Motor a combustão em galpão fechado: cinco normas repetem a mesma regra, e o monóxido de carbono é a régua
A NR-11, a NR-12, a NR-29, a NR-31 e a NR-36 tratam do motor a combustão em local fechado. Muda a condição de uma para outra; o agente a avaliar, quase sempre, é o monóxido de carbono.
Empilhadeira a gás num armazém com os portões fechados no inverno. Gerador a diesel no subsolo da obra. Compactador de solo dentro de uma vala. Lavadora a gasolina numa câmara fria. Motosserra num barracão. Em todos esses casos o escapamento lança gases no ar que o trabalhador respira, e o mais perigoso deles no curto prazo é o monóxido de carbono: não tem cor nem cheiro e não dá aviso antes da dor de cabeça e da tontura. A regra para isso está espalhada por várias NRs, e vale conhecer todas.
a regra geral está na NR-11
Nos locais fechados ou pouco ventilados, a emissão de gases tóxicos, por máquinas transportadoras, deverá ser controlada para evitar concentrações, no ambiente de trabalho, acima dos limites permissíveis.
Em locais fechados e sem ventilação, é proibida a utilização de máquinas transportadoras, movidas a motores de combustão interna, salvo se providas de dispositivos neutralizadores adequados.
São dois graus. Onde o local é fechado ou pouco ventilado, a emissão precisa ser controlada abaixo dos limites — e só se sabe se está abaixo medindo. Onde é fechado e sem ventilação, o motor a combustão só entra com dispositivo neutralizador dos gases. Mesmo com o dispositivo instalado, a primeira regra continua valendo: o catalisador sem manutenção deixa de neutralizar, e quem prova o controle é a concentração no ar, não a nota fiscal da peça.
as outras normas dizem o mesmo, cada uma com a sua condição
| Norma e item | Onde vale | O que exige |
|---|---|---|
| NR-12, Anexo V, item 6 | Motosserras e similares | Proibido o uso em lugares fechados ou insuficientemente ventilados |
| NR-29, item 29.24.1 | Locais frigorificados do trabalho portuário | Só com dispositivo neutralizador e com as concentrações monitoradas conforme a NR-09 |
| NR-31, item 31.12.44 | Máquinas e implementos no trabalho rural | Vedado em local fechado sem ventilação, salvo se assegurada a eliminação de gases |
| NR-36, item 36.7.8 | Abate e processamento de carnes | Proibido em local fechado e sem ventilação, salvo com dispositivo neutralizador |
| NR-22, item 22.22.12 | Mina subterrânea | Só diesel, com ventilação eficaz e amostragem periódica dos gases de exaustão |
A regra da motosserra é a mais dura, porque não tem exceção no texto:
É proibido o uso de motosserras e similares à combustão interna em lugares fechados ou insuficientemente ventilados.
o monóxido de carbono é a régua
O "limite permissível" do item 11.1.9 está no Quadro nº 1 do Anexo nº 11 da NR-15: 39 ppm (43 mg/m³) para o monóxido de carbono. Para prevenção, o nível de ação é a metade, cerca de 19,5 ppm (NR-09, 9.6.1, alínea "b"). E há um teto para as leituras instantâneas: pelo item 7 do anexo, nenhuma amostra pode passar do limite multiplicado pelo fator de desvio do Quadro nº 2, que é 1,5 na faixa de 10 a 100. Para o monóxido de carbono, isso dá 58,5 ppm; leitura acima disso é tratada pela norma como risco grave e iminente.
Na prática, a avaliação usa detector de leitura direta, e o Anexo 11 pede pelo menos dez amostragens por ponto, com intervalo mínimo de vinte minutos, quando o método é instantâneo (item 6). Os momentos que importam são os de pico: manobra com várias máquinas ao mesmo tempo, motor ligado parado, portões fechados por chuva ou frio.
