 34.14.2.2, é de 8 horas a cada 12 meses, e o item seguinte exige instrutores com proficiência comprovada sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado.

Fontes

A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

Este assunto tem um guia em PDF

Presencial ou a distância: a modalidade do treinamento

Guia técnico · NR-1 (Anexo II) e NR-35 · 17 páginas · PDF

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