Depósito de agrotóxico: a NR-31 tem duas regras, e é a quantidade guardada que escolhe entre elas
Acima de 100 litros ou quilos somados, edificação com seis requisitos; até esse limite, armário exclusivo com condições próprias. O que cada um exige e onde os modelos erram.
Quem monta a rotina de agrotóxico numa propriedade rural costuma partir de um checklist antigo que manda construir um depósito exclusivo, longe de tudo, para qualquer quantidade de produto. A NR-31 vigente não diz isso. Ela traz duas formas de guardar — a edificação de armazenamento e o armário — e o que decide entre as duas é quanto se guarda.
a edificação: seis requisitos no mesmo item
O item 31.7.14 lista o que a edificação destinada ao armazenamento precisa ter: paredes e cobertura resistentes; acesso restrito aos trabalhadores capacitados para manusear os produtos; ventilação que se comunique só com o exterior, com proteção contra a entrada de animais; placas ou cartazes com símbolos de perigo; construção que permita limpeza e descontaminação; e uma distância mínima.
estar situadas a mais de 15 (quinze) metros das habitações e locais onde são conservados ou consumidos alimentos, medicamentos ou outros materiais.
É aqui que mais modelo está desatualizado. Cartilhas e checklists que ainda circulam pedem 30 metros, e somam na mesma conta habitações, instalações de animais, alimentos e fontes de água. O texto vigente fala em mais de 15 metros, e só de habitações e de locais onde se conservam ou consomem alimentos, medicamentos ou outros materiais. A água ganhou um subitem próprio, que não traz número nenhum:
A distância de fontes e cursos de água às edificações de armazenamento de agrotóxicos, aditivos, adjuvantes e produtos afins deve atender às normas da legislação vigente.
Na prática, a distância do poço, do rio ou da nascente se confere na legislação ambiental e sanitária aplicável à propriedade — não na NR-31, e não no número do modelo antigo.
a arrumação dentro do depósito
O item 31.7.15 manda o armazenamento obedecer à legislação, às especificações do rótulo e da bula e a duas recomendações básicas: embalagens sobre estrados, sem contato com o piso, em pilhas estáveis e afastadas das paredes e do teto; e produtos inflamáveis em local ventilado, protegido contra centelhas e outras fontes de combustão. O 31.7.13 acrescenta que tudo fica na embalagem original, com rótulo e bula, e a alínea "i" do 31.7.3 veda guardar embalagem vazia ou cheia em desacordo com a bula do fabricante.
Há ainda um detalhe que muda o enquadramento de quem trabalha no depósito. Enquanto as embalagens estão lacradas e íntegras, transportá-las e armazená-las conta como exposição indireta. Basta uma embalagem violada no local para essa leitura cair (31.7.1.4) — e quem mexe nela passa a manipular o produto.
o armário: até 100 litros ou quilos, somados
O armazenamento de agrotóxicos, aditivos e adjuvantes e produtos afins até o limite de 100 (cem) litros ou 100 (cem) quilos, ou a somatória de litros e quilos considerados conjuntamente, pode ser feito em armários de uso exclusivo, trancados e abrigados de sol e intempéries, confeccionados de material resistente que permita higienização e não propicie a propagação de chamas, localizados fora de moradias, áreas de vivência e áreas administrativas
O limite é da soma: litros e quilos entram juntos na mesma conta. Sessenta litros de produto líquido e cinquenta quilos de produto em pó já passam de cem, e aí o armário deixa de ser opção. Também não vale dividir o estoque em dois armários para caber no limite: a quantidade guardada no estabelecimento continua sendo uma só.
O mesmo item traz mais cinco condições. Duas são emprestadas da edificação — o acesso restrito e as placas com símbolos de perigo, alíneas "b" e "d" do 31.7.14. As outras três são próprias do armário: não ficar em passagem de pessoas ou veículos, não guardar produtos químicos incompatíveis no mesmo armário e ser fixado na parede ou no piso, para não tombar.
O que o armário não resolve
O armário muda o lugar da guarda, não a rotina. Continuam valendo a embalagem original com rótulo e bula, a vedação de reutilizar embalagem vazia e tampa, a destinação das vazias conforme a legislação vigente (31.7.3 "h") e todo o capítulo sobre transporte, preparo, aplicação e descontaminação. Armário bem instalado com a chave pendurada na porta não cumpre o acesso restrito.
como decidir, em quatro perguntas
- Quanto se guarda, somando litros e quilos, no pico da safra? Se passa de cem, a resposta é edificação, com os seis requisitos do 31.7.14.
- Onde fica? Armário fora de moradia, área de vivência e escritório; edificação a mais de 15 metros de habitações e de locais com alimentos ou medicamentos.
- Quem tem a chave? Só trabalhadores capacitados, com relação nominal — o que vale para os dois formatos.
- Onde está a água? A distância de fontes e cursos de água se confere na legislação vigente, porque a NR-31 remete a ela.
A quantidade de pico importa porque o estoque de uma propriedade rural não é constante. Um armário que atende em julho pode estar abarrotado em outubro. Se o pico passa do limite, a solução não é um segundo armário: é a edificação, ou uma compra fracionada que mantenha o total dentro dos cem.
Quem não entra no depósito
A alínea "b" do 31.7.3 veda a manipulação por menores de 18 anos, maiores de 60 e mulheres gestantes e em período de lactação, e o 31.7.2 manda afastar gestantes e lactantes de qualquer exposição, inclusive nos locais de armazenamento. Checklist que fala só em gestante não cobre a regra inteira: a lactação está no texto vigente.
Onde ler na fonte
Fontes
- NR-31 — Segurança e saúde no trabalho na agricultura, pecuária silvicultura, exploração florestal e aquicultura. Itens 31.7.14 e 31.7.14.1 - a edificação
- NR-31 — Segurança e saúde no trabalho na agricultura, pecuária silvicultura, exploração florestal e aquicultura. Item 31.7.15 - a arrumação
- NR-31 — Segurança e saúde no trabalho na agricultura, pecuária silvicultura, exploração florestal e aquicultura. Item 31.7.16 - o armário
- NR-31 — Segurança e saúde no trabalho na agricultura, pecuária silvicultura, exploração florestal e aquicultura. Itens 31.7.13 e 31.7.3, alíneas "h" e "i"
A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

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