Calor no campo depois de janeiro de 2026: o Quadro 1 passou a ser também limite de exposição
A portaria de janeiro não criou tabela nova. Ela deu ao Quadro 1 do Anexo III da NR-9 uma segunda função, e essa função vale para quem ainda não se aclimatizou.
A Portaria MTE nº 105, de 29 de janeiro de 2026, publicada no Diário Oficial de 30 de janeiro, ficou conhecida por uma coisa só: o Anexo V de poeiras minerais da NR-22. Ela fez mais. No Anexo III da NR-9, que é o anexo do calor, ela reescreveu o título de um quadro e uma alínea. Nenhum número da tabela mudou. O que mudou foi o que a tabela significa, e para quem.
O quadro que passou a responder duas perguntas
Desde 2021 o Anexo III trabalha com dois quadros de IBUTG máximo por taxa metabólica. O Quadro 2 sempre foi o limite de exposição. O Quadro 1, com valores mais baixos, era o nível de ação. A portaria de janeiro manteve os dois e acrescentou uma segunda leitura ao primeiro deles, já no próprio título:
Quadro 1 - Nível de Ação para Trabalhadores Aclimatizados e Limite de Exposição Ocupacional para trabalhadores não aclimatizados
Ou seja: o mesmo valor de IBUTG máximo, na mesma linha da mesma tabela, é nível de ação quando o trabalhador está aclimatizado e é limite de exposição quando não está. Não há um terceiro quadro a procurar, e é por isso que a mudança passou despercebida — quem só olha os números não vê diferença nenhuma.

Por que a distinção muda a rotina, e não só o laudo
Excedido o nível de ação, o item 4.1.1 abre um rol de medidas preventivas — água fresca potável com incentivo à ingestão e programação dos trabalhos mais pesados, acima de 414 W, para os períodos térmicos mais amenos. Ultrapassado o limite de exposição, entra o item 4.2.2, que é outra coisa: medidas corretivas, com o objetivo declarado no item 4.2.1 de trazer a exposição para baixo do limite.
Ainda no limite, o item 4.2.3 aciona o PCMSO: exames complementares e monitoramento fisiológico quando ultrapassados os limites do Quadro 2 e caracterizado risco de sobrecarga térmica e fisiológica. Para o trabalhador não aclimatizado, a régua que dispara o regime corretivo passou a ser a mais baixa das duas.
A alínea que fala a língua do campo aberto
disponibilizar acesso a locais, inclusive naturais, termicamente mais amenos, que possibilitem pausas, permitindo a recuperação térmica nas atividades realizadas em locais abertos e distantes de quaisquer edificações ou estruturas naturais ou artificiais.
A expressão "inclusive naturais" e a referência a locais "distantes de quaisquer edificações" descrevem uma situação que só existe em lavoura, pastagem e frente de trabalho a céu aberto. É a primeira vez que o anexo de calor escreve uma medida pensando nesse cenário.
Aclimatizado é um estado, e o estado tem dono
Se a leitura do quadro depende de o trabalhador estar aclimatizado ou não, alguém precisa dizer quem está. O anexo diz onde isso mora:
Para atividades de exposição ocupacional ao calor acima do nível de ação, deve ser considerada a aclimatização dos trabalhadores descrita no PCMSO.
E o item 5.2 manda considerar os parâmetros da NHO 06, da Fundacentro, ou outras referências técnicas de organização competente, quando houver necessidade de plano de aclimatização. A consequência prática é direta: sem plano de aclimatização descrito, a organização não tem como sustentar que o quadro aplicável ao seu pessoal é o do trabalhador aclimatizado.
Quem chega hoje não está aclimatizado
Trabalhador recém-admitido, quem volta de afastamento longo e quem é deslocado de uma frente para outra em condição térmica diferente entram, por definição, na coluna do não aclimatizado. Em safra e em colheita, isso não é caso raro: é o caso comum.
Como esse quadro chega ao trabalho rural
A NR-31 tem regra própria de convivência com as demais normas: o item 31.2.1.1 diz que às atividades do campo se aplica somente o disposto nela, salvo nas hipóteses que enumera — entre elas, quando houver remissão expressa dentro do próprio texto. Vale, então, procurar a remissão. Ela existe, é uma só, e é esta:
Os exames complementares devem ser executados por laboratório que tenha autorização legal para funcionamento e interpretados com base nos critérios constantes nos Anexos da NR-07, sendo obrigatórios quando houver exposições ocupacionais acima dos níveis de ação determinados nos Anexos da NR-09 ou se a classificação dos riscos do PGRTR assim indicar.
A leitura conjunta é o ponto deste artigo. O nível de ação dos anexos da NR-9 é, no campo, gatilho expresso de exame complementar obrigatório. Como o Quadro 1 passou a valer também como limite para o não aclimatizado, a mesma linha de tabela agora sustenta duas conclusões ao mesmo tempo no trabalho rural: exame complementar obrigatório e regime de medida corretiva.
Uma crença que o texto não sustenta
"Depois de 2026 o IBUTG virou a única forma válida"
Não é o que o anexo diz. O item 3.2.1.1 só manda partir para avaliação quantitativa quando as informações da avaliação preliminar não bastarem para decidir sobre medidas de prevenção. E o item 3.3.2 admite, para ambientes externos sem fonte artificial de calor, ferramenta da Fundacentro para estimativa do IBUTG, alternativamente a parte da metodologia das alíneas "b", "c" e "d" do item 3.3. O índice é um; o caminho até ele, não.
Vale registrar um detalhe de leitura que muda a conferência: o item 3.3 do texto consolidado remete à NHO 06 na 2ª edição, de 2017. Quem citar edição posterior está citando referência técnica atualizada, e não o texto do anexo — a diferença importa quando a discussão é de conformidade documental.
O que fazer com isso na próxima revisão
- Separar, no inventário, quem está aclimatizado de quem não está, e dizer com base em quê.
- Descrever a aclimatização no PCMSO, porque é ali que o anexo mandou que ela morasse.
- Reler o resultado das medições já feitas contra o Quadro 1 na leitura de limite, não só na de nível de ação.
- Definir onde ficam os locais termicamente mais amenos de cada frente — e aceitar que sombra natural é resposta prevista no texto.
- Checar se o gatilho de exame complementar do item 31.3.7.1.1 está refletido no programa médico.
Fontes
- NR-9 — Avaliação e controle das exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos. Anexo III, título do Quadro 1, alterado pela Portaria MTE nº 105, de 29 de janeiro de 2026
- NR-9 — Avaliação e controle das exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos. Anexo III, item 4.2.2, alínea "c", alterada pela mesma portaria
- NR-9 — Avaliação e controle das exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos. Anexo III, itens 3.2.1.1, 3.3, 3.3.2, 5.1 e 5.2
- NR-31 — Segurança e saúde no trabalho na agricultura, pecuária silvicultura, exploração florestal e aquicultura. Item 31.3.7.1.1 - remissão expressa aos níveis de ação dos Anexos da NR-9
A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

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