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Trabalhador aclimatizado: o que a regra do calor diz

O Anexo III da NR-9 usa o termo em três pontos e remete a aclimatização ao PCMSO. O texto não o define nem fixa dias, e o Anexo nº 3 da NR-15 não usa a palavra.

·6 min de leitura·NR-9 · NR-15 · NR-7

A palavra "aclimatizado" aparece no Anexo III da NR-9 e muda o número que vale para o trabalhador. Quem busca o termo costuma querer duas respostas: o que a norma entende por aclimatizado e como isso interfere na avaliação do calor. A segunda tem resposta clara no texto. A primeira é mais curta do que se imagina, e é bom saber onde o texto para.

onde o termo aparece

OndeO que o texto diz
Anexo III, item 5 (Aclimatização)Para exposição acima do nível de ação, considerar a aclimatização descrita no PCMSO; havendo plano, usar a NHO 06 ou outra referência técnica
Anexo III, Quadro 1O título trata o quadro como nível de ação para aclimatizados e limite para não aclimatizados
Anexo III, Quadro 2O título trata o quadro como limite de exposição para aclimatizados
Anexo III, Nota 2 dos quadrosOs limites valem para quem tem aptidão para o trabalho, conforme avaliação médica da NR-7
Anexo nº 3 da NR-15A palavra não aparece
Para atividades de exposição ocupacional ao calor acima do nível de ação, deve ser considerada a aclimatização dos trabalhadores descrita no PCMSO.
NR-09, Anexo III, item 5.1
Quando houver a necessidade de elaboração de plano de aclimatização dos trabalhadores, devem ser considerados os parâmetros previstos na NHO 06 da Fundacentro ou outras referências técnicas emitidas por organização competente.
NR-09, Anexo III, item 5.2

O desenho é este: a informação sobre aclimatização mora no PCMSO, e os parâmetros de um plano, quando for preciso fazer um, vêm da NHO 06 ou de outra referência técnica de organização competente. A norma não escreve o plano. Para quem escreve o PCMSO, isso transforma a aclimatização em assunto do programa médico, e não de um procedimento avulso da operação.

o que o texto não diz

A busca no acervo de NRs conferido em 25/09/2026 mostra que a raiz "aclimat" só existe na NR-9, e que nenhuma norma, nem o glossário da NR-1, define o termo. O que o texto não traz:

  • a definição de trabalhador aclimatizado;
  • o número de dias de exposição que leva à aclimatização, ou o que fazer com quem volta de afastamento ou de férias;
  • o critério que o PCMSO deve usar para classificar alguém como aclimatizado ou não;
  • quem decide, no dia a dia, em qual quadro o trabalhador se enquadra.

Cada ponto acima fica para o PCMSO e para a referência técnica adotada. Um laudo que afirma que "o trabalhador é aclimatizado" sem apontar de onde veio a informação não tem como ser conferido, e por isso a fonte precisa estar escrita.

por que a resposta muda o número

Os dois quadros do Anexo III são tabelas de IBUTG máximo por taxa metabólica. O título do Quadro 1, na redação dada pela Portaria MTE nº 105, de 29 de janeiro de 2026, diz o seguinte:

Quadro 1 - Nível de Ação para Trabalhadores Aclimatizados e Limite de Exposição Ocupacional para trabalhadores não aclimatizados
NR-09, Anexo III, Quadro 1
Quadro 2 - Limite de exposição ocupacional ao calor para trabalhadores aclimatizados
NR-09, Anexo III, Quadro 2

Em dois pontos da escala, para o mesmo trabalho, o IBUTG máximo muda: a 100 W, é 31,7 °C no Quadro 1 e 33,7 °C no Quadro 2; a 414 W, é 23,0 °C no Quadro 1 e 26,6 °C no Quadro 2. Ou seja, para o trabalhador não aclimatizado, a régua do Quadro 1 é a mais restritiva. O efeito dessa mudança de título sobre os laudos está em o que mudou no Quadro 1 do Anexo III da NR-9 em 2026, e a lógica dos dois patamares, em calor: a diferença entre o nível de ação e o limite de exposição.

e a NR-15, que decide a insalubridade?

O Anexo nº 3 da NR-15 tem campo de aplicação próprio:

Este Anexo não se aplica a atividades ocupacionais realizadas a céu aberto sem fonte artificial de calor.
NR-15, Anexo nº 3, item 1.1.1

Dentro desse campo, o anexo usa um único quadro de limite, o Quadro 1, e não pergunta se o trabalhador é aclimatizado. Nos dois pontos acima, seus valores são 33,7 °C a 100 W e 26,6 °C a 414 W, os mesmos que a NR-9 coloca no Quadro 2, o do aclimatizado. O Anexo nº 3 também exige que a taxa metabólica e o IBUTG sejam os do período de sessenta minutos corridos de condição mais crítica (item 2.4). A diferença de alcance entre as duas normas, no trabalho ao sol, está em calor a céu aberto: por que a NR-15 não alcança e a NR-9 alcança.

o que registrar no laudo e no PCMSO

  • a taxa metabólica adotada e a justificativa do enquadramento da atividade no Quadro 3 do Anexo III;
  • o quadro aplicado, o 1 ou o 2, e o motivo, com a condição do trabalhador (aclimatizado ou não) e a fonte dessa informação;
  • a referência técnica usada para o plano de aclimatização, se houver (NHO 06 ou outra, nos termos do item 5.2);
  • no PCMSO, os procedimentos e as avaliações médicas previstos no item 4.2.3 quando ultrapassados os limites do Quadro 2 e caracterizado risco de sobrecarga térmica e fisiológica.

Um ponto que o texto deixa em aberto

O item 4.2.2 do Anexo III, que lista as medidas corretivas, continua se referindo aos limites estabelecidos no Quadro 2, mesmo depois de o título do Quadro 1 passar a tratá-lo como limite para o não aclimatizado. O texto não diz como as duas leituras se harmonizam. Quem avalia trabalhador não aclimatizado deve registrar no laudo o critério que adotou, em vez de presumir que a norma já o resolveu.

Fontes

A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

Este assunto tem um guia em PDF

Calor ocupacional: avaliar, agir e o que não gera adicional

Guia técnico · NR-9 (Anexo III), NR-15 e NR-21 · 17 páginas · PDF

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