O Anexo II da NR-17 é o único texto de NR que regula jornada por número — e guarda dois itens quase invisíveis
Além das seis horas diárias que todo mundo cita, o anexo fixa um teto semanal de tempo efetivo e obriga pausa imediata depois de atendimento com ameaça ou agressão.
Nenhuma outra norma regulamentadora fixa jornada com número. O Anexo II da NR-17 fixa — e é por isso que ele é citado tanto. O que quase não circula é o resto do anexo, que tem dois itens capazes de mudar a escala de uma central inteira e um deles é, na prática, o dispositivo de fator psicossocial mais antigo do conjunto das normas brasileiras.
as seis horas, e o teto semanal que quase ninguém cita
O tempo de trabalho em efetiva atividade de teleatendimento/telemarketing é de, no máximo, 6 (seis) horas diárias, nele incluídas as pausas, sem prejuízo da remuneração.
Duas coisas nessa frase costumam passar batidas: as pausas estão dentro das seis horas, e a medida é de tempo efetivo em atividade, não de tempo em folha. O item seguinte é o que praticamente não aparece em material de mercado.
A prorrogação do tempo previsto no presente item só será admissível nos termos da legislação, sem prejuízo das pausas previstas neste Anexo, respeitado o limite de 36 (trinta e seis) horas semanais de tempo efetivo em atividade de teleatendimento/telemarketing.
Esse teto semanal é o que impede a leitura de que seis horas por dia se estica indefinidamente por escala. E o subitem 6.3.2 diz o que entra na conta do tempo efetivo: os períodos em que o operador está no posto, os intervalos entre os ciclos laborais e os deslocamentos para solução de questões relacionadas ao trabalho.
as pausas: dois de dez, mais vinte, e uma regra de posição
As pausas do anexo têm número, quantidade, local e posição na jornada — o oposto do critério aberto do corpo da NR-17.
As pausas devem ser concedidas: a) fora do posto de trabalho; b) em 02 (dois) períodos de 10 (dez) minutos contínuos; e c) após os primeiros e antes dos últimos 60 (sessenta) minutos de trabalho em atividade de teleatendimento/telemarketing.
A alínea "c" é a que reprova a escala montada por conveniência: a pausa não pode ser jogada para o começo nem para o fim. Ao lado disso, o item 6.4.2 fixa intervalo de vinte minutos para repouso e alimentação nessa atividade, e o 6.4.3 trata da jornada menor — até quatro horas de tempo efetivo, uma pausa contínua de dez minutos. O item 6.4.4 manda consignar as pausas em registro impresso ou eletrônico, e os subitens seguintes garantem que o registro seja disponibilizado à fiscalização e acessível ao próprio trabalhador.
o item que ninguém escreve: pausa depois de agressão
Antes de a NR-1 passar a tratar de fatores psicossociais, já existia numa norma brasileira uma obrigação nomeada de acolhimento imediato após evento agressivo. Ela está aqui.
Devem ser garantidas pausas no trabalho imediatamente após operação em que tenham ocorrido ameaças, abuso verbal ou agressões, ou que tenha sido especialmente desgastante, que permitam ao operador recuperar-se e socializar conflitos e dificuldades com colegas, supervisores ou profissionais de saúde ocupacional especialmente capacitados para tal acolhimento.
Repare no que o item exige, além da pausa: alguém capacitado para o acolhimento, e a possibilidade de socializar o conflito. É uma obrigação de organização do trabalho, não de benefício. E a hipótese não se esgota na agressão: "especialmente desgastante" alcança o atendimento que não teve ofensa nenhuma e ainda assim consumiu o operador.

o treinamento com a periodicidade mais curta de todas as NRs
O treinamento inicial deve ter a duração de 4 (quatro) horas na admissão, e o treinamento periódico deve ser realizado a cada 6 (seis) meses, independentemente de campanhas educativas que sejam promovidas pelos empregadores.
Semestral é a periodicidade mais curta de todo o conjunto das normas regulamentadoras, e o conteúdo é fechado pelo item 7.1.2: fatores de risco, medidas de prevenção, sintomas de adoecimento — incluindo saúde mental, funções vocais, auditivas e visuais — e uso correto dos ajustes do mobiliário. O item 7.1.1 estende a capacitação, obrigatoriamente, aos trabalhadores temporários.
as vedações que tratam de ritmo e de exposição
O anexo fecha com um bloco de proibições que é organização do trabalho pura. O item 6.9 diz que mecanismos de monitoramento da produtividade — mensagem na tela, sinal luminoso, cromático ou sonoro, indicação de tempo de ligação ou de fila — não podem ser usados para aceleração do trabalho e, quando existirem, devem ficar disponíveis para consulta do operador. O item 6.11 veda exigir observância estrita do roteiro de atendimento e imputar ao operador interrupções que não dependem da conduta dele. E o item 6.13 veda métodos que causem assédio moral, medo ou constrangimento, nomeando três: estímulo abusivo à competição, uso de adereços e vestimentas com finalidade de punição ou propaganda, e exposição pública das avaliações de desempenho.
Um detalhe de segurança pessoal, não de etiqueta
O item 6.16 determina que as prescrições de diálogo não exijam que o trabalhador forneça o sobrenome ao cliente, e a razão está escrita no próprio texto: resguardar privacidade e segurança pessoal. É o mesmo raciocínio do Anexo I, onde o dispositivo de identificação traz nome ou sobrenome escolhido pelo próprio trabalhador.
Fontes
- NR-17 — Ergonomia. Anexo II, itens 6.3, 6.3.1 e 6.3.2 - tempo efetivo em atividade
- NR-17 — Ergonomia. Anexo II, itens 6.4.1 a 6.4.5 - pausas, intervalo e registro
- NR-17 — Ergonomia. Anexo II, item 7.1.2.1 - treinamento inicial e periodicidade
- NR-17 — Ergonomia. Anexo II, itens 6.9, 6.11 e 6.13 - monitoramento e vedações
A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

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