Os números de carga manual existem — só não estão onde o mercado procura, e o mais frouxo é o único que é lei
Seis réguas para o mesmo gesto: um artigo de 1943, uma distância em metros, um alcance em centímetros, um teto de tempo e uma constante estrangeira.
A pergunta chega sempre na mesma forma: "quantos quilos um funcionário pode carregar?". A casa já publicou que a NR-17 não fixa quilo nenhum, e isso continua verdadeiro. Falta a régua completa — e ela é desconcertante, porque os números existem, moram em textos diferentes, e o único que ainda é lei no Brasil é justamente o mais permissivo de todos.
o número que é lei tem oitenta anos
O limite de sessenta quilogramas para remoção individual está num artigo da Consolidação das Leis do Trabalho, não em norma regulamentadora. Ele foi transcrito, e discutido, dentro de um documento oficial do próprio Ministério — uma nota técnica de 2012, aprovada em janeiro de 2013, respondendo a uma consulta sobre saco de cimento em canteiro.
é de 60 (sessenta) quilogramas o peso máximo que um empregado pode remover individualmente, ressalvadas as disposições especiais relativas ao trabalho do menor e da mulher
A mesma nota já dizia, em 2012, que esse número é apenas o teto legal e "pode ser muitas vezes diminuído em razão da circunstância ergonômica objetiva". Ela registra ainda que órgãos de segurança e saúde dos Estados Unidos e da União Europeia trabalham, respectivamente, com 23 e 25 quilogramas. E vai além: recomenda a inclusão na norma de ergonomia de uma proibição expressa de manuseio individual acima de certo peso.
Interpretação da fiscalização envelhece — e esta envelheceu
A nota é de 2012 e invoca o capítulo de cargas da NR-17 pela numeração anterior a 2021. Esse número de item não existe na redação vigente, que reorganizou a norma inteira: hoje o dispositivo equivalente é o 17.5.1. A recomendação de fixar um teto em quilogramas também não foi acolhida — a redação dada em 2021 manteve o critério qualitativo. Nota técnica é interpretação da inspeção do trabalho, não norma, e precisa ser conferida contra o texto vigente antes de ser citada.
o que a NR-17 escreve no lugar do quilo
Não deverá ser exigido nem admitido o transporte manual de cargas por um trabalhador cujo peso seja suscetível de comprometer sua saúde ou sua segurança.
É um critério, não um número — e por isso a resposta correta a "quantos quilos" nunca é um quilo, mas a avaliação da situação concreta. O capítulo tem, porém, dois números fechados, e nenhum dos dois é de massa. O primeiro é uma distância.
É vedado o levantamento não eventual de cargas que possa comprometer a segurança e a saúde do trabalhador quando a distância de alcance horizontal da pega for superior a 60 cm (sessenta centímetros) em relação ao corpo.
O segundo é um teto de tempo, escondido na última alínea das medidas de prevenção do item 17.5.4: alternância com outras atividades ou pausas suficientes, entre períodos não superiores a duas horas. E o capítulo declara o próprio limite de alcance no item 17.5.6 — ele não se aplica a levantamento, transporte e movimentação de pessoas, o que retira do escopo boa parte da saúde e do socorro.
os "60" da NR-11 não são quilos
É a confusão mais comum do assunto, e ela tem uma explicação simples: a NR-11 tem um "60" bem visível no capítulo de transporte manual de sacos, e ele é uma distância.
Fica estabelecida a distância máxima de 60,00m (sessenta metros) para o transporte manual de um saco.
Ultrapassada essa distância, o subitem 11.2.2.1 manda que a operação seja feita por impulsão de vagonetes, carros, carretas, carros de mão ou tração mecanizada. E há uma segunda vedação geométrica que quase não circula: pelo item 11.2.3 é vedado o transporte manual de sacos através de pranchas sobre vãos de um metro ou mais de extensão, e o subitem 11.2.3.1 fixa largura mínima de meio metro para essas pranchas.

os 23 quilos são constante de equação, não limite brasileiro
O número que mais aparece em laudo de mercado vem da equação de levantamento do NIOSH, instituto público de pesquisa em saúde ocupacional dos Estados Unidos. Ali, 23 quilogramas é a constante de carga a partir da qual a equação desconta fatores — distância horizontal, altura, assimetria, frequência, qualidade da pega. Não é um teto: é o ponto de partida de um cálculo cujo resultado costuma ser bem menor. E não é limite legal brasileiro, em nenhuma norma regulamentadora.
no campo, o número é substituído por um roteiro
A NR-31 fecha o quadro com um desenho próprio: quando a mecanização do transporte for tecnicamente inviável, o empregador deve agir sobre quatro variáveis, e nenhuma delas é um peso máximo em tabela.
Sendo inviável tecnicamente a mecanização do transporte e movimentação de cargas, o empregador deve, em conformidade com o levantamento preliminar ou Análise Ergonômica de Trabalho - AET: (...)
As quatro alíneas mandam limitar duração, frequência e número de movimentos; adequar peso e volume da carga; reduzir distâncias percorridas; e efetuar alternância ou implantar pausas suficientes. É a mesma lógica do item 17.5.4 da NR-17 — a carga é uma variável entre outras, e não a única.
Como responder à pergunta sem inventar número
A resposta tecnicamente correta tem três partes: existe um teto legal antigo e alto, no art. 198 da CLT; existe um critério qualitativo na NR-17, que pode reduzi-lo muito; e existe um conjunto de variáveis — alcance, altura, frequência, duração, pega, trajeto — que a avaliação precisa descrever. Quem entrega só o número entrega a parte que menos protege.
Fontes
- NR-11 — Transporte, movimentação, armazenagem e manuseio de materiais. Itens 11.2.2, 11.2.2.1, 11.2.3 e 11.2.3.1 - transporte manual de sacos
- NR-17 — Ergonomia. Itens 17.5.1, 17.5.2.1, 17.5.4 e 17.5.6 - levantamento, transporte e descarga
- NR-31 — Segurança e saúde no trabalho na agricultura, pecuária silvicultura, exploração florestal e aquicultura. Subitem 31.14.2.1 - medidas quando a mecanização é inviável
- NR-17 — Ergonomia. Nota Técnica n.º 05/2012/DSST/SIT - transcrição do art. 198 da CLT
A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

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