As cinco máquinas do Anexo II da NR-36: serra de fita industrial, descouradeiras, moela e corte de carcaça
O Anexo II da NR-36 soma requisitos à NR-12 para cinco máquinas do abate. A serra de fita do frigorífico não é a do açougue, e a luva de malha de aço, que protege na faca, é vedada nela.
A NR-36 tem um capítulo curto sobre máquinas, e ele começa por uma remissão:
As máquinas e equipamentos utilizados nas organizações de abate e processamento de carnes e derivados devem atender ao disposto na NR-12 (Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos).
O que pouca gente abre é o Anexo II da própria NR-36. Ele acrescenta requisitos específicos para cinco máquinas de uso exclusivo da indústria de abate e processamento de carnes: a máquina automática de descourear e retirar pele e película, a máquina aberta de descourear, a de repasse de moela, a serra de fita e a máquina de corte de carcaças de animais de médio e grande porte. Ele não substitui a NR-12 — as proteções remetem aos itens 12.38 a 12.55 —, mas fixa números que a NR-12 não traz para essas máquinas.
a serra de fita do frigorífico não é a do açougue
Esta norma não se aplica à serra de fita de uso restrito a açougues, mercearias, bares e restaurantes, prevista no Anexo VII da NR-12.
A serra do Anexo II é a industrial, com altura de corte de até 550 mm, usada para ossos, carnes, peixes e blocos de produto (1.4 e 1.4.1). A de balcão fica no Anexo VII da NR-12. Usar o checklist de uma para inspecionar a outra é o erro mais frequente.
serra de fita: vinte centímetros e sem luva de malha
O acesso à zona de perigo 2, área de corte da lâmina, deve ser impedido pela aplicação conjunta das seguintes medidas: a) limitar a distância das mãos do(s) operador(es) a no mínimo 20 cm da fita, por todos os lados; b) não utilizar luvas de malha de aço, anticorte ou de material que possibilite agarramento; c) quando utilizar vestimentas de manga longa na realização da atividade, esta deve ter fechamento no punho; d) adotar medidas para evitar o acesso de terceiros à zona de perigo 2, limitando-se o acesso apenas ao posto de trabalho do(s) operador(es) da máquina.
A alínea "b" surpreende quem vem da desossa. Na faca, a luva de malha de aço protege; na fita, ela pode ser agarrada e puxar a mão para o corte. O mesmo raciocínio vale para a manga sem punho fechado. Os cortes que exigem as mãos a menos de 20 cm só podem ser feitos com dispositivo que proteja completamente as mãos — empurrador, anteparo ou equivalente (1.4.6.1). Acima de 420 mm de altura de corte, a máquina precisa de unidade de alimentação e de evacuação, como mesa deslizante ou transportador (1.4.10). A passagem de pessoas e materiais logo atrás do operador tem de ser impedida (1.4.11), e os operadores ficam identificados durante o turno (1.4.17).
descouradeira aberta: comando sensível e dois segundos
Na máquina aberta, de alimentação manual e sem esteira, só se processam produtos arredondados e grandes; produto plano vai para a automática (1.2.1 e 1.2.1.1). O acionamento do cilindro é por comando sensível — pé, joelho ou barriga, protegido contra acionamento involuntário (1.2.3.5 e 1.2.3.5.2) — e o tempo de parada é fixo:
O cilindro deve parar em até dois segundos depois que o operador soltar o interruptor de comando.
Aqui também a luva de malha metálica e a luva reforçada com arame ficam proibidas durante a operação (1.2.3.6.2), e o acesso de terceiros ao cilindro precisa ser limitado ao posto do operador (1.2.3.6).
automática, moela e carcaça
- Descouradeira automática — proteção móvel intertravada e monitorada nas zonas de retenção, alimentação e descarga, parada dos cilindros em até dois segundos ao abrir e força para mover a proteção menor que 50 N (1.1.3, 1.1.3.1 e 1.1.3.2).
