Comunicação prévia de obra: duas normas mandam comunicar, para destinatários diferentes
O mercado trata como um documento só. São dois atos encadeados, com destinatários e prazos distintos, e o segundo só começa a contar depois do primeiro.
Em quase toda obra alguém pergunta "a comunicação prévia já foi feita?" como se houvesse uma só. Há duas, elas estão em normas diferentes, vão para destinatários diferentes e servem a finalidades diferentes. E o prazo da segunda só começa a correr depois que a primeira acontece.
a primeira: ao poder público, antes de começar
b) fazer a Comunicação Prévia de Obras em sistema informatizado da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho - SIT, antes do início das atividades, de acordo com a legislação vigente.
Três informações saem da alínea. O destinatário é a inspeção do trabalho, por sistema informatizado. O momento é antes do início das atividades — não no primeiro dia, antes dele. E o autor vem do caput do item 18.3.1: a organização da obra. Não é a projetista, não é a fiscalização de contrato, não é cada empreiteira por si.
a segunda: ao sindicato, depois do registro
(...) devendo a Comunicação Prévia de Obra ser enviada ao sindicato dos trabalhadores da categoria preponderante do local, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a partir de seu registro eletrônico no Sistema de Comunicação Prévia de Obras - SCPO.
O destinatário aqui é o sindicato dos trabalhadores da categoria preponderante do local — e "do local" importa, porque a categoria preponderante de uma obra pode não ser a mesma da sede da construtora. O prazo é de dez dias e o marco de contagem é o registro eletrônico no SCPO. Ou seja: o segundo ato depende do primeiro ter ocorrido, e a data que o cronômetro lê é a do registro, não a do início da obra.
| Comunicação Prévia de Obras | Envio ao sindicato | |
|---|---|---|
| Onde está | NR-18, item 18.3.1, alínea "b" | NR-5, Anexo I, item 3.3 |
| Destinatário | Subsecretaria de Inspeção do Trabalho, por sistema informatizado | Sindicato dos trabalhadores da categoria preponderante do local |
| Momento | Antes do início das atividades | Até 10 dias a partir do registro eletrônico no SCPO |
| Quem faz | A organização da obra | Decorre do mesmo item que trata da obra e do seu regime de representação |
| Para que serve | Dar ciência à fiscalização de que a obra existe e onde ela está | Dar ciência à representação dos trabalhadores, que acompanha o local |

e a subempreiteira, que não envia mas aparece
A pergunta "subempreiteira precisa comunicar?" tem uma resposta que decepciona e outra que interessa. A que decepciona: os dois atos de comunicação acima estão endereçados à organização da obra. A que interessa: a prestadora de serviços a terceiros no canteiro tem atos próprios, e eles são exigíveis dela pela organização responsável pela obra.
Havendo no canteiro de obras ou na frente de trabalho organização prestadora de serviços a terceiros, essa deve nomear, no mínimo, um representante da NR-05, quando possuir cinco ou mais empregados próprios no local.
A organização responsável pela obra deve exigir da organização prestadora de serviços a terceiros que presta serviços no canteiro de obras ou na frente de trabalho a nomeação do representante da NR-05, quando essa alcançar o mínimo previsto no item 3.2.
As empresas contratadas devem fornecer ao contratante o inventário de riscos ocupacionais específicos de suas atividades, o qual deve ser contemplado no PGR do canteiro de obras.
Então a cadeia tem, sim, um fluxo de informação obrigatório da subempreiteira para cima: o inventário de riscos vai para o PGR do canteiro, e a nomeação do representante é exigida pela organização responsável pela obra. O que não existe é uma comunicação prévia paralela, de cada empresa, para a inspeção do trabalho.
a terceira comunicação, que quase ninguém liga às outras duas
A organização deve comunicar, com antecedência, podendo ser por meio eletrônico, com confirmação de entrega, o início do processo eleitoral ao sindicato da categoria preponderante.
A conclusão da obra deverá ser formalizada em documento próprio pelo responsável técnico da obra e cuja cópia deve ser encaminhada - física ou eletronicamente - ao sindicato da categoria dos trabalhadores predominante no estabelecimento.
Somando tudo, o sindicato é alcançado ao menos duas vezes ao longo da vida de uma obra — no início, pela comunicação prévia, e no fim, pela formalização da conclusão — e uma terceira vez quando houver processo eleitoral de CIPA. São documentos distintos, com autores e momentos distintos, e nenhum deles substitui o outro.
Quem envia o quê, em uma linha cada
Organização da obra: Comunicação Prévia de Obras no sistema da SIT, antes do início. Organização da obra: envio da mesma comunicação ao sindicato da categoria preponderante do local, em até dez dias do registro no SCPO. Empresas contratadas: inventário de riscos das suas atividades, para compor o PGR do canteiro. Prestadora com cinco ou mais empregados próprios no local: nomeação do representante da NR-5, exigida pela organização responsável pela obra. Responsável técnico: documento de conclusão da obra, com cópia ao sindicato.
Duas normas, dois vocabulários para o mesmo ator
A NR-18 fala em "organização da obra"; o Anexo I da NR-5 fala em "organização responsável pela obra". Em contrato com cadeia longa, essa diferença de vocabulário é usada para empurrar o dever de um lado para o outro. A forma de resolver não é interpretar o adjetivo: é nomear no contrato, expressamente, qual empresa ocupa essa posição e responde pelos dois atos de comunicação.
Fontes
- NR-18 — Segurança e saúde no trabalho na indústria da construção. Item 18.3.1, alínea "b" - Comunicação Prévia de Obras no sistema da SIT
- NR-5 — Comissão interna de prevenção de acidentes e de assédio - CIPA. Anexo I, item 3.3 - envio ao sindicato da categoria preponderante
- NR-5 — Comissão interna de prevenção de acidentes e de assédio - CIPA. Anexo I, itens 3.2, 3.2.2 e 3.7.2
- NR-5 — Comissão interna de prevenção de acidentes e de assédio - CIPA. Item 5.5.1.1 - comunicação do início do processo eleitoral ao sindicato
- NR-18 — Segurança e saúde no trabalho na indústria da construção. Item 18.4.4 - inventário da contratada no PGR do canteiro
A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

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