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O transporte coletivo rural tem seis condições cumulativas — e uma delas separa a ferramenta do trabalhador por um compartimento fixo

A NR-31 descreve o veículo com detalhe incomum: autorização com vistoria anual, todos sentados, tacógrafo acima de dez lugares e um compartimento resistente para o que oferece risco.

·4 min de leitura·NR-31

O deslocamento até a frente de trabalho é parte da jornada rural e é onde ocorre uma fração relevante dos acidentes graves do setor. A NR-31 trata do assunto num capítulo curto e bastante concreto.

As seis condições

  • Autorização específica para transporte coletivo de passageiros, emitida pela autoridade de trânsito competente, acompanhada da respectiva vistoria anual do veículo;
  • todos os passageiros sentados;
  • motorista habilitado e devidamente identificado;
  • compartimento resistente e fixo, separado dos passageiros, para ferramentas e materiais que acarretem risco — exceto objetos de uso pessoal;
  • tacógrafo em regular funcionamento, quando a capacidade for superior a 10 lugares;
  • instruções de segurança em local visível aos passageiros durante o transporte.

São as alíneas "a" a "f" do item 31.9.1, e a norma as apresenta como requisitos a serem observados em conjunto — não como uma lista de onde se escolhe.

A alínea "d" é a mais específica do capítulo

Ela não diz "acondicionar as ferramentas". Diz compartimento resistente e fixo, separado dos passageiros. Enxada, foice, pulverizador e combustível viajando no mesmo espaço das pessoas é o descumprimento clássico — e o que o item descreve é justamente o projetil em caso de frenagem.

A dispensa que existe, e a condição que ela impõe

Para fins desta NR, em caso de o transporte coletivo de trabalhadores ser realizado diretamente pelo próprio empregador rural ou equiparado e, por esse motivo, o ente público competente não conceder autorização para transporte de trabalhadores, fica dispensada a autorização de que trata a alínea "a" do subitem 31.9.1, desde que o veículo utilizado para o transporte coletivo de trabalhadores possua certificado de inspeção veicular emitido por empresa credenciada junto ao órgão de trânsito, ou por profissional legalmente habilitado com emissão de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.
NR-31, item 31.9.1.1

A leitura correta tem duas partes. A dispensa só existe quando o ente público não concede a autorização por o transporte ser do próprio empregador — não é opção de quem prefere não solicitar. E ela substitui um documento por outro: entra o certificado de inspeção veicular de empresa credenciada, ou laudo de profissional habilitado com ART.

Dispensa não é ausência de documento

É troca de documento. Empregador que não pede a autorização e também não tem certificado de inspeção nem ART está fora das duas hipóteses — a regra e a exceção.

Veículo adaptado

O item 31.9.2 admite o transporte coletivo em veículos adaptados apenas em situações excepcionais e mediante autorização prévia da autoridade competente em matéria de trânsito, com requisitos próprios do veículo. A excepcionalidade e a autorização prévia são cumulativas: uma sem a outra não sustenta a adaptação.

Como isso aparece no PGRTR

O deslocamento é atividade da organização e entra no inventário de riscos do PGRTR como qualquer outra. A vistoria anual, o certificado de inspeção e a habilitação do motorista são evidências do plano de ação — documentos com data de validade, que precisam de rotina de renovação e não de arquivamento.

Fontes

A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

Este assunto tem um guia em PDF

Trabalho rural: PGRTR, SESTR, CIPATR e agrotóxicos

Guia técnico · NR-31 · 18 páginas · PDF

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