Silo e secador têm registro de manutenção por equipamento, com seis campos — e um deles é uma conclusão, não uma descrição
A NR-31 não pede apenas que a manutenção aconteça. Pede que fique registrada equipamento a equipamento, e que o registro termine dizendo se a máquina está em condição segura.
O capítulo 31.13 da NR-31 junta três coisas no mesmo título — secadores, silos e espaços confinados — e essa reunião não é acidental: no armazenamento de grão, o equipamento e o espaço confinado são o mesmo objeto em momentos diferentes.
O registro que a norma descreve campo a campo
As manutenções dos secadores e silos devem ser registradas, por equipamento, em livro próprio, ficha ou sistema informatizado, com os seguintes dados: a) intervenções realizadas; b) data da realização de cada intervenção; c) serviço realizado; d) peças reparadas ou substituídas; e) indicação conclusiva quanto às condições de segurança da máquina; e f) nome do responsável pela execução das intervenções.
A alínea "e" é a que muda o documento
Quatro dos seis campos descrevem o que foi feito. A alínea "e" pede outra coisa: uma indicação conclusiva quanto às condições de segurança da máquina. Isso transforma a ficha de manutenção em um parecer — alguém precisa afirmar, com nome, que o equipamento está em condição de operar.
O suporte é livre: livro próprio, ficha ou sistema informatizado. O que não é livre é a granularidade — o registro é por equipamento, não por safra nem por unidade armazenadora.
O que a manutenção precisa garantir, no mínimo
- integridade dos revestimentos de material refratário;
- limpeza das colunas e condutos de injeção e tomada de ar quente;
- verificação da regulagem do queimador, quando existente;
- verificação do sistema elétrico de aquecimento, quando existente;
- limpeza periódica dos filtros de ar, quando existentes.
São as cinco alíneas do item 31.13.2, e a referência é o manual de operação e manutenção do fabricante. As três últimas trazem "quando existente" — a norma reconhece que a configuração varia, e ajusta a exigência ao equipamento real.
A proteção contra a chama
Os secadores alimentados por combustíveis gasosos ou líquidos devem possuir sistema de proteção: a) para evitar explosão por falha da chama de aquecimento e/ou no acionamento do queimador; e b) para evitar retrocesso da chama.
É exatamente o mesmo par de proteções que a NR-14 exige dos fornos. Duas normas diferentes, o mesmo mecanismo físico: a falha da chama acumula combustível não queimado, e o retrocesso leva a combustão para dentro da linha.
Quem pode montar um silo
Os serviços de montagem, desmontagem e instalação em silos e estruturas interligadas devem ser realizados pelo fabricante ou por empresa recomendada ou autorizada pelo fabricante.
É uma restrição rara em norma de SST: a norma não fala em profissional habilitado genérico, fala em fabricante ou empresa por ele autorizada. Contratar montagem fora dessa lista descumpre o item, ainda que o executante tenha responsável técnico.
O item anterior, 31.13.4, exige que o silo seja projetado, montado e mantido sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado, com três condicionantes: cargas e esforços prescritos pelo fabricante, solo com carga compatível, e uso restrito aos produtos para os quais foi dimensionado.
Silo dimensionado para um grão e usado para outro
A parte final do item 31.13.4 — "utilizados para armazenar apenas produtos para os quais foram dimensionados" — costuma ser lida como formalidade. Não é: densidade e ângulo de atrito diferentes mudam o esforço na parede. É descumprimento com consequência estrutural.
O interior, e a combustão espontânea
O item 31.13.4.2 exige revestimento interno, elevadores e sistemas de alimentação que impeçam o acúmulo de grãos, poeiras e a formação de barreiras, além de dispositivos que controlem os riscos de combustão espontânea. A "barreira" citada é a crosta que se forma e que, ao ceder, soterra quem está sobre ela — origem de boa parte dos acidentes fatais em silo.
O acesso à parte superior
O item 31.13.5 exige escada com degraus, tipo caracol ou similar, com plataformas de descanso e de chegada, incorporadas à estrutura do silo e em material resistente a intempéries e corrosão. Havendo risco de queda, exige escada inclinada com degraus no trecho do telhado e plataforma no colar central, além de guarda-corpo. O acesso é parte do silo, não equipamento avulso encostado nele.
Fontes
- NR-31 — Segurança e saúde no trabalho na agricultura, pecuária silvicultura, exploração florestal e aquicultura. Itens 31.13.1 a 31.13.5 — secadores, silos e espaços confinados
- NR-31 — Segurança e saúde no trabalho na agricultura, pecuária silvicultura, exploração florestal e aquicultura. Item 31.13.2.1 — os seis dados do registro de manutenção
- NR-31 — Segurança e saúde no trabalho na agricultura, pecuária silvicultura, exploração florestal e aquicultura. Itens 31.13.4 e 31.13.4.1 — projeto, montagem e quem pode montar
- NR-33 — Segurança e saúde nos trabalhos em espaços confinados. Espaços confinados — o silo como espaço confinado
- NR-35 — Trabalho em altura. Trabalho em altura — acesso à parte superior
A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

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