Vestimenta e calor: como o Quadro 4 da NR-09 soma graus ao IBUTG
Os limites de calor valem para roupa que não aumenta o IBUTG. Macacão forrado soma 3 °C, avental impermeável ao vapor, 4 °C, e o capuz acrescenta mais 1 °C ao valor.
A avaliação de calor mede o ambiente: termômetro de globo, bulbo úmido, temperatura do ar. O que ela não vê é o que o trabalhador está vestindo. Só que a roupa decide quanto do calor do corpo consegue sair, e um macacão impermeável ao vapor transforma uma condição suportável numa condição de sobrecarga térmica sem que o termômetro mude um décimo de grau.
A NR-09 resolve isso com um quadro de correção. O Quadro 4 do Anexo III traz uma adição, em graus, para cada tipo de vestimenta, e a nota dos quadros de limite diz que o limite só vale quando a roupa não exige essa adição. É um dos pontos do anexo que mais passam despercebidos num laudo.
o que a nota diz sobre o limite
Os limites estabelecidos são válidos apenas para trabalhadores com uso de vestimentas que não incrementem ajuste de IBUTG médio, conforme correções previstas no Quadro 4 deste anexo.
Dito de outro jeito: a tabela de limites foi construída para quem usa roupa comum de trabalho. Quem usa roupa que pesa no balanço térmico está fora do alcance direto da tabela, e é o Quadro 4 que faz a ponte. A norma não traz exemplo de cálculo; a leitura direta, usada por quem aplica o anexo, é somar a adição do quadro ao IBUTG médio medido e comparar o resultado com o limite. Isso é leitura, e não texto: vale registrá-la no laudo como o critério adotado.
o que o Quadro 4 contém
O título do quadro fala em "incrementos de ajuste do IBUTG médio para alguns tipos de vestimentas". A palavra "alguns" importa: o quadro é uma lista fechada de oito tipos, e roupa que não esteja nela exige comparação com a mais parecida e justificativa.
| Tipo de roupa (Quadro 4) | Adição ao IBUTG |
|---|---|
| Uniforme de trabalho (calça e camisa de manga comprida) | 0 °C |
| Macacão de tecido | 0 °C |
| Macacão de polipropileno SMS (Spun-Melt-Spun) | 0,5 °C |
| Macacão de poliolefina | 2 °C |
| Vestimenta ou macacão forrado (tecido duplo) | 3 °C |
| Avental longo de manga comprida impermeável ao vapor | 4 °C |
| Macacão impermeável ao vapor | 10 °C |
| Macacão impermeável ao vapor sobreposto à roupa de trabalho | 12 °C |
O valor do IBUTG para vestimentas com capuz deve ter seu valor acrescido em 1 °C
A observação do capuz é cumulativa na leitura natural do quadro: um macacão forrado com capuz ficaria com 3 °C da roupa e mais 1 °C do capuz. O texto não escreve essa soma, e por isso, de novo, o laudo deve dizer como foi lida.
exemplo fictício, para ver o efeito
Numa linha de tingimento, um operador veste avental longo de manga comprida impermeável ao vapor para proteger-se de respingos. O IBUTG médio medido no posto foi de 25,0 °C. Pelo Quadro 4, o avental soma 4 °C, e o valor para a comparação com o limite passa a 29,0 °C. Se o avental viesse com capuz, a observação acrescentaria 1 °C, e o valor iria a 30,0 °C. O ambiente é o mesmo nos três cenários; a conclusão pode não ser. Os números são inventados para o exemplo e não correspondem a nenhum posto real.
O efeito é maior quanto mais pesada a proteção. Um macacão impermeável ao vapor sobreposto à roupa de trabalho soma 12 °C, o que desloca qualquer posto para uma faixa de taxa metabólica bem diferente. Nesses casos a pergunta certa deixa de ser "o posto passou do limite?" e passa a ser "existe outra proteção que não pese tanto no balanço térmico?".
a roupa entra duas vezes: na avaliação e na medida
Na avaliação, a vestimenta faz parte dos fatores que o item 3.2 manda considerar. A alínea "i" fala nas características dos fatores ambientais e demais condições de trabalho que possam influenciar na exposição ao calor e no mecanismo de trocas térmicas entre o trabalhador e o ambiente. Roupa é condição de trabalho que influencia a troca térmica. A avaliação quantitativa, pelo item 3.3, segue a NHO 06 da Fundacentro, e o avaliador deve anotar o que o trabalhador vestia durante a medição.
Nas medidas de prevenção, a roupa aparece como obrigação do empregador em ambiente de fonte artificial:
Para os ambientes fechados ou com fontes artificiais de calor, além do subitem 4.1.1, o empregador deve fornecer vestimentas de trabalho adaptadas ao tipo de exposição e à natureza da atividade.
O texto exige roupa adaptada ao tipo de exposição e à natureza da atividade. O Quadro 4 mostra o outro lado: a roupa adaptada contra respingo ou radiação pode ser a que mais soma graus. O projeto da vestimenta é, portanto, uma escolha entre dois riscos, e a escolha precisa estar registrada com o motivo. Se o risco que obriga a roupa pesada é químico ou térmico por contato, o caminho passa pela hierarquia de medidas: antes de aceitar a roupa que soma 10 °C, vale perguntar se o respingo pode ser contido na fonte. A ordem das medidas está explicada em um texto sobre a hierarquia.
o que isso muda no laudo
- Registrar a vestimenta usada em cada grupo de trabalhadores durante a medição, com o tipo exato do Quadro 4.
- Informar a adição aplicada, a observação do capuz quando for o caso, e o valor resultante comparado com o limite.
- Dizer como a soma foi lida, já que o texto do anexo não traz exemplo de cálculo.
- Para roupa que não está no Quadro 4, indicar a similar adotada e o motivo.
- Refazer a conta sempre que o tipo de roupa mudar, porque uma troca de uniforme é uma troca de resultado.
Como o IBUTG medido se relaciona com o nível de ação e com o limite está em um artigo sobre os dois quadros, e o caminho completo aplicado a um ambiente de fonte artificial, em outro, sobre calor na fundição.
Fontes
- NR-9 — Avaliação e controle das exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos. Anexo III, item 4.1.2
- NR-9 — Avaliação e controle das exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos. Anexo III, nota 1 dos quadros de limite e Quadro 4, com a observação sobre capuz
- NR-9 — Avaliação e controle das exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos. Anexo III, itens 3.2, alínea "i", e 3.3
A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

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Guia técnico · NR-9 (Anexo III), NR-15 e NR-21 · 17 páginas · PDF
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