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Acidente no campo: a NR-31 tem regras próprias para socorro, CAT e análise — e algumas vão além da NR-07

Material de socorro sob pessoa treinada, remoção sem custo para o trabalhador, comunicação até por indicador biológico alterado sem sintoma e análise conduzida pelo SESTR: o roteiro rural.

·7 min de leitura·NR-31 · NR-7 · NR-5 · NR-4

A fazenda, o sítio, a granja e a floresta plantada seguem a NR-31, que tem texto próprio para muita coisa que a empresa urbana encontra espalhada pela NR-01, NR-04, NR-05 e NR-07. O pós-acidente é uma delas. Quem transporta o roteiro da indústria para o campo sem abrir a NR-31 perde pelo menos três diferenças: a distância do socorro, a regra própria da comunicação e o verbo que define quem investiga.

o dever geral, na versão rural

b) adotar os procedimentos necessários quando da ocorrência de acidentes e doenças do trabalho, incluindo a análise de suas causas
NR-31, item 31.2.3, alínea "b"

É o paralelo do 1.4.1, alínea "e", da NR-01, com a mesma estrutura: o empregador rural ou equiparado precisa ter procedimento, e a análise de causas faz parte dele. O programa rural confirma, ao listar entre as etapas do PGRTR a investigação e análise de acidentes e doenças ocupacionais (31.3.3, alínea "f"). A análise, portanto, é etapa do programa, e não documento avulso.

antes da análise, o socorro

No campo, o tempo até o atendimento é a variável que mais pesa, e a NR-31 escreve obrigações concretas para ele. Todo estabelecimento rural deve ter material de primeiros socorros, considerando as características da atividade, sob os cuidados de pessoa treinada (31.3.9); a regra se repete para as frentes de trabalho com dez ou mais trabalhadores (31.3.9.1). Depois vem a remoção:

O empregador deve garantir a remoção do acidentado em caso de urgência, sem ônus para o trabalhador. 31.3.10.1 Em casos de acidentes com animais peçonhentos, após os procedimentos de primeiros socorros, o trabalhador acidentado deve ser encaminhado imediatamente à unidade de saúde mais próxima ou a local indicado no PGRTR.
NR-31, itens 31.3.10 e 31.3.10.1

A última expressão é a mais prática do item: o destino do trabalhador picado por cobra ou escorpião pode ser um local definido no próprio programa. Isso obriga o PGRTR a responder antes do acidente onde fica esse local, quem leva, em que veículo e como se chega da frente de trabalho mais distante. Em propriedade grande, com frentes longe da sede, isso inclui prever o meio de comunicação — rádio ou telefone com sinal —, porque a remoção começa pelo aviso.

a comunicação, com diferenças que pesam

Quando constatada a ocorrência ou agravamento de doenças ocupacionais, através dos exames complementares, ou sendo verificadas alterações em indicador biológico com significado clínico, mesmo sem sintomatologia, caberá ao empregador rural ou equiparado, mediante orientação formal, por meio de laudo ou atestado do médico encarregado dos exames: a) emitir a Comunicação de Acidentes do Trabalho - CAT; b) afastar o trabalhador da exposição ao risco, ou do trabalho; e c) encaminhar o trabalhador à Previdência Social para estabelecimento de nexo causal, avaliação de incapacidade e definição da conduta previdenciária em relação ao trabalho.
NR-31, item 31.3.11

Comparado ao 7.5.19.5 da NR-07, o item rural tem três traços próprios. Ele nomeia a alteração de indicador biológico com significado clínico "mesmo sem sintomatologia" — o trabalhador pode estar se sentindo bem e a comunicação ser devida. Ele exige que a orientação do médico ao empregador seja formal, por laudo ou atestado, o que deixa rastro documental da decisão. E a alínea "c" fala em encaminhar à Previdência para estabelecer o nexo causal, sem o recorte de afastamento superior a quinze dias que a alínea equivalente da NR-07 escreve.

Na rotina, a orientação formal significa que o assunto não se resolve por telefone. O laudo ou atestado do médico encarregado dos exames diz qual alteração foi encontrada, que ela tem significado clínico e quais das três providências ele indica. O empregador guarda esse documento junto da comunicação emitida e do registro do afastamento da exposição. Sem esse papel, não há como mostrar depois que a decisão de comunicar, e a data dela, vieram da orientação médica, e não de uma escolha administrativa.

E o acidente típico?

O 31.3.11 trata da doença e da alteração detectada em exame. A comunicação do acidente típico e do acidente de trajeto no trabalho rural segue a legislação previdenciária e o leiaute do eSocial, como no trabalho urbano. O que a NR-31 acrescenta está no socorro, na análise e na participação da comissão.

quem conduz e quem participa

g) conduzir as investigações e análises dos acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, com o objetivo de definir os fatores causais e as medidas preventivas a serem adotadas
NR-31, item 31.4.2, alínea "g"

Onde há SESTR, o verbo é "conduzir" — sem a alternativa "ou acompanhar" que a NR-04 dá ao SESMT urbano (4.3.1, alínea "i"). E a finalidade vem escrita: fatores causais e medidas preventivas. A comissão rural também recebe um verbo mais forte que o da CIPA urbana. A CIPATR deve "participar da análise das causas" dos acidentes e doenças e propor medidas (31.5.10, alínea "e"), enquanto a NR-05 fala em "acompanhar" a análise (5.3.1, alínea "f"). O treinamento dos membros inclui caracterização e estudo de acidentes e doenças, com metodologia de investigação e análise (31.5.24, alínea "c"). Onde não há SESTR nem CIPATR, o dever do 31.2.3, alínea "b", continua inteiro com o empregador rural.

o PGRTR e o retorno

O 31.3.4 manda revisar o PGRTR a cada três anos ou diante de inovações e modificações, ou quando identificadas inadequações ou insuficiência na avaliação dos perigos e na adoção das medidas de prevenção. O acidente não aparece com esse nome na lista, mas a análise bem feita é justamente o instrumento que revela a insuficiência — e, com ela, a revisão.

Se houver afastamento de trinta dias ou mais, o exame de retorno na NR-31 deve ser feito "no primeiro dia do retorno à atividade" (31.3.7, alínea "c"), redação diferente da NR-07, que fala em fazê-lo antes que o empregado reassuma as funções (7.5.9). Quem atende os dois tipos de estabelecimento precisa de dois procedimentos, ou de um que respeite a regra mais exigente em cada caso.

roteiro rural em seis linhas

  • Material de socorro por frente de trabalho, com a pessoa treinada identificada.
  • Rota e veículo de remoção definidos, sem custo para o trabalhador.
  • Local de destino para acidente com animal peçonhento escrito no PGRTR.
  • Orientação médica formal, por laudo ou atestado, nos casos do 31.3.11.
  • Análise conduzida pelo SESTR, quando houver, com participação da CIPATR.
  • Conclusões da análise levadas à revisão do PGRTR.

Fontes

A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

Este assunto tem um guia em PDF

CAT: prazo, tipos e alcance

Guia técnico · eSocial S-2210, NR-1 e NR-7 · 17 páginas · PDF

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