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A obrigação de informar é simétrica — e a metade que sobe quase nunca acontece

Todo mundo aceita que o contratante informe os riscos da planta. A norma exige também o contrário: que a contratada informe os riscos que ela traz.

·4 min de leitura·NR-1 · NR-20 · NR-22 · NR-29

Pergunte numa planta terceirizada quem informa risco a quem e a resposta virá pronta: a empresa contratante faz a integração e apresenta os riscos do local. Está certo — e é metade da obrigação.

A simetria da NR-1

Os itens 1.5.8.2 e 1.5.8.3 são espelhos. O primeiro obriga as contratantes a informar às contratadas os riscos sob sua responsabilidade que possam impactar nas atividades delas. O segundo obriga as contratadas a informar às contratantes os riscos sob a sua responsabilidade que possam impactar nas atividades da contratante.

A segunda metade é a que falta. E ela é a mais relevante em termos de risco novo: a contratada é quem traz para o estabelecimento o produto químico que não estava lá, o equipamento que gera fagulha, o processo que produz ruído de impacto.

O que a contratada traz e ninguém inventariou

Solvente de limpeza industrial, maçarico, jato de água em alta pressão, andaime, empilhadeira alugada, gerador a diesel. Nenhum deles consta do inventário do contratante — porque não são dele. E todos passam a existir no estabelecimento no dia em que o serviço começa.

Como as setoriais reforçam

NormaDireçãoExigênciaItem
NR-20Contratante → contratadaInformar às contratadas e a seus empregados os riscos existentes no ambiente e as medidas de segurança e de resposta a emergências20.17.2.3
NR-22Contratante → contratadaFornecer as informações sobre perigos e riscos sob sua gestão presentes nas áreas onde a contratada atuará, e as medidas a adotar22.4.2 “d”
NR-29Todos entre siCada ator fornece as informações dos riscos sob sua gestão que possam impactar as atividades dos demais29.4.1 e 29.4.4

Repare no alcance do item 20.17.2.3: a informação vai à contratada e aos seus empregados. Não basta comunicar a empresa e presumir que ela repassa.

O que a informação precisa conter para ser útil

  • Os perigos daquela área, e não do estabelecimento em geral.
  • As medidas de prevenção já implantadas — para que a contratada não as desfaça sem saber.
  • O que fazer em emergência: alarme, rota, ponto de encontro, quem aciona.
  • As atividades da própria planta que podem ser incompatíveis com o serviço contratado.
  • Data, destinatário e comprovante de recebimento — nos dois sentidos.

Onde isso encosta na emergência

O item 34.17.2, alínea “d”, da NR-34 exige que o plano de resposta preveja orientações adequadas para cada nível de envolvimento dos trabalhadores próprios, terceirizados e visitantes. Num ambiente em que a maioria das pessoas presentes num dia qualquer não é da empresa que opera o local, um plano escrito só para os próprios deixa de fora quem menos conhece a saída.

Um teste que se faz na portaria

Peça o último comprovante de informação de risco enviado por uma contratada ao contratante. Se não existir nenhum, o item 1.5.8.3 nunca foi cumprido naquela planta — e o programa do contratante descreve um estabelecimento que existia antes de o serviço começar.

Fontes

A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

Este assunto tem um guia em PDF

Contratante e contratada: quem responde pelo quê

Guia técnico · NR-1, NR-18, NR-22, NR-29 e NR-34 · 18 páginas · PDF

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