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Abatedouro na fazenda: as duas normas se declaram aplicáveis, e o critério está em quatro itens

A integração vertical criou estabelecimentos que são propriedade rural e planta de abate ao mesmo tempo. A resposta não é "depende" — é uma sequência de itens.

·5 min de leitura·NR-31 · NR-36

Uma granja que abate as próprias aves, um laticínio dentro da propriedade, uma unidade de desossa ao lado do confinamento. A pergunta que chega é sempre "isso é NR-31 ou NR-36?", e a resposta que circula é "depende do porte" ou "depende do registro sanitário". Nenhuma das duas está no texto. O que está no texto é uma sequência de quatro itens que se lê em ordem.

Primeiro item: a NR-36 se declara aplicável pela atividade

As disposições desta Norma aplicam-se a todas as organizações que desenvolvem atividades de abate e de processamento de carnes e derivados destinados ao consumo humano.
NR-36, item 36.1.2

Repare no que a frase não traz: não há recorte por local do estabelecimento, por porte, por volume abatido ou por tipo de registro. O critério é a atividade desenvolvida. E o item 36.1.1 fecha o objetivo dizendo que tudo isso se dá "sem prejuízo da observância do disposto nas demais Normas Regulamentadoras".

Segundo item: a NR-31 se declara aplicável pelo setor

Esta Norma se aplica a quaisquer atividades da agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura, verificadas as formas de relações de trabalho e emprego e o local das atividades.
NR-31, item 31.2.1

Aqui o critério é duplo: o setor da atividade e, expressamente, o local em que ela se dá. É a norma que carrega o lugar dentro do próprio campo de aplicação.

Terceiro item: a NR-31 alcança a indústria dentro da fazenda

Esta Norma também se aplica às atividades de exploração industrial desenvolvidas em estabelecimentos rurais.
NR-31, item 31.2.2
São consideradas atividades de exploração industrial desenvolvidas em estabelecimento rural aquelas estabelecidas no Art. 2º, §§ 3º, 4º e 5º do Regulamento das Relações Individuais e Coletivas de Trabalho Rural, aprovado pelo Decreto nº 73.626, de 12 de fevereiro de 1974.
NR-31, item 31.2.2.1

Este par é o coração da questão e é o trecho menos lido dos dois textos. A NR-31 não se limita à porteira: ela se estende à exploração industrial em estabelecimento rural, e delega a definição dessa expressão a um decreto de 1974. Quem responde "é indústria, então é NR-36" está pulando exatamente o item que trata da indústria dentro da propriedade.

Fluxo em cinco passos para enquadrar o abate dentro da propriedade rural: identificar a atividade de abate ou processamento pelo item 36.1.2, verificar o setor pelo item 31.2.1, checar a exploração industrial em estabelecimento rural pelos itens 31.2.2 e 31.2.2.1, ler a lista de remissões do item 31.2.1.1 e registrar o enquadramento no programa de riscos.
A ordem importa: pular o terceiro passo é o que faz a resposta virar "depende".

Quarto item: a regra de convivência

A NR-31 não convive com as demais normas do jeito habitual. O item 31.2.1.1 diz que, nas atividades do item 31.2.1, aplica-se somente o disposto nela, e abre uma lista fechada de exceções: remissão expressa dentro da própria norma; embargo e interdição; caldeiras, vasos de pressão, tubulações e tanques metálicos de armazenamento, quando aplicável; aspectos de insalubridade; aspectos de periculosidade; inflamáveis e combustíveis, quando aplicável; e aspectos de fiscalização e penalidades.

A NR-36 não figura nessa lista. Nem poderia figurar de forma útil, porque a lista é de temas transversais. O que a leitura conjunta produz é isto: quando a atividade de abate é exploração industrial em estabelecimento rural na definição do decreto de 1974, o regime de referência é o da NR-31, com as sete exceções; quando a planta de abate é estabelecimento industrial autônomo, ainda que vizinho da fazenda e alimentado por ela, o item 36.1.2 incide pela atividade.

Onde a resposta continua exigindo decisão escrita

A fronteira é definida por um decreto de 1974, não por um item de NR. Situações híbridas — planta com CNPJ próprio dentro da matrícula rural, abate sazonal, unidade que processa matéria-prima de terceiros — não se resolvem por leitura literal. O que a norma exige é que a decisão exista, esteja justificada e conste do programa de gerenciamento de riscos, porque as duas grades de exigência divergem em pontos concretos.

Onde as duas grades divergem de verdade

TemaNR-31NR-36
Programa de riscosPGRTR, com estrutura própriaPGR pelo capítulo 36.12, somado à NR-1
Pausa por repetitividadeNão há quadro de pausa por jornadaQuadro 1 do item 36.13.2, por faixa de jornada
Espaço confinadoBloco próprio, itens 31.13.13 e seguintesSegue o regime geral aplicável
Instalação sanitáriaItem 31.17.3.1 — 1 para 20; chuveiro 1 para 10Segue a NR-24
Avaliação ergonômicaRegime do próprio PGRTRItem 36.15.1 — AEP e/ou AET
SançãoCritério do item 28.3.2 da NR-28Gradação do Anexo I da NR-28

A tabela mostra por que o enquadramento não é formalidade: pausa por jornada, proporção sanitária e regime de espaço confinado mudam de conteúdo conforme a resposta. Não é a mesma obrigação com outro nome.

O roteiro

  • Descrever a atividade efetivamente desenvolvida, e não a atividade principal do CNPJ.
  • Verificar se ela cabe no Art. 2º, §§ 3º, 4º e 5º do Decreto nº 73.626/1974, por meio do item 31.2.2.1.
  • Se couber, montar o regime pela NR-31 e conferir uma a uma as sete exceções do item 31.2.1.1.
  • Se não couber, aplicar o item 36.1.2 pela atividade, sem prejuízo das demais normas, como diz o item 36.1.1.
  • Registrar a decisão e o fundamento no programa de gerenciamento de riscos, com data.

Fontes

A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

Este assunto tem um guia em PDF

Trabalho rural: PGRTR, SESTR, CIPATR e agrotóxicos

Guia técnico · NR-31 · 18 páginas · PDF

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