A CAT vence no primeiro dia útil seguinte — e é devida mesmo quando ninguém se afasta
O prazo é curto e conhecido. O que se ignora com frequência é a segunda metade da regra: a comunicação é obrigatória em todo acidente ou doença relacionada ao trabalho, ainda que não haja afastamento nem incapacidade.
Perguntada isoladamente, a regra do prazo quase todo mundo acerta. O que produz passivo não é o prazo: é a definição do que precisa ser comunicado.
O prazo, na fonte
A comunicação do acidente de trabalho deve ser registrada até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato.
Duas contagens, portanto. A regra geral é o primeiro dia útil seguinte. A exceção — morte — não tem prazo em dias: é de imediato.
O que precisa ser comunicado
O manual é explícito no item 7.2 do evento: a CAT deve ser emitida em relação a todo acidente ou doença relacionados ao trabalho, ainda que não haja afastamento ou incapacidade.
A leitura corrente inverte isso: comunica-se quando há afastamento. É a origem do maior volume de subnotificação — e ela não é intencional, é interpretativa.
Por que o acidente sem afastamento importa tanto
Ele é o dado que revela exposição antes do dano grave. Some da estatística exatamente o evento que ainda dava tempo de prevenir. E, do ponto de vista documental, a ausência da comunicação enfraquece a própria empresa depois: sem registro, o mesmo fato pode ser reconstruído anos mais tarde apenas pela versão de quem se acidentou.
A data que se informa quando é doença
O manual resolve uma dúvida que gera divergência constante. No caso de doença, informa-se como data do acidente a da conclusão do diagnóstico ou a do início da incapacidade laborativa, devendo ser consignada aquela que ocorrer primeiro.
E os campos de hora do acidente e de horas trabalhadas antes do acidente não devem ser preenchidos em caso de doença ocupacional — porque não descrevem nada nesse caso.
O que mais o evento carrega
- a CID é obrigatória na CAT — o manual registra que se trata de evento de notificação compulsória;
- a parte do corpo atingida, pela tabela do próprio eSocial; em doença, informa-se o órgão ou sistema;
- em acidente de trajeto, o campo de observação deve especificar o deslocamento e informar se o percurso foi ou não alterado ou interrompido por motivo alheio ao trabalho;
- se o acidente resultar em afastamento, o declarante deve enviar também o evento S-2230.
O prestador que se acidenta na tomadora
O manual trata do caso: quando o acidente se refere a trabalhador que prestava serviço no ambiente da empresa tomadora, a empresa prestadora informa o CNPJ, CNO ou CAEPF do local do acidente.
Ou seja: quem comunica é o empregador; o que se declara é onde o fato ocorreu. É essa combinação que permite ligar o evento ao estabelecimento onde o risco existia — e, do lado da tomadora, ao item 1.5.8 da NR-1, que trata do GRO nas relações de prestação de serviços a terceiros.
O envio por outro legitimado não desobriga o empregador
Médico, sindicato, autoridade policial e dependentes seguem legitimados a comunicar pelo sistema próprio. O manual é direto: o envio da informação pelos demais legitimados não desobriga o declarante do envio deste evento. Saber que o médico emitiu não encerra a obrigação da empresa.
Fontes
- NR-1 — Disposições gerais e gerenciamento de riscos ocupacionais. Item 1.5.8 — GRO na prestação de serviços a terceiros
- NR-7 — Programa de controle médico de saúde ocupacional. Item 7.6.2, alínea "e" — eventos e doenças informados nas CAT
A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

CAT: prazo, tipos e alcance
Guia técnico · eSocial S-2210, NR-1 e NR-7 · 17 páginas · PDF
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