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Questão de prova: o que acompanha a caldeira vendida (NR-13)

Resposta direta: alternativa b. Na venda ou transferência, o item 13.4.1.7 manda levar o prontuário, o projeto de alteração ou reparo e os relatórios de inspeção de segurança.

·6 min de leitura·NR-13

A questão

Uma indústria vai vender uma caldeira usada, ainda em operação, a outra empresa, que a instalará em estabelecimento diferente. De acordo com a NR-13, o que deve acompanhar o equipamento na transferência?
a) Somente a placa de identificação e o prontuário fornecido pelo fabricante; os demais documentos permanecem no estabelecimento de origem, como arquivo da vendedora.
b) O prontuário da caldeira, o projeto de alteração ou reparo e os relatórios de inspeção de segurança, documentos que a norma nomeia para o caso de venda ou transferência.
c) Toda a documentação exigida no estabelecimento de origem, inclusive o projeto de instalação, o registro de segurança e os certificados de inspeção e teste dos dispositivos de segurança.
d) Nenhum documento, porque a documentação pertence ao estabelecimento onde a caldeira estava instalada e o novo proprietário deve reconstituir o prontuário desde o início.

Resposta: alternativa b. O item 13.4.1.7 diz quais documentos acompanham a caldeira vendida ou transferida: os das alíneas “a”, “d” e “e” do item 13.4.1.5, isto é, o prontuário, o projeto de alteração ou reparo e os relatórios de inspeção de segurança.

Quando a caldeira for vendida ou transferida de estabelecimento, os documentos mencionados nas alíneas “a”, “d”, e “e” do subitem 13.4.1.5 devem acompanhá-la.
NR-13, item 13.4.1.7

Para decifrar as letras, basta abrir o item 13.4.1.5, que lista a documentação que toda caldeira deve ter no estabelecimento onde estiver instalada:

Toda caldeira deve possuir, no estabelecimento onde estiver instalada, a seguinte documentação devidamente atualizada:
NR-13, item 13.4.1.5
AlíneaDocumentoAcompanha a caldeira vendida?
aProntuário da caldeira, fornecido por seu fabricanteSim, o item 13.4.1.7 cita a alínea
bRegistro de segurançaA norma não o lista no item 13.4.1.7
cProjeto de instalaçãoA norma não o lista no item 13.4.1.7
dProjeto de alteração ou reparoSim, o item 13.4.1.7 cita a alínea
eRelatórios de inspeção de segurançaSim, o item 13.4.1.7 cita a alínea
fCertificados de inspeção e teste dos dispositivos de segurançaA norma não o lista no item 13.4.1.7

A leitura que ajuda a lembrar: as três alíneas escolhidas são as que contam a história técnica do equipamento, de como foi construído, o que já mudou nele e o que as inspeções encontraram.

por que cada alternativa errada está errada

Alternativa a. Tem metade certa, e é por isso que atrai. O prontuário acompanha, mas a norma não manda levar “somente” ele: o projeto de alteração ou reparo e os relatórios de inspeção de segurança também constam do item 13.4.1.7. A placa de identificação, por sua vez, fica no equipamento (o item 13.4.1.4 a trata junto com a categoria e o número ou código de identificação), e não é um dos documentos da lista.

Alternativa c. Exagera. O item 13.4.1.7 cita três alíneas, e não as seis: registro de segurança, projeto de instalação e certificados dos dispositivos não constam da lista. O texto também não diz o que se faz com eles: ele apenas não os põe entre os que acompanham o equipamento. Quem responde “todos” trocou a lista curta do item 13.4.1.7 pela lista completa do item 13.4.1.5.

Alternativa d. Erra duas vezes. A norma não trata a documentação como do estabelecimento a ponto de a caldeira chegar sem histórico: manda levar parte dela. E a reconstituição do prontuário existe, mas para outra situação:

Quando inexistente ou extraviado, o prontuário da caldeira deve ser reconstituído pelo empregador, com responsabilidade técnica do fabricante ou de PLH, sendo imprescindível a reconstituição das características funcionais, dos dados dos dispositivos de segurança e da memória de cálculo da PMTA.
NR-13, item 13.4.1.6

A palavra decisiva é “inexistente ou extraviado”. Prontuário que existe e vai junto com o equipamento não se reconstitui. A reconstituição, com responsabilidade técnica do fabricante ou de profissional legalmente habilitado, é para o prontuário que falta.

como isso cai na prova

  • A pegadinha clássica é “toda a documentação” contra a lista de três alíneas. Quando o enunciado fala em venda ou transferência, volte ao item 13.4.1.7 e conte: a, d, e.
  • Cuidado com a troca de letras. As alíneas “b” e “c” do item 13.4.1.5 (registro de segurança e projeto de instalação) ficam fora do item de venda, e são justamente as mais lembradas.
  • Cuidado com o equipamento. O item 13.4.1.7 está na seção das caldeiras. No texto vigente, a expressão “vendida ou transferida” não se repete na seção dos vasos de pressão. Se a questão falar de vaso, não aplique o item das caldeiras por analogia: a lista de documentos do vaso é a do item 13.5.1.5.
  • Não confunda venda com inadequação. O item 13.4.1.9 trata da caldeira considerada inadequada para uso, caso em que o registro de segurança recebe encerramento formal. É outro assunto, e a alternativa que mistura os dois erra.

Para ver a documentação inteira da caldeira e do vaso, com prontuário e registro de segurança, leia caldeiras e vasos: o prontuário, o registro de segurança e o prazo que não se negocia. E se a dúvida for o que exige projeto antes da solda num equipamento pressurizado, veja reparo em equipamento pressurizado: quando a NR-13 exige projeto antes.

Fontes

A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

Este assunto tem um guia em PDF

Eletricidade: autorização, prontuário e desenergização

Guia técnico · NR-10 · 20 páginas · PDF

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