Referenciar é permitido — mas referência sem endereço é omissão com aparência de conformidade
Três normas autorizam expressamente que um programa aponte para o do outro. Nenhuma delas autoriza a frase genérica que costuma ocupar esse lugar.
A referência cruzada entre programas é uma solução legítima e útil: evita que o mesmo risco seja descrito duas vezes, com redações que divergem com o tempo. O problema não é a técnica — é a forma como ela costuma ser executada.
Onde a norma autoriza
| Norma | O que autoriza | Item |
|---|---|---|
| NR-1 | O PGR do contratante pode incluir as medidas para as contratadas ou utilizar os programas das contratadas | 1.5.8.1 |
| NR-22 | O PGR da contratante deve incluir as medidas para as contratadas ou referenciar os programas delas | 22.4.2 “b” |
| NR-29 | O PGR da administração portuária pode incluir medidas para os demais ou referenciar os programas deles; e os demais podem referenciar o da administração | 29.4.2.1 e 29.4.3 |
O que uma referência precisa ter
A palavra “referenciar” carrega três informações mínimas, sem as quais ela não cumpre função nenhuma:
- Qual programa — identificado por nome, revisão e data.
- De qual organização — razão social e responsável técnico.
- O que dele está sendo incorporado — quais riscos, quais medidas, quais atividades.
Um parágrafo dizendo que “as medidas previstas nos programas das empresas contratadas se aplicam” não atende nenhuma das três. Não é referência: é a ausência de descrição, com aparência de conformidade.
Referência não dispensa leitura
Quem referencia responde pelo conteúdo referenciado. Incorporar por remissão um programa que ninguém leu transfere para o próprio documento os defeitos do outro — inclusive os riscos que o outro deixou de inventariar.
O mecanismo conjunto de troca
A NR-29 acrescenta uma solução prática que as demais não têm. O item 29.4.5 permite que operador portuário, tomador de serviço, empregador, administração portuária e OGMO definam de forma conjunta os mecanismos de troca das informações previstas no capítulo.
Formalizar esse mecanismo em um único documento assinado pelas partes — com periodicidade, formato e responsável por cada envio — é o que transforma cinco obrigações de informar, que ninguém cumpre por não saber a quem, num fluxo com dono e com data.
Quando referenciar é a escolha errada
- Quando o risco é de interação: o 1.5.8.4 exige medidas definidas em conjunto, e isso não se resolve apontando para o programa alheio.
- Quando a contratada presta serviço só pelo titular ou sócios: não há programa a referenciar, e o 1.5.8.1.2 manda o contratante estender as suas medidas.
- Quando a norma setorial exige incorporação, e não referência — é o caso da NR-18, cujo item 18.4.4 diz que o inventário da contratada deve ser contemplado no PGR do canteiro.
Como verificar em dois minutos
Abra o PGR do contratante e localize a passagem sobre contratadas. Se ela não nomeia nenhum programa, nenhuma empresa e nenhum risco específico, a referência é vazia — e o documento não descreve quem trabalha no estabelecimento.
Fontes
- NR-1 — Disposições gerais e gerenciamento de riscos ocupacionais. Itens 1.5.8.1, 1.5.8.1.2 e 1.5.8.4
- NR-22 — Segurança e saúde ocupacional na mineração. Item 22.4.2, alínea "b"
- NR-29 — Norma regulamentadora de segurança e saúde no trabalho portuário. Itens 29.4.2.1, 29.4.3 e 29.4.5
A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

Contratante e contratada: quem responde pelo quê
Guia técnico · NR-1, NR-18, NR-22, NR-29 e NR-34 · 18 páginas · PDF
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