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Comunicação prévia de obra: duas normas mandam comunicar, para destinatários diferentes

O mercado trata como um documento só. São dois atos encadeados, com destinatários e prazos distintos, e o segundo só começa a contar depois do primeiro.

·6 min de leitura·NR-18 · NR-5

Em quase toda obra alguém pergunta "a comunicação prévia já foi feita?" como se houvesse uma só. Há duas, elas estão em normas diferentes, vão para destinatários diferentes e servem a finalidades diferentes. E o prazo da segunda só começa a correr depois que a primeira acontece.

a primeira: ao poder público, antes de começar

b) fazer a Comunicação Prévia de Obras em sistema informatizado da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho - SIT, antes do início das atividades, de acordo com a legislação vigente.
NR-18, item 18.3.1, alínea "b"

Três informações saem da alínea. O destinatário é a inspeção do trabalho, por sistema informatizado. O momento é antes do início das atividades — não no primeiro dia, antes dele. E o autor vem do caput do item 18.3.1: a organização da obra. Não é a projetista, não é a fiscalização de contrato, não é cada empreiteira por si.

a segunda: ao sindicato, depois do registro

(...) devendo a Comunicação Prévia de Obra ser enviada ao sindicato dos trabalhadores da categoria preponderante do local, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a partir de seu registro eletrônico no Sistema de Comunicação Prévia de Obras - SCPO.
NR-5, Anexo I, item 3.3

O destinatário aqui é o sindicato dos trabalhadores da categoria preponderante do local — e "do local" importa, porque a categoria preponderante de uma obra pode não ser a mesma da sede da construtora. O prazo é de dez dias e o marco de contagem é o registro eletrônico no SCPO. Ou seja: o segundo ato depende do primeiro ter ocorrido, e a data que o cronômetro lê é a do registro, não a do início da obra.

Comunicação Prévia de ObrasEnvio ao sindicato
Onde estáNR-18, item 18.3.1, alínea "b"NR-5, Anexo I, item 3.3
DestinatárioSubsecretaria de Inspeção do Trabalho, por sistema informatizadoSindicato dos trabalhadores da categoria preponderante do local
MomentoAntes do início das atividadesAté 10 dias a partir do registro eletrônico no SCPO
Quem fazA organização da obraDecorre do mesmo item que trata da obra e do seu regime de representação
Para que serveDar ciência à fiscalização de que a obra existe e onde ela estáDar ciência à representação dos trabalhadores, que acompanha o local
Fluxo vertical de cinco passos que ordena os atos de comunicação de uma obra, do registro no sistema da inspeção do trabalho até a formalização da conclusão com cópia ao sindicato.
Os atos são encadeados: o prazo do envio ao sindicato conta a partir do registro eletrônico, o que torna impossível cumprir o segundo sem ter feito o primeiro.

e a subempreiteira, que não envia mas aparece

A pergunta "subempreiteira precisa comunicar?" tem uma resposta que decepciona e outra que interessa. A que decepciona: os dois atos de comunicação acima estão endereçados à organização da obra. A que interessa: a prestadora de serviços a terceiros no canteiro tem atos próprios, e eles são exigíveis dela pela organização responsável pela obra.

Havendo no canteiro de obras ou na frente de trabalho organização prestadora de serviços a terceiros, essa deve nomear, no mínimo, um representante da NR-05, quando possuir cinco ou mais empregados próprios no local.
NR-5, Anexo I, item 3.2
A organização responsável pela obra deve exigir da organização prestadora de serviços a terceiros que presta serviços no canteiro de obras ou na frente de trabalho a nomeação do representante da NR-05, quando essa alcançar o mínimo previsto no item 3.2.
NR-5, Anexo I, item 3.2.2
As empresas contratadas devem fornecer ao contratante o inventário de riscos ocupacionais específicos de suas atividades, o qual deve ser contemplado no PGR do canteiro de obras.
NR-18, item 18.4.4

Então a cadeia tem, sim, um fluxo de informação obrigatório da subempreiteira para cima: o inventário de riscos vai para o PGR do canteiro, e a nomeação do representante é exigida pela organização responsável pela obra. O que não existe é uma comunicação prévia paralela, de cada empresa, para a inspeção do trabalho.

a terceira comunicação, que quase ninguém liga às outras duas

A organização deve comunicar, com antecedência, podendo ser por meio eletrônico, com confirmação de entrega, o início do processo eleitoral ao sindicato da categoria preponderante.
NR-5, item 5.5.1.1
A conclusão da obra deverá ser formalizada em documento próprio pelo responsável técnico da obra e cuja cópia deve ser encaminhada - física ou eletronicamente - ao sindicato da categoria dos trabalhadores predominante no estabelecimento.
NR-5, Anexo I, item 3.7.2

Somando tudo, o sindicato é alcançado ao menos duas vezes ao longo da vida de uma obra — no início, pela comunicação prévia, e no fim, pela formalização da conclusão — e uma terceira vez quando houver processo eleitoral de CIPA. São documentos distintos, com autores e momentos distintos, e nenhum deles substitui o outro.

Quem envia o quê, em uma linha cada

Organização da obra: Comunicação Prévia de Obras no sistema da SIT, antes do início. Organização da obra: envio da mesma comunicação ao sindicato da categoria preponderante do local, em até dez dias do registro no SCPO. Empresas contratadas: inventário de riscos das suas atividades, para compor o PGR do canteiro. Prestadora com cinco ou mais empregados próprios no local: nomeação do representante da NR-5, exigida pela organização responsável pela obra. Responsável técnico: documento de conclusão da obra, com cópia ao sindicato.

Duas normas, dois vocabulários para o mesmo ator

A NR-18 fala em "organização da obra"; o Anexo I da NR-5 fala em "organização responsável pela obra". Em contrato com cadeia longa, essa diferença de vocabulário é usada para empurrar o dever de um lado para o outro. A forma de resolver não é interpretar o adjetivo: é nomear no contrato, expressamente, qual empresa ocupa essa posição e responde pelos dois atos de comunicação.

Fontes

A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

Este assunto tem um guia em PDF

Contratante e contratada: quem responde pelo quê

Guia técnico · NR-1, NR-18, NR-22, NR-29 e NR-34 · 18 páginas · PDF

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