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Dois números do capítulo 1.5 trocaram de conteúdo em julho de 2025, e documento que cita o número antigo cita outra coisa

A retificação publicada no DOU de 30 de julho de 2025 renumerou dois subitens. Os números antigos continuam existindo na norma, com conteúdo diferente.

·5 min de leitura·NR-1 · NR-28

Erro de citação de item costuma ser barulhento: aponta-se um número e o leitor não acha nada ali. O erro deste artigo é silencioso. O número existe, abre em item de verdade, e o item fala de outra coisa. Quem confere por amostragem passa direto.

o que a retificação mandou ler

O capítulo 1.5 foi reescrito pela Portaria MTE nº 1.419, de 27 de agosto de 2024, publicada no DOU de 28 de agosto de 2024. Quase um ano depois saiu uma retificação daquela publicação.

Onde se lê: “1.5.4.4.5.1 No caso de organizações que possuírem certificações em sistema de gestão de SST, o prazo poderá ser de até 3 (três) anos.", leia-se: "1.5.4.4.6.1 No caso de organizações que possuírem certificações em sistema de gestão de SST, o prazo poderá ser de até 3 (três) anos."
Retificação da Portaria MTE nº 1.419, de 27 de agosto de 2024 (DOU de 30/07/2025)

A mesma retificação fez o mesmo movimento com outro subitem, deslocando o texto sobre aproveitamento da etapa de levantamento preliminar de 1.5.4.2.1.3 para 1.5.4.2.1.4.

E não é preciso caçar a retificação para saber disso: o texto consolidado da norma carrega a marca, impressa ao lado dos dois subitens atingidos.

No caso de organizações que possuírem certificações em sistema de gestão de SST, o prazo poderá ser de até 3 (três) anos. (numeração retificada - DOU de 30 de julho de 2025)
NR-1, subitem 1.5.4.4.6.1, com a anotação do próprio consolidado

o problema não é que o número sumiu, é que ele continua lá

NúmeroO que ele indicava na publicação de 28/08/2024O que ele diz na redação consolidada de hoje
1.5.4.4.5.1o prazo de até três anos para organizações com certificação em sistema de gestão de SSTcomo a gradação da probabilidade deve levar em consideração o cumprimento de requisitos de NR e da legislação aplicável
1.5.4.2.1.3a faculdade de contemplar o levantamento preliminar na etapa de identificação de perigoso que fazer quando não for possível adotar medida imediata na fase de levantamento preliminar
1.5.4.4.6.1não existia com esse númeroo prazo de até três anos para organizações com certificação em sistema de gestão de SST
A gradação da probabilidade deve levar em consideração o cumprimento dos requisitos estabelecidos em NR e na legislação aplicável.
NR-1, subitem 1.5.4.4.5.1, na redação consolidada

Um PGR que escreveu "prazo de três anos, conforme subitem 1.5.4.4.5.1 da NR-1" não está apontando para o vazio. Está apontando para um item que trata de gradação de probabilidade. Quem conferir vai ler que a citação não sustenta a afirmação — e o efeito, numa discussão técnica, é pior do que o de um número inexistente.

há ainda um número que a norma não tem

No quadro de classificação das infrações da NR-28, bloco da NR-1, uma linha nomeia "1.5.4.4.3 e 1.5.4.4.3.1" sob o código 101113-8. No texto consolidado da NR-1 publicado no catálogo oficial existe o subitem 1.5.4.4.3; não existe 1.5.4.4.3.1. A busca também não o encontra no anexo da Portaria MTE nº 1.419/2024, que é a origem do capítulo. São dois textos oficiais que não se encaixam nesse ponto.

O que este registro não pretende ser

Não é conclusão sobre a validade de coisa alguma. É o registro de uma divergência entre dois documentos oficiais, com a indicação de onde cada um se lê. Se você citar um deles em peça técnica ou em defesa, cite o texto, a data e o ato — e diga qual dos dois está usando.

Três conferências antes de citar item do capítulo 1.5

Primeira: abra a ficha da NR-1 no catálogo oficial e veja a lista de atos, até a data do fato que você descreve. Segunda: procure, ao lado do item, a marcação de numeração retificada — ela está impressa no próprio consolidado. Terceira: leia o conteúdo do item, e não apenas o número; se o texto não disser o que você vai afirmar, o número está errado, mesmo que abra.

Fontes

A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

Este assunto tem um guia em PDF

eSocial: os três eventos de SST

Guia técnico · eSocial, NR-1, NR-7 e NR-9 · 17 páginas · PDF

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