Questão de prova: parada de emergência da NR-12, retenção e rearme
Depois de acionado, o dispositivo de parada de emergência fica retido até um desacionamento manual intencional, e o rearme só ocorre após corrigido o evento. As outras alternativas invertem isso.
A questão
Uma máquina industrial tem um botão de parada de emergência, acionado por um operador durante um evento. Segundo a NR-12, depois de acionado esse dispositivo:
a) o acionador deve ficar retido até ser desacionado por ação manual intencional, e o rearme só pode ser feito depois de corrigido o evento que motivou o acionamento.
b) o acionador deve voltar sozinho à posição inicial assim que o operador o solta, de modo que a máquina possa religar imediatamente e a produção não seja interrompida por mais tempo que o necessário.
c) o dispositivo pode servir também como botão de partida da máquina, desde que o acionador seja identificado de forma visível e o operador esteja treinado.
d) o dispositivo só prevalece sobre os demais comandos no modo automático de operação.
Resposta: alternativa a. A NR-12 manda reter o acionador da parada de emergência até o desacionamento manual e exige que o rearme venha só depois da correção do evento que motivou o acionamento.
O acionamento do dispositivo de parada de emergência deve também resultar na retenção do acionador, de tal forma que, quando a ação no acionador for descontinuada, este se mantenha retido até que seja desacionado.
Há duas etapas, e a norma trata cada uma em um item. A primeira é o desacionamento, que não pode acontecer por acaso:
O desacionamento deve ser possível apenas como resultado de uma ação manual intencionada sobre o acionador, por meio de manobra apropriada.
A segunda é o rearme, que é outra coisa: desacionar o botão não religa a máquina.
A parada de emergência deve exigir rearme ou reset manual a ser realizado somente após a correção do evento que motivou o acionamento da parada de emergência.
por que cada alternativa errada está errada
- Alternativa b. Inverte o item 12.6.5: o acionador não volta sozinho. Ele permanece retido quando a ação sobre o acionador é descontinuada. E religar de imediato contraria o item 12.6.8, que exige rearme ou reset manual somente após a correção do evento.
- Alternativa c. O item 12.6.1.1 diz o contrário: os dispositivos de parada de emergência não devem ser utilizados como dispositivos de partida ou de acionamento. Identificação visível e treinamento do operador não mudam isso.
- Alternativa d. O item 12.6.3 manda o dispositivo prevalecer sobre todos os outros comandos (alínea "d") e ter sua função disponível e operacional a qualquer tempo, independentemente do modo de operação (alínea "f"). Não existe a restrição ao modo automático.
como isso cai na prova
- Desacionar não é rearmar. A prova mistura os dois: desacionar o botão (12.6.5.1) é um passo, e rearmar ou resetar o comando (12.6.8) é outro. O primeiro é ação manual intencional; o segundo só vem depois de corrigido o evento.
- "Automático" e "manual". A palavra "manual" aparece nos dois itens e a alternativa errada a coloca no lugar errado, por exemplo mandando religar de forma automática.
- Partida e emergência. O dispositivo de emergência não substitui o comando de partida, e o comando de partida não substitui a emergência.
- Cor e formato. Quando a alternativa fala em cor ou formato do acionador como condição, procure o item: nos itens 12.6.1 a 12.6.8 a NR-12 não define cor nem formato.
- Cabo de emergência. Quando o acionador é do tipo cabo, a norma manda usar chaves que trabalhem tracionadas, de modo que a ruptura ou o afrouxamento do cabo também faça cessar as funções perigosas (12.6.6, alínea "a"). A retenção e o rearme valem do mesmo jeito.
- Medida auxiliar. O botão de emergência não substitui proteção. Pelo item 12.6.3, alínea "b", ele é usado como medida auxiliar, não podendo ser alternativa a medidas adequadas de proteção ou a sistemas automáticos de segurança. Quais proteções a máquina precisa ter é resultado da apreciação de risco, que tem as etapas em apreciação de risco de máquina: as etapas na ordem que a norma define.
na rotina de quem opera e de quem fiscaliza
O comportamento descrito na questão é o que se testa no chão de fábrica. Com a máquina em condição segura, aciona-se o dispositivo e confere-se se a máquina para, se o acionador fica retido ao ser solto e se, ao desacionar, a máquina continua parada até o rearme. Se ela religa sozinha ao desacionar, o dispositivo não atende ao item 12.6.8. Se o rearme é feito antes de alguém entender por que a parada foi acionada, o evento que motivou o acionamento não foi corrigido, e o rearme perdeu a função que a norma lhe deu. Registrar a data, quem testou e o resultado é o que permite provar, depois, que o dispositivo funcionava.
O assunto completo, com quantos dispositivos instalar, onde posicioná-los e como testá-los, está em toda máquina precisa de botão de parada de emergência?.
Onde ler na fonte
Fontes
- NR-12 — Segurança no trabalho em máquinas e equipamentos. Itens 12.6.5 e 12.6.5.1 — retenção e desacionamento manual
- NR-12 — Segurança no trabalho em máquinas e equipamentos. Item 12.6.8 — rearme após a correção do evento
- NR-12 — Segurança no trabalho em máquinas e equipamentos. Item 12.6.1.1 e 12.6.3, alíneas "d" e "f" — não é partida, prevalece, sempre disponível
A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

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