Retorno gradativo e readaptação funcional: dois atos, dois responsáveis, dois registros
A NR-07 da ao medico o dever de definir a necessidade de retorno gradativo; a NR-36 da ao empregador o dever de readaptar. O mercado trata como sinonimo e perde os dois.
Nos dois lados do balcao a expressao aparece como se fosse uma coisa so: "vai voltar gradativo", "foi readaptado", "esta em retorno gradual". Sao figuras diferentes, escritas em normas diferentes, com donos diferentes. Confundir as duas produz um efeito muito concreto: a empresa executa uma e acha que cumpriu a outra.
o retorno gradativo e um dever da avaliacao medica
No exame de retorno ao trabalho, a avaliação médica deve definir a necessidade de retorno gradativo ao trabalho.
O verbo e definir, e o sujeito e a avaliacao medica. Nao e uma faculdade que se exerce quando o caso parece complicado: em todo exame de retorno a questao precisa ser respondida, ainda que a resposta seja "nao ha necessidade". Um ASO de retorno silencioso sobre isso deixou uma pergunta obrigatoria sem resposta.
Repare tambem no que a norma nao diz. Ela nao fixa duracao, nao fixa percentual de jornada, nao cria um documento novo e nao remete a nenhuma tabela. O conteudo do gradativo — quantas horas, por quantas semanas, com quais restricoes — e prescricao clinica, escrita pelo medico, e nao um formulario da norma.
Onde ele se registra
O ASO tem conteúdo mínimo fixado no item 7.5.19.1 e nele não existe campo de "restrição". Isso não impede que a definição do gradativo esteja no ASO: significa que ela precisa estar, necessariamente, no prontuário — que é o documento onde os dados dos exames clínicos são registrados sob responsabilidade médica. Quem só anota no ASO corre o risco de perder o raciocínio clínico; quem só anota no prontuário deixa o gestor sem instrução.
a readaptacao funcional e um dever do empregador
Cabe ao empregador, conforme orientação do médico responsável pelo PCMSO, proceder, quando necessário, à readaptação funcional em atividade compatível com o grau de incapacidade apresentada pelo trabalhador.
Aqui o sujeito muda: quem procede e o empregador. O medico orienta; a decisao de alocacao, o desenho da nova atividade e a sua compatibilidade com o grau de incapacidade sao atos de gestao. E o objeto tambem muda: o gradativo devolve o trabalhador a mesma atividade em ritmo progressivo; a readaptacao o coloca em outra atividade.
as duas figuras lado a lado
| Retorno gradativo | Readaptação funcional | |
|---|---|---|
| Norma e item | NR-07, 7.5.9.1 | NR-36, 36.12.9 |
| Quem tem o dever | a avaliação médica de retorno | o empregador, orientado pelo médico do PCMSO |
| Objeto | a mesma função, em progressão | atividade compatível com o grau de incapacidade |
| Momento | no exame de retorno ao trabalho | quando necessário, a partir da orientação médica |
| Registro natural | prontuário e ASO de retorno | ato do empregador, com a orientação médica anexa |
o item que costuma passar despercebido
Para fins de elaboração de programas preventivos devem ser considerados, além do previsto no item 17.4.4 da NR-17, entre outros, os seguintes aspectos da organização do trabalho: a) compatibilização das metas com as condições de trabalho e tempo oferecidas; e b) previsão de períodos suficientes para adaptação e readaptação de trabalhadores à atividade.
A alinea "b" muda o lugar da conversa. Ela nao trata do caso individual: manda que a previsao de periodos de adaptacao e readaptacao esteja nos programas preventivos, ou seja, antes de existir o trabalhador afastado. E a diferenca entre uma empresa que improvisa a readaptacao caso a caso e uma que ja tem posto, ritmo e periodo previstos.
A alinea "a" e a companheira necessaria: metas compativeis com as condicoes e o tempo oferecidos. Readaptar alguem e mante-lo sob a mesma meta de producao e desfazer com uma mao o que se fez com a outra.
quando a readaptacao dispara um exame
O exame de mudança de risco ocupacional deve, obrigatoriamente, ser realizado antes da data da mudança, adequando-se o controle médico aos novos riscos.
Se a readaptacao leva o trabalhador para riscos diferentes daqueles a que estava exposto, o exame de mudanca de risco e obrigatorio e tem momento definido: antes da data da mudanca. Ele nao substitui o de retorno nem e substituido por ele — sao dois exames, com finalidades distintas, que num retorno com readaptacao podem ser devidos em sequencia.
- Retorno gradativo sem readaptacao: um exame de retorno, com a definicao do gradativo.
- Retorno com readaptacao para riscos diferentes: exame de retorno e, antes da mudanca, exame de mudanca de risco ocupacional.
- Readaptacao sem afastamento previo: nao ha exame de retorno; havendo novos riscos, ha exame de mudanca de risco.
Fontes
- NR-7 — Programa de controle médico de saúde ocupacional. item 7.5.9.1 - definicao da necessidade de retorno gradativo
- NR-7 — Programa de controle médico de saúde ocupacional. item 7.5.19.1 - conteudo minimo do ASO
- NR-7 — Programa de controle médico de saúde ocupacional. item 7.5.10 - exame de mudanca de risco ocupacional
- NR-36 — Segurança e saúde no trabalho em empresas de abate e processamento de carnes e derivados. item 36.12.9 - readaptacao funcional pelo empregador
- NR-36 — Segurança e saúde no trabalho em empresas de abate e processamento de carnes e derivados. item 36.12.2 - adaptacao e readaptacao na organizacao do trabalho
A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

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