- Repasse de moela — proteções pelos mesmos itens da NR-12, com regras transitórias para máquinas antigas: operador sem luva e sem jaleco de manga longa, parada em até dois segundos e folga entre cilindros limitada (1.3.8 e subitens).
- Corte de carcaças — distâncias de segurança da NR-12 ou, em conjunto, dispositivos de obstrução basculantes na entrada, com massa mínima de 2 kg cada, e proteções fixas na saída e sobre o disco (1.5.4.1, alínea "a").
o que se repete de uma seção para outra
Algumas exigências voltam em todas as seções do anexo, ou em quase todas, e por isso servem de roteiro comum. A primeira é a avaliação de risco antes de pôr a máquina para trabalhar:
Deve ser realizada uma prévia avaliação de risco da máquina, após a sua instalação, longo período de inatividade ou quando ocorrer mudança do processo operacional, em relação ao trabalhador, para evitar riscos adicionais oriundos do processo e das condições do ambiente de trabalho.
- sistema de segurança e interligações com, no mínimo, categoria de segurança 3 — nas cinco seções;
- componentes elétricos com grau de proteção adequado, e proteção adicional quando a higienização é feita com jato de água sob pressão — nas cinco;
- parada de emergência ao alcance do operador, conforme a NR-12 — nas seções da máquina aberta, da moela, da serra e da cortadora de carcaça;
- máquina móvel com rodízios: pelo menos dois com trava — nas seções I a IV;
- altura do plano de trabalho: 1050 mm quando fixa, ou ajuste entre 850 mm e 1120 mm, nas descouradeiras e na moela; entre 850 mm e 1120 mm na serra; 1000 mm quando fixa na cortadora de carcaça com intervenção de trabalhadores.
A altura "H" fora do padrão estabelecido nos itens 1.1.8 e 1.1.8.1 deste anexo só pode ser adotada por meio de uma análise ergonômica do trabalho (AET) do posto de trabalho.
Uma remissão a ler com cuidado
Na seção da serra de fita, o item 1.4.13.1 fala em altura "fora do padrão estabelecido no item 1.4.10". O padrão de altura da serra está no 1.4.13 (850 mm a 1120 mm); o 1.4.10 trata da alimentação acima de 420 mm. A leitura coerente com as outras quatro seções é a de que a altura fora do 1.4.13 depende de AET.
como usar o anexo na inspeção
Identifique qual das cinco máquinas está na frente — pela definição de cada seção, não pelo nome comercial —, abra a figura das zonas de perigo daquela seção e confira zona por zona a proteção exigida. Depois passe pelo bloco comum: avaliação prévia registrada, categoria 3, parada de emergência, altura e grau de proteção elétrica. E confira na prática o que nenhum desenho mostra: a luva que o operador está usando.
Fontes
- NR-36 — Segurança e saúde no trabalho em empresas de abate e processamento de carnes e derivados. Item 36.7.1
- NR-36 — Segurança e saúde no trabalho em empresas de abate e processamento de carnes e derivados. Anexo II, item 1 e seções I a V
- NR-36 — Segurança e saúde no trabalho em empresas de abate e processamento de carnes e derivados. Anexo II, itens 1.4, 1.4.2, 1.4.6, 1.4.6.1, 1.4.10, 1.4.11, 1.4.13, 1.4.13.1 e 1.4.17
- NR-36 — Segurança e saúde no trabalho em empresas de abate e processamento de carnes e derivados. Anexo II, itens 1.2.1, 1.2.1.1, 1.2.3.5 a 1.2.3.6.2
- NR-36 — Segurança e saúde no trabalho em empresas de abate e processamento de carnes e derivados. Anexo II, itens 1.1.3 a 1.1.9.1, 1.3.8 e 1.5.3 a 1.5.4.1
- NR-12 — Segurança no trabalho em máquinas e equipamentos. Itens 12.38 a 12.55, por remissão do Anexo II
A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

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