Alcance manual e alcance máximo: na NR-17, quem decide é a frequência de uso, e não só a distância
O item 17.6.3 manda manter a área de trabalho no alcance manual; o 17.6.3.1 abre a zona de alcance máximo para ações eventuais e, com AET, também para as não eventuais.
Um posto pode ter mesa regulável, cadeira adequada e boa iluminação e, mesmo assim, obrigar o trabalhador a esticar o braço duzentas vezes por turno para pegar a mesma peça. O problema, aí, não é o móvel: é onde as coisas estão. A NR-17 trata disso com duas expressões — zona de alcance manual e zona de alcance máximo — e com uma regra que decide o que pode ficar em cada uma.
as duas zonas
c) área de trabalho dentro da zona de alcance manual e de fácil visualização pelo trabalhador
A área de trabalho dentro da zona de alcance máximo pode ser utilizada para ações que não prejudiquem a segurança e a saúde do trabalhador, sejam elas eventuais ou também, conforme AET, as não eventuais.
A norma não define as zonas nem dá números para elas; as expressões vêm da ergonomia. A zona de alcance manual é a que a mão alcança com o braço junto ao corpo e o cotovelo dobrado, movendo principalmente o antebraço. A zona de alcance máximo é a que se alcança com o braço estendido, sem inclinar o tronco. Fora dela, o trabalhador precisa se curvar, girar ou levantar — e aí a situação já é de postura que o item 17.4.3, alínea "a", manda evitar quando é contínua e repetitiva.
a regra do 17.6.3.1, lida devagar
A zona de alcance máximo pode ser usada para ações que não prejudiquem a segurança e a saúde. Se a ação é eventual — pegar um formulário de vez em quando, trocar o rolo de etiqueta, buscar uma caixa nova de parafusos —, a norma admite. Se a ação é não eventual — faz parte do ciclo e se repete ao longo do turno —, a norma só admite "conforme AET". Ou seja: manter na zona de alcance máximo um objeto usado o tempo todo exige uma análise ergonômica do trabalho que sustente essa escolha. Sem ela, o que é de uso frequente vai para a zona de alcance manual.
A frequência decide, não só a distância
Dois objetos à mesma distância podem ter tratamentos diferentes. O carimbo usado duas vezes por dia pode ficar no fundo da bancada; a peça que entra em cada montagem, não. Por isso a avaliação precisa saber quantas vezes por ciclo cada objeto é usado — dado que só se obtém observando e perguntando a quem trabalha (17.3.8).
alcance também é visual
A alínea "c" do 17.6.3 fala em alcance manual e de fácil visualização. Etiqueta que precisa ser lida a cada peça, tela de conferência, gabarito e indicador de máquina contam como parte da área de trabalho. Se o trabalhador precisa girar a cabeça ou inclinar o tronco a cada ciclo para ler, a área de trabalho não está dentro do que o item pede, mesmo que a mão alcance tudo. Na avaliação, vale anotar para cada informação visual a mesma coisa que se anota para cada objeto: com que frequência é consultada e onde está em relação à linha de visão.
Dois detalhes costumam escapar. O primeiro é o lado: posto montado para destro obriga o canhoto a cruzar o braço diante do corpo a cada pega. O segundo é o conjunto de trabalhadores: o item 17.6.1 fala em adaptar o mobiliário às características antropométricas do conjunto dos trabalhadores envolvidos, e o alcance medido para a pessoa mais alta do turno não serve para a mais baixa.
onde a norma põe números
O corpo da NR-17 não traz medida de alcance para o posto em geral. Os números aparecem em três pontos, cada um com o seu contexto:
| Onde | O número | Para quê |
|---|---|---|
| Item 17.5.2.1 | 60 cm de alcance horizontal da pega | Vedação do levantamento não eventual de cargas que possa comprometer a saúde e a segurança acima dessa distância |
| Anexo I, item 4.4, alínea "d" | 45 cm da borda interna do checkout | Distância máxima do teclado de digitação, como condição para o operador pesar mercadorias |
| Anexo II, item 3.1 | 65 cm de raio de cada lado, centrados nos ombros | Zonas de alcance manual máximas na bancada de teleatendimento |
Os números dos anexos valem para as atividades que os anexos regulam. Usá-los como referência em outro posto é possível, mas é escolha técnica do avaliador — e deve ser apresentada assim na avaliação, e não como exigência da norma para aquele posto.
o espaço em volta também conta
O alcance depende de chegar perto. Por isso o item 17.6.3 exige espaço para pernas e pés na base do plano de trabalho, sentado ou em pé, para que o trabalhador se aproxime o máximo possível do ponto de operação (alíneas "d" e "e"). O 17.4.6 pede espaços de trabalho e de circulação suficientes para movimentar os segmentos corporais livremente. E, no manuseio de cargas, o 17.5.2, alínea "b", manda posicionar cargas e equipamentos o mais próximo possível do trabalhador, com espaço para os pés. Gaveteiro fixo sob a bancada, caixa no chão diante do posto ou travessa no lugar dos joelhos empurram o trabalhador para trás — e, com ele, tudo fica mais longe.
A NR-36 usa a mesma expressão para bancadas, esteiras e nórias de frigorífico (36.2.4, alínea "c"), o que mostra que o conceito é um só no acervo das normas regulamentadoras.
como fazer o levantamento
- Liste os objetos, peças, comandos e telas de cada posto.
- Anote quantas vezes cada um é usado por ciclo ou por hora.
- Meça a distância horizontal do ponto de uso até a borda da bancada ou até o ombro do trabalhador, na postura real de trabalho.
- Todo objeto de uso frequente fora do alcance manual vira item do plano de ação — ou precisa de AET que justifique mantê-lo onde está.
- Refaça o levantamento quando mudar o produto, a embalagem ou o arranjo da bancada.
É um levantamento de uma tarde por setor, feito com fita métrica e prancheta. E costuma render as medidas mais baratas e mais eficazes de todo o plano de ação: mudar coisas de lugar.
Fontes
- NR-17 — Ergonomia. Item 17.6.1, item 17.6.3, alíneas "c", "d" e "e", e item 17.6.3.1
- NR-17 — Ergonomia. Item 17.4.3, alínea "a", item 17.4.6, item 17.5.2, alínea "b", e item 17.5.2.1
- NR-17 — Ergonomia. Anexo I, item 4.4, alínea "d"; Anexo II, item 3.1
- NR-36 — Segurança e saúde no trabalho em empresas de abate e processamento de carnes e derivados. Item 36.2.4, alínea "c"
A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

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