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A faixa de dezesseis a vinte e nove dias: caso grave para a Previdência, silencioso para o PCMSO

A mesma norma usa quinze dias para mandar encaminhar a Previdencia e trinta para exigir o exame de retorno. No meio existe uma faixa que quase nenhum controle enxerga.

·6 min de leitura·NR-7 · NR-36

Duas perguntas chegam juntas na clinica ocupacional e sao respondidas como se fossem a mesma: "afastei um funcionario por vinte dias, preciso mandar para o INSS?" e "preciso fazer exame de retorno?". A resposta e sim para a primeira e nao para a segunda, e a razao esta na propria NR-07, que usa dois numeros distintos em dois itens vizinhos.

quinze dias: o dever de encaminhar

O item 7.5.19.5 lista o que cabe a organizacao quando se constata ocorrencia ou agravamento de doenca relacionada ao trabalho, ou alteracao que revele disfuncao organica nos exames complementares. Sao quatro obrigacoes em cadeia, e a terceira traz o numero.

encaminhar o empregado à Previdência Social, quando houver afastamento do trabalho superior a 15 (quinze) dias, para avaliação de incapacidade e definição da conduta previdenciária;
NR-07, item 7.5.19.5, alínea "c"

As outras tres alineas nao sao acessorias. A norma manda emitir a Comunicacao de Acidente do Trabalho, afastar o empregado da situacao ou do trabalho quando necessario, e reavaliar os riscos ocupacionais e as medidas de prevencao no PGR. Ou seja: o mesmo achado clinico dispara um ato previdenciario, um ato de emprego e um ato de gestao de risco.

O gatilho de quinze dias não é do calendário, é do achado

A alínea "c" está dentro de um item que começa com a constatação de doença relacionada ao trabalho ou de disfunção orgânica. Ela não descreve toda e qualquer ausência de dezesseis dias: descreve o que a organização faz depois de informada pelo médico responsável pelo PCMSO. É por isso que o controle de afastamento sozinho nunca dispara essa alínea — quem dispara é o achado clínico.

trinta dias: o dever de examinar

No exame de retorno ao trabalho, o exame clínico deve ser realizado antes que o empregado reassuma suas funções, quando ausente por período igual ou superior a 30 (trinta) dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não.
NR-07, item 7.5.9

A regua do exame e outra, e o objeto tambem. O exame de retorno olha para a aptidao de voltar a exercer a funcao; o encaminhamento a Previdencia olha para a incapacidade e para a conduta previdenciaria. Sao decisoes com finalidades diferentes, tomadas por atores diferentes.

a faixa de dezesseis a vinte e nove dias

Duração da ausênciaEncaminhamento à Previdência (7.5.19.5 "c")Exame de retorno (7.5.9)
até 15 diasnão é o gatilho do itemnão é o gatilho do item
16 a 29 diasdevido, quando presente o achado do item 7.5.19.5não é o gatilho do item
30 dias ou maisdevido, quando presente o achado do item 7.5.19.5devido, antes de reassumir

A linha do meio e a que interessa. Ali existe um trabalhador cujo caso foi considerado grave o bastante para ir a Previdencia avaliar incapacidade, e que volta ao posto de trabalho sem que a NR-07 exija um novo exame clinico ocupacional. O controle da empresa, calibrado so em trinta dias, nao acende nenhuma luz.

O que costuma acontecer na prática

A empresa encaminha ao INSS no décimo sexto dia, o benefício é indeferido ou concedido por poucos dias, o trabalhador reaparece na semana seguinte, e ninguém reavalia nada — porque o contador de trinta dias nunca chegou lá. O prontuário fica com um encaminhamento previdenciário e sem nenhum registro clínico do retorno.

o que a norma deixa disponivel para fechar essa faixa

Nenhum item cria um exame de retorno abaixo de trinta dias, e inventar um seria escrever norma no lugar do legislador. O que existe, e e suficiente, sao tres instrumentos ja escritos:

  • A alínea "d" do proprio 7.5.19.5, que manda reavaliar os riscos ocupacionais e as medidas de prevencao no PGR. Se o caso foi a Previdencia, a causa merece ser olhada no inventario, independentemente de quantos dias durou.
  • O intervalo do exame periodico, que a NR-07 permite encurtar a criterio do medico responsavel para quem esta exposto a risco ocupacional classificado no PGR.
  • O exame de mudanca de risco ocupacional, quando o retorno vem acompanhado de troca de funcao ou de restricao que altera a exposicao — ele e obrigatorio antes da data da mudanca.

onde essa faixa vira numero auditavel

No frigorifico, a NR-36 manda o relatorio analitico do PCMSO ir alem do que a NR-07 pede, e o que ela acrescenta e exatamente o dado que falta nessa discussao.

O relatório analítico do PCMSO, além do previsto na NR-7, deve discriminar número e duração de afastamentos do trabalho, estatísticas de queixas dos trabalhadores, estatísticas de alterações encontradas em avaliações clínicas e exames complementares, com a indicação dos setores e postos de trabalho respectivos.
NR-36, item 36.12.7

Duracao de afastamento, por setor e por posto. Um relatorio construido assim mostra a faixa de dezesseis a vinte e nove dias como um bloco visivel — e e nessa hora que ela deixa de ser invisivel na operacao. Fora do frigorifico a exigencia especifica nao se aplica, mas nada impede que o mesmo corte seja usado como pratica de gestao.

Fontes

A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

Este assunto tem um guia em PDF

CAT: prazo, tipos e alcance

Guia técnico · eSocial S-2210, NR-1 e NR-7 · 17 páginas · PDF

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