O capítulo de máquinas da NR-31 começa dizendo a quem ele não se aplica — e são cinco exclusões, uma delas por certificação do INMETRO
Antes de qualquer exigência, a norma delimita. Saber se o implemento está dentro ou fora do capítulo muda o inventário, a matriz de treinamento e o que a fiscalização vai pedir.
A NR-31 tem um capítulo próprio de máquinas porque o parque do campo não se parece com o da indústria: implemento acoplado, tomada de força, máquina automotriz que circula em via pública. O capítulo abre delimitando o próprio alcance.
A regra geral, em uma frase
As máquinas, equipamentos e implementos devem ser utilizados segundo as especificações técnicas do fabricante e dentro dos limites operacionais e restrições por ele indicados, e operados por trabalhadores capacitados, qualificados ou habilitados para tais funções.
Três exigências: uso conforme especificação, respeito aos limites e restrições, e operador com a qualificação correspondente. A norma usa os três termos — capacitado, qualificado, habilitado — porque o nível exigido varia com a máquina.
As cinco exclusões
- máquinas e implementos movidos ou impulsionados por força humana ou animal;
- ferramentas portáteis e transportáveis (semiestacionárias) operadas eletricamente, que atendam aos princípios construtivos de norma técnica tipo "C" nacional ou, na ausência dela, internacional aplicável;
- máquinas e equipamentos classificados como eletrodomésticos;
- equipamentos estáticos;
- máquinas, equipamentos e implementos certificados pelo INMETRO, desde que atendidos todos os requisitos técnicos de construção relacionados à segurança da máquina.
A quinta exclusão tem condição embutida
A certificação do INMETRO só exclui a máquina do capítulo desde que atendidos todos os requisitos técnicos de construção relacionados à segurança. Certificado emitido e requisito descumprido — por alteração posterior, por proteção removida — devolve a máquina ao capítulo. É exclusão condicionada, não carimbo permanente.
A exclusão que volta atrás
Aplicam-se as disposições do item 31.12 às máquinas existentes nos equipamentos estáticos.
O equipamento estático está excluído pela alínea "d". Mas a máquina dentro dele não está. É a distinção entre o tanque e o agitador do tanque, entre a estrutura e o motor acoplado a ela — e ela decide se aquele conjunto entra ou não no inventário de máquinas.
A data de fabricação como marco
Não é obrigatória a observação de novas exigências advindas de normas técnicas publicadas posteriormente à data de fabricação, importação ou adequação das máquinas e equipamentos, desde que atendam ao Anexo XI da Norma Regulamentadora nº 12 - Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos [...] bem como às normas técnicas vigentes à época de sua fabricação, importação ou adequação.
É a regra que evita a obsolescência normativa retroativa: norma técnica nova não torna irregular a máquina antiga. Mas ela vem com duas condições cumulativas — atender ao Anexo XI da NR-12 e às normas técnicas vigentes à época. E há um terceiro marco além da fabricação e da importação: a adequação. Máquina adequada em determinada data passa a ser medida por aquela data.
O que a exclusão não dispensa
Ficar fora do capítulo 31.12 não retira a máquina do inventário de riscos do PGRTR. O risco continua sendo identificado e tratado pela via geral da NR-01; o que muda é o conjunto de requisitos técnicos específicos que se aplica ao equipamento.
Onde a NR-12 entra
A NR-31 remete expressamente ao Anexo XI da NR-12 no item da data de fabricação. Na prática, quem elabora documento de máquina no rural trabalha com as duas normas abertas: a NR-31 define o alcance e as particularidades do campo; a NR-12 fornece o parâmetro técnico que a NR-31 chama.
Fontes
- NR-31 — Segurança e saúde no trabalho na agricultura, pecuária silvicultura, exploração florestal e aquicultura. Itens 31.12.1 a 31.12.2.3 — princípios gerais do capítulo de máquinas
- NR-31 — Segurança e saúde no trabalho na agricultura, pecuária silvicultura, exploração florestal e aquicultura. Item 31.12.2.1 — as cinco alíneas de exclusão
- NR-31 — Segurança e saúde no trabalho na agricultura, pecuária silvicultura, exploração florestal e aquicultura. Item 31.12.2.3 — a data de fabricação e o Anexo XI da NR-12
- NR-12 — Segurança no trabalho em máquinas e equipamentos. Segurança no trabalho em máquinas e equipamentos
A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

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