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Alta do INSS e ASO inapto: dois laudos que não se contradizem porque não respondem à mesma pergunta

O INSS decide sobre incapacidade para fins de beneficio; o ASO decide sobre aptidao para uma funcao especifica. Sao objetos diferentes, e a norma diz o que fazer.

·6 min de leitura·NR-7 · NR-36

A cena e conhecida de qualquer clinica ocupacional. O trabalhador recebe alta do INSS, volta a empresa com a comunicacao de cessacao do beneficio, faz o exame de retorno, e o medico do trabalho o considera inapto para a funcao. A empresa fica no meio: nao pode pagar beneficio porque nao e ela quem paga, nao pode colocar o trabalhador na funcao porque ha um ASO inapto, e nao pode dispensar por causa das protecoes que o caso costuma envolver.

As respostas que circulam param em "converse com o INSS". Existe caminho melhor, e ele comeca por entender que os dois documentos nao estao em contradicao — estao respondendo a perguntas diferentes.

o que o ASO decide, na letra da norma

definição de apto ou inapto para a função do empregado;
NR-07, item 7.5.19.1, alínea "e"

Cinco palavras resolvem metade da confusao: para a funcao do empregado. O ASO nao diz que a pessoa esta doente nem que esta incapaz para o trabalho em geral. Ele diz se aquela pessoa, naquele momento, pode exercer aquela funcao, com os riscos que o PGR identificou para ela. Trocada a funcao, a resposta pode mudar sem que nada mude na saude do trabalhador.

A avaliacao previdenciaria tem outro objeto: incapacidade laborativa para fins de concessao ou manutencao de beneficio. A propria NR-07 reconhece essa separacao quando trata do encaminhamento a Previdencia como um ato "para avaliacao de incapacidade e definicao da conduta previdenciaria" — ou seja, uma avaliacao que nao e a do PCMSO e que produz efeito em outro sistema.

Duas perguntas, dois documentos

A pergunta do INSS: esta pessoa está incapaz para o trabalho a ponto de fazer jus a benefício? A pergunta do ASO: esta pessoa está apta para exercer esta função, com estes riscos? Um "sim" na primeira e um "não" na segunda convivem sem nenhuma inconsistência técnica.

por que o exame de retorno vem antes de tudo

No exame de retorno ao trabalho, o exame clínico deve ser realizado antes que o empregado reassuma suas funções, quando ausente por período igual ou superior a 30 (trinta) dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não.
NR-07, item 7.5.9

A ordem importa. A alta previdenciaria nao autoriza o retorno ao posto: ela encerra o beneficio. Quem autoriza o retorno a funcao e o exame clinico de retorno, realizado antes de reassumir. Empresa que recoloca o trabalhador na funcao no dia da alta e agenda o exame para a semana seguinte inverteu a sequencia escrita na norma.

Em atividades criticas a exigencia e ainda mais direta.

O PCMSO deve incluir a avaliação do estado de saúde dos empregados em atividades críticas, como definidas nesta Norma, considerando os riscos envolvidos em cada situação e a investigação de patologias que possam impedir o exercício de tais atividades com segurança.
NR-07, item 7.5.3

o que a empresa faz com um inapto que voltou

A NR-36 escreve, para o setor de abate e processamento de carnes, o passo que falta no imaginario do mercado — e que serve de modelo de conduta em qualquer setor.

Cabe ao empregador, conforme orientação do médico responsável pelo PCMSO, proceder, quando necessário, à readaptação funcional em atividade compatível com o grau de incapacidade apresentada pelo trabalhador.
NR-36, item 36.12.9

Tres elementos: o ato e do empregador, a orientacao e do medico responsavel pelo PCMSO, e o parametro e o grau de incapacidade. A inaptidao para a funcao anterior nao e o fim da linha; e o inicio de uma decisao de alocacao que a norma atribui ao empregador, tecnicamente orientada.

e o que ele faz com a causa

O médico responsável pelo PCMSO deve informar ao empregador e aos responsáveis pelo PGR, as situações geradoras de riscos aos trabalhadores, especialmente quando observar, no controle médico ocupacional, nexo causal entre as queixas, as lesões e os agravos à saúde dos trabalhadores e as situações de trabalho a que ficam expostos.
NR-36, item 36.12.4

Um retorno com inaptidao e, quase sempre, informacao sobre o posto de trabalho. A NR-07, no item 7.5.19.5, ja manda reavaliar riscos e medidas de prevencao no PGR diante de doenca relacionada ao trabalho; a NR-36 explicita o canal. Fechar o caso so no plano individual e deixar a causa em pe.

roteiro de conduta, na ordem em que a norma escreve

PassoQuem fazOnde está escrito
Exame clínico de retorno antes de reassumir a funçãomédico do trabalhoNR-07, 7.5.9
Definição de apto ou inapto para a função, no ASOmédico que realizou o exameNR-07, 7.5.19.1 "e"
Definição sobre a necessidade de retorno gradativoavaliação médicaNR-07, 7.5.9.1
Readaptação em atividade compatível com o grau de incapacidadeempregador, orientado pelo médicoNR-36, 36.12.9
Informação ao empregador e ao PGR sobre nexo com o trabalhomédico responsável pelo PCMSONR-36, 36.12.4
Reavaliação dos riscos e das medidas de prevençãoorganizaçãoNR-07, 7.5.19.5 "d"

O erro que fecha o caso pelo lado errado

Guardar o ASO inapto na pasta e manter o trabalhador em casa sem nenhum ato formal é o pior dos desfechos: não há readaptação registrada, não há orientação médica documentada, não há reavaliação de risco, e o único papel produzido diz que a pessoa não pode trabalhar. É o cenário em que a empresa tem toda a prova contra si e nenhuma a favor.

Fontes

A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

Este assunto tem um guia em PDF

CAT: prazo, tipos e alcance

Guia técnico · eSocial S-2210, NR-1 e NR-7 · 17 páginas · PDF

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