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Silo e secador têm registro de manutenção por equipamento, com seis campos — e um deles é uma conclusão, não uma descrição

A NR-31 não pede apenas que a manutenção aconteça. Pede que fique registrada equipamento a equipamento, e que o registro termine dizendo se a máquina está em condição segura.

·5 min de leitura·NR-31 · NR-33 · NR-35

O capítulo 31.13 da NR-31 junta três coisas no mesmo título — secadores, silos e espaços confinados — e essa reunião não é acidental: no armazenamento de grão, o equipamento e o espaço confinado são o mesmo objeto em momentos diferentes.

O registro que a norma descreve campo a campo

As manutenções dos secadores e silos devem ser registradas, por equipamento, em livro próprio, ficha ou sistema informatizado, com os seguintes dados: a) intervenções realizadas; b) data da realização de cada intervenção; c) serviço realizado; d) peças reparadas ou substituídas; e) indicação conclusiva quanto às condições de segurança da máquina; e f) nome do responsável pela execução das intervenções.
NR-31, item 31.13.2.1

A alínea "e" é a que muda o documento

Quatro dos seis campos descrevem o que foi feito. A alínea "e" pede outra coisa: uma indicação conclusiva quanto às condições de segurança da máquina. Isso transforma a ficha de manutenção em um parecer — alguém precisa afirmar, com nome, que o equipamento está em condição de operar.

O suporte é livre: livro próprio, ficha ou sistema informatizado. O que não é livre é a granularidade — o registro é por equipamento, não por safra nem por unidade armazenadora.

O que a manutenção precisa garantir, no mínimo

  • integridade dos revestimentos de material refratário;
  • limpeza das colunas e condutos de injeção e tomada de ar quente;
  • verificação da regulagem do queimador, quando existente;
  • verificação do sistema elétrico de aquecimento, quando existente;
  • limpeza periódica dos filtros de ar, quando existentes.

São as cinco alíneas do item 31.13.2, e a referência é o manual de operação e manutenção do fabricante. As três últimas trazem "quando existente" — a norma reconhece que a configuração varia, e ajusta a exigência ao equipamento real.

A proteção contra a chama

Os secadores alimentados por combustíveis gasosos ou líquidos devem possuir sistema de proteção: a) para evitar explosão por falha da chama de aquecimento e/ou no acionamento do queimador; e b) para evitar retrocesso da chama.
NR-31, item 31.13.3

É exatamente o mesmo par de proteções que a NR-14 exige dos fornos. Duas normas diferentes, o mesmo mecanismo físico: a falha da chama acumula combustível não queimado, e o retrocesso leva a combustão para dentro da linha.

Quem pode montar um silo

Os serviços de montagem, desmontagem e instalação em silos e estruturas interligadas devem ser realizados pelo fabricante ou por empresa recomendada ou autorizada pelo fabricante.
NR-31, item 31.13.4.1

É uma restrição rara em norma de SST: a norma não fala em profissional habilitado genérico, fala em fabricante ou empresa por ele autorizada. Contratar montagem fora dessa lista descumpre o item, ainda que o executante tenha responsável técnico.

O item anterior, 31.13.4, exige que o silo seja projetado, montado e mantido sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado, com três condicionantes: cargas e esforços prescritos pelo fabricante, solo com carga compatível, e uso restrito aos produtos para os quais foi dimensionado.

Silo dimensionado para um grão e usado para outro

A parte final do item 31.13.4 — "utilizados para armazenar apenas produtos para os quais foram dimensionados" — costuma ser lida como formalidade. Não é: densidade e ângulo de atrito diferentes mudam o esforço na parede. É descumprimento com consequência estrutural.

O interior, e a combustão espontânea

O item 31.13.4.2 exige revestimento interno, elevadores e sistemas de alimentação que impeçam o acúmulo de grãos, poeiras e a formação de barreiras, além de dispositivos que controlem os riscos de combustão espontânea. A "barreira" citada é a crosta que se forma e que, ao ceder, soterra quem está sobre ela — origem de boa parte dos acidentes fatais em silo.

O acesso à parte superior

O item 31.13.5 exige escada com degraus, tipo caracol ou similar, com plataformas de descanso e de chegada, incorporadas à estrutura do silo e em material resistente a intempéries e corrosão. Havendo risco de queda, exige escada inclinada com degraus no trecho do telhado e plataforma no colar central, além de guarda-corpo. O acesso é parte do silo, não equipamento avulso encostado nele.

Fontes

A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

Este assunto tem um guia em PDF

Trabalho rural: PGRTR, SESTR, CIPATR e agrotóxicos

Guia técnico · NR-31 · 18 páginas · PDF

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