Vazamento, incêndio ou explosão: a norma manda anexar o último relatório de inspeção do equipamento
A NR-13 fixa o segundo dia útil, seis itens de conteúdo e a cópia do último relatório de inspeção. E manda chamar a representação sindical para participar da investigação.
Existe uma lista de obrigações que dispara com o acidente fatal, e ela é conhecida. Existe outra, menos conhecida, que não depende de morte para disparar: a do acidente com equipamento. O gatilho dela é o evento — vazamento, incêndio ou explosão —, e a peça que ela exige é técnica.
o gatilho
O empregador deve comunicar à autoridade regional competente em matéria de trabalho e ao sindicato da categoria profissional predominante do estabelecimento a ocorrência de vazamento, incêndio ou explosão envolvendo equipamentos abrangidos por esta NR que tenha como consequência uma das situações a seguir: a) morte de trabalhador(es); b) internação hospitalar de trabalhador(es); ou c) eventos de grande proporção.
Três consequências, e só a primeira é o óbito. A alínea "b" alcança a internação — sem exigir gravidade definida — e a alínea "c" alcança eventos de grande proporção, que podem não ter vítima nenhuma. Um vazamento sem ferido que mobilize resposta de grande porte já aciona o item.
o conteúdo, e a peça técnica que vai junto
A comunicação deve ser encaminhada até o segundo dia útil após a ocorrência e deve conter: a) razão social do empregador, endereço, local, data e hora da ocorrência; b) descrição da ocorrência; c) nome e função da(s) vítima(s); d) procedimentos de investigação adotados; e) cópia do último relatório de inspeção de segurança do equipamento envolvido; e f) cópia da Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT.
A alínea "e" é o coração deste item e o que separa esta lista de qualquer outra do acervo. Em dois dias úteis, o empregador precisa juntar à comunicação a cópia do último relatório de inspeção de segurança do equipamento envolvido. O documento técnico deixa de ser prova de conformidade e passa a ser peça da apuração do acidente.
E não é um documento qualquer. O item 13.4.4.12 descreve o que esse relatório precisa conter — catorze campos, entre eles os registros fotográficos do exame interno, a relação dos itens da NR-13 que não estão sendo atendidos, o parecer conclusivo quanto à integridade até a próxima inspeção e a data prevista para essa próxima. Ou seja: junto com a comunicação viaja um documento que já dizia, por escrito, o que estava em desacordo antes do evento.
quem participa da investigação
Na ocorrência de acidentes previstos no subitem 13.3.11, o empregador deve comunicar formalmente a representação sindical dos trabalhadores predominante do estabelecimento para participar da respectiva investigação.
Não é comunicar o acidente — isso já está no 13.3.11. É comunicar para participar. A norma dá assento à representação sindical dentro da investigação, e a comunicação tem de ser formal, o que a torna registrável e conferível.

a NR-20 faz o paralelo, com duas diferenças
A comunicação deve ser encaminhada até o segundo dia útil após a ocorrência e deve conter: a) nome da empresa, endereço, local, data e hora da ocorrência; b) descrição da ocorrência, incluindo informações sobre os inflamáveis, líquidos combustíveis e outros produtos envolvidos; c) nome e função da vítima; d) procedimentos de investigação adotados; e) consequências; e f) medidas emergenciais adotadas.
Mesmo prazo, mesma estrutura, seis alíneas de novo — e nenhuma delas pede documento anterior. Onde a NR-13 pede o último relatório de inspeção, a NR-20 pede as consequências e as medidas emergenciais adotadas. Uma olha para trás, a outra olha para o próprio evento.
A segunda diferença vem logo depois, e é o que a NR-20 tem de próprio:
O empregador deve elaborar relatório de investigação e análise da ocorrência descrita no item 20.16.1, contendo as causas básicas e medidas preventivas adotadas, e mantê-lo no local de trabalho a disposição da autoridade competente, dos trabalhadores e seus representantes.
A NR-13 dá assento na investigação; a NR-20 exige o produto da investigação, com causas básicas, e o mantém no local de trabalho à disposição de três destinatários. São duas engenharias diferentes para o mesmo problema, e uma empresa que tenha caldeira e inflamável no mesmo sítio responde pelas duas.
O gatilho da NR-20 também não exige morte
O item 20.16.1 aciona a comunicação em três hipóteses: morte; ferimentos por explosão ou queimaduras de 2º ou 3º grau que tenham implicado necessidade de internação hospitalar; e acionamento do plano de resposta a emergências que tenha requerido medidas de intervenção e controle de grande magnitude. A terceira alínea é a que mais passa despercebida — e é a que pode disparar sem nenhuma vítima.
O relatório que ninguém encontra em dois dias úteis
A alínea "e" do subitem 13.3.11.1 é um teste de arquivo disfarçado de obrigação de comunicação. Se, na pior semana da operação, o último relatório de inspeção de segurança do equipamento envolvido não for localizável em dois dias úteis, o problema não começou no acidente — começou muito antes, e a comunicação vai registrar isso por escrito, para a autoridade regional e para o sindicato ao mesmo tempo.
Fontes
- NR-13 — Caldeiras, vasos de pressão e tubulações e tanques metálicos de armazenamento. Itens 13.3.11, 13.3.11.1 e 13.3.11.2
- NR-13 — Caldeiras, vasos de pressão e tubulações e tanques metálicos de armazenamento. Item 13.4.4.12 - conteúdo do relatório de inspeção
- NR-20 — Segurança e saúde no trabalho com inflamáveis e combustíveis. Itens 20.16.1, 20.16.1.1 e 20.16.2
A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

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