Motor a diesel acrescenta outros componentes ao escapamento: óxidos de nitrogênio e material particulado fino. A NR-22, que regula o motor a combustão na mina subterrânea, dá uma pista do que olhar, ao mandar amostrar pelo menos gases nitrosos, óxido de nitrogênio, monóxido de carbono e dióxido de enxofre. Fora da mineração, essa lista não é obrigação escrita, mas serve de roteiro para o avaliador que encontra gerador ou compactador a diesel trabalhando em subsolo de obra, galeria ou vala.
o exame que acompanha
O Quadro 1 do Anexo I da NR-07 traz dois indicadores para o monóxido de carbono: carboxi-hemoglobina no sangue ou monóxido de carbono no ar exalado final, ambos colhidos no fim da jornada e marcados como válidos para não fumantes — em quem fuma, o valor basal alto impede a interpretação. Esses exames passam a ser obrigatórios na situação que a própria NR-07 descreve:
houver exposições ocupacionais acima dos níveis de ação determinados na NR-09 ou se a classificação de riscos do PGR indicar.
o que a avaliação precisa descrever
- Quantas máquinas a combustão operam ao mesmo tempo no mesmo espaço.
- O combustível de cada uma — gás liquefeito, gasolina ou diesel — e se há dispositivo neutralizador, com o registro da última manutenção.
- O volume do local e as aberturas, com a observação de quando ficam fechadas.
- Quanto tempo o motor fica ligado sem trabalhar, em espera de carga.
- Quem trabalha ali sem operar a máquina: separador, conferente, auxiliar de limpeza.
Trocar o motor vem antes do respirador
A NR-01 põe a eliminação do fator de risco em primeiro lugar na ordem de prioridade (1.4.1, alínea "g"). Empilhadeira elétrica em ambiente fechado elimina a fonte; ventilação e exaustão vêm depois; desligar o motor na espera e limitar máquinas simultâneas são medidas administrativas. O respirador fica por último, e com uma ressalva técnica: os filtros químicos de uso comum não retêm monóxido de carbono. Quando a proteção respiratória é necessária para esse gás, o caminho é o respirador de adução de ar.
Trocar o combustível, trazer uma máquina nova para dentro do galpão ou fechar uma abertura muda a exposição. Qualquer dessas mudanças pede a avaliação refeita, não a anterior copiada.
Onde ler na fonte
- NR-11 no catálogo oficial do MTE - itens 11.1.9 e 11.1.10
- NR-12 no catálogo oficial do MTE - Anexo V, motosserras
- NR-15 no catálogo oficial do MTE - Anexo nº 11
- NR-07 no catálogo oficial do MTE - item 7.5.12 e Anexo I
- NR-29 no catálogo oficial do MTE - item 29.24.1
- NR-31 no catálogo oficial do MTE - item 31.12.44
- NR-36 no catálogo oficial do MTE - item 36.7.8
Fontes
- NR-11 — Transporte, movimentação, armazenagem e manuseio de materiais. Itens 11.1.9 e 11.1.10
- NR-12 — Segurança no trabalho em máquinas e equipamentos. Anexo V, item 6 - motosserras
- NR-29 — Norma regulamentadora de segurança e saúde no trabalho portuário. Item 29.24.1 - locais frigorificados
- NR-31 — Segurança e saúde no trabalho na agricultura, pecuária silvicultura, exploração florestal e aquicultura. Item 31.12.44
- NR-36 — Segurança e saúde no trabalho em empresas de abate e processamento de carnes e derivados. Item 36.7.8
- NR-15 — Atividades e operações insalubres. Anexo nº 11, itens 6 e 7, Quadros 1 e 2 - monóxido de carbono
- NR-7 — Programa de controle médico de saúde ocupacional. Item 7.5.12, alínea "b", e Anexo I, Quadro 1 - monóxido de carbono
- NR-22 — Segurança e saúde ocupacional na mineração. Item 22.22.12, alíneas "d" e "e" - mina subterrânea
- NR-1 — Disposições gerais e gerenciamento de riscos ocupacionais. Item 1.4.1, alínea "g"
A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

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