Atividade rural na NR-28: a portaria de janeiro criou um regime sancionatório próprio para o campo
O quadro de infrações da NR-31 ganhou um item de comando próprio e perdeu duas colunas. Entender essa ausência explica mais do que qualquer lista de códigos.
A Portaria MTE nº 104, de 29 de janeiro de 2026, publicada no Diário Oficial de 30 de janeiro, mexeu na NR-28 em dois planos: no corpo da norma e no Anexo II, o quadro de classificação das infrações. Quase toda a cobertura do tema tratou do primeiro plano. O segundo é onde está a mudança estrutural — e ela se enxerga melhor pelo que falta numa tabela do que pelo que foi acrescentado.
O que mudou no corpo da norma
Dois itens novos e um reescrito. O reescrito é o 28.1.3, que passou a inscrever no texto da norma o critério que antes se buscava fora dele:
O agente da inspeção do trabalho deverá lavrar o respectivo auto de infração à vista de descumprimento dos preceitos legais e/ou regulamentares contidos nas Normas Regulamentadoras considerando o critério da dupla visita, elencado no Decreto nº 4.552, de 2002, no Título VII da CLT e no § 3º do art. 6º da Lei nº 7.855, de 24 de outubro de 1989.
O item 28.1.1, também reescrito, acrescentou a Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973 — a lei do trabalho rural — entre as normas que regem a própria fiscalização. É a primeira pista de que o campo passou a ter tratamento próprio dentro da NR-28.
O item que criou o regime rural
Nas atividades rurais, assim entendidas aquelas relacionadas à agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura, bem como naquelas atividades previstas nos itens 31.2.2 e 31.2.2.1 da Norma Regulamentadora nº 31 (NR-31), as infrações aos preceitos de segurança e saúde do trabalhador, previstas no quadro de infrações (Anexo II) desta Norma, serão sancionadas conforme o critério de cálculo disposto no art. 18, caput, da Lei nº 5.889, de 1973, em relação aos autos de infração lavrados a partir da vigência desta Norma.
Três coisas nesse item merecem leitura separada. Primeira: ele define atividade rural pela lista de setores, e não por CNAE. Segunda: ele estende o regime às atividades de exploração industrial desenvolvidas em estabelecimento rural, remetendo aos itens 31.2.2 e 31.2.2.1 da NR-31 — que, por sua vez, remetem ao Decreto nº 73.626, de 12 de fevereiro de 1974. Terceira: ele fixa o marco temporal nos autos lavrados a partir da vigência da norma, e não nos fatos ocorridos antes dela.
A ausência que explica a estrutura
No Anexo II, cada norma tem seu bloco. O padrão da tabela tem quatro colunas: item ou subitem, código, gradação da infração e tipo. O bloco da NR-31 abre com um cabeçalho diferente de todos os outros:
NR-31 (sanções nos termos do item 28.3.2)
E, abaixo dele, a tabela tem duas colunas apenas: item ou subitem e código. Não há gradação nem tipo. A ausência não é falha de diagramação — é a consequência lógica do item 28.3.2. Se a sanção do campo é calculada por outro critério, a grade de gradação do Anexo I não é o instrumento aplicável, e repeti-la ali seria contraditório. O mesmo cabeçalho e a mesma estrutura de duas colunas se repetem no bloco do Anexo I da NR-31.
Como ler um código do Anexo II
O código é um identificador de item de norma para fins de autuação, não uma medida de gravidade. Ele diz qual dispositivo foi descumprido e permite localizar a infração no quadro. A gravidade, onde existe coluna de gradação, é informação separada; no bloco rural, ela não é lida ali.
Cinco normas tiveram códigos alterados
Ainda no Anexo II, a portaria marcou blocos inteiros com a própria referência. Os blocos da NR-4, da NR-5 e do seu Anexo I, da NR-6 e da NR-7 com seus anexos II, III, IV e V trazem a indicação expressa da Portaria MTE nº 104/2026 no cabeçalho, ao lado do bloco da NR-31. É um conjunto de cinco normas mexidas no mesmo ato — e as quatro primeiras alcançam qualquer organização, rural ou não.
Por que este artigo não traz nenhum número de penalidade
Por decisão editorial e por um motivo técnico que a própria norma escreveu:
Os valores de multas previstos nesta NR devem ser reajustados anualmente na forma do art. 634, § 2º, da CLT, com redação da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, e conforme regulamentação da portaria que estipula os parâmetros para a aplicação das multas administrativas previstas na legislação trabalhista.
Qualquer número publicado hoje está errado no ano que vem, e o índice histórico da tabela do Anexo I foi extinto há muito. O que envelhece devagar é a estrutura: quem é alcançado, por qual critério de cálculo, com qual marco temporal e onde encontrar o item no quadro.
O roteiro de conferência
- Verificar se a atividade se enquadra na lista do item 28.3.2 — inclusive por meio dos itens 31.2.2 e 31.2.2.1 da NR-31.
- Conferir a data de lavratura do auto contra o marco temporal do próprio item 28.3.2.
- Localizar o item autuado no bloco correspondente do Anexo II, e checar se o bloco tem ou não coluna de gradação.
- Ler o item 28.1.3 antes de discutir mérito: o critério da dupla visita passou a estar no texto da norma.
- Lembrar dos prazos do item 28.1.4 e subitens, que tratam de notificação e de prorrogação para correção.
Fontes
- NR-28 — Fiscalização e penalidades. Itens 28.1.3, 28.3.1, 28.3.2 e 28.3.3, na redação da Portaria MTE nº 104, de 29 de janeiro de 2026
- NR-28 — Fiscalização e penalidades. Anexo II - cabeçalho e estrutura de colunas do bloco da NR-31
- NR-31 — Segurança e saúde no trabalho na agricultura, pecuária silvicultura, exploração florestal e aquicultura. Itens 31.2.2 e 31.2.2.1 - exploração industrial em estabelecimento rural
A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

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