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O Anexo II da NR-1 ganhou seção própria no quadro de infrações, e o projeto pedagógico virou linha autuável

Doze linhas com código próprio cobrem contrato, duração, projeto pedagógico, avaliação de aprendizagem e ambiente virtual do ensino a distância nas capacitações das NR.

·5 min de leitura·NR-1 · NR-28

O Anexo II da NR-1 é tratado no mercado como orientação pedagógica: uma boa prática para quem oferta capacitação a distância. O quadro de classificação das infrações reescrito em 2026 diz outra coisa — tem uma seção separada, intitulada "NR-1 - Anexo II", com códigos próprios.

as linhas que existem, e o que cada uma cobra

Item do Anexo II da NR-1O que ele exige, em resumoCódigo
2.2o contrato com a empresa ou instituição especializada deve fazer constar a obrigatoriedade de atender aos requisitos do Anexo e aos itens de capacitação das NR101037-9
2.3 e 2.4duração mínima igual à da modalidade presencial; conteúdo programático abrangendo os tópicos requeridos e respeitando a carga horária101038-7
2.5as atividades práticas obrigatórias descritas no projeto pedagógico101039-5
3.1 e 3.2elaboração obrigatória do projeto pedagógico, com o conteúdo listado101040-9
4.1projeto pedagógico à disposição da Inspeção do Trabalho, da representação sindical e da CIPA101116-2
4.1.1a empresa ou instituição especializada disponibiliza o projeto aos contratantes101042-5
4.2 e 4.3material didático e ambiente que favoreça a concentração101043-3
4.4o período do curso usado exclusivamente para isso, sem concomitância com a atividade diária101044-1
4.5canal de comunicação operacional para dúvidas durante o curso101045-0
4.6 a 4.6.3verificação de aprendizagem, identificação do avaliado, rastreabilidade e situações práticas da rotina101046-8
4.7 e 4.7.1registro da realização, resultado das avaliações e histórico de acesso por dois anos101047-6
5.1ambiente virtual de aprendizagem apropriado101048-4

São doze linhas, todas com gradação de infração 3 e tipo S. Nenhuma delas depende de quem ministra: o item 2.1 do próprio Anexo diz que o empregador pode desenvolver a capacitação ou contratar quem a oferte, e que em ambos os casos os requisitos se aplicam.

Seis linhas do quadro de infrações mostrando itens do Anexo II da NR-1 sobre ensino a distância com o código de ementa correspondente a cada um.
A seção "NR-1 - Anexo II" no quadro da NR-28 é a prova documental de que os requisitos do ensino a distância não são recomendação: têm código, gradação e tipo, como qualquer outro item.

o projeto pedagógico não é resumo de curso

Sempre que a modalidade de ensino a distância ou semipresencial for utilizada, será obrigatória a elaboração de projeto pedagógico que deve conter: (...)
NR-1, Anexo II, item 3.1

O que vem depois dos dois-pontos são quinze alíneas: objetivo geral; princípios e conceitos de proteção definidos nas NR; estratégia pedagógica, com a abordagem teórica e prática; responsável técnico; relação de instrutores; infraestrutura operacional de apoio e controle; conteúdo programático; objetivo de cada módulo; carga horária; tempo mínimo de dedicação diária; prazo máximo de conclusão; público-alvo; material didático; instrumentos de potencialização do aprendizado; e avaliação de aprendizagem. É documento, e é ele que o item 4.1 manda manter à disposição de três destinatários.

a exigência que 2025 e 2026 dispararam várias vezes

O projeto pedagógico do curso deverá ser validado a cada 2 (dois) anos ou quando houver mudança na NR, procedendo a sua revisão, caso necessário.
NR-1, Anexo II, subitem 3.3

A validação bienal é a parte que todo mundo lembra. A outra hipótese é a que morde: quando houver mudança na NR. Entre 2025 e 2026 foram publicados atos alterando, entre outras, a NR-6, a NR-9, a NR-10, a NR-15, a NR-16, a NR-18, a NR-20, a NR-22, a NR-35 e a NR-38. Cada uma dessas mudanças é um gatilho de validação para o projeto pedagógico do curso correspondente, independentemente de quando foi a última validação bienal.

Uma divergência de numeração, registrada e não resolvida

A linha do código 101040-9 nomeia os itens "3.1 e 3.2" do Anexo II. No texto consolidado da NR-1 publicado no catálogo oficial, a numeração do capítulo 3 do Anexo salta de 3.1 diretamente para 3.3 — a checagem foi feita em duas extrações independentes do mesmo PDF. Não é conclusão sobre o ato: é uma divergência entre o quadro e o consolidado que quem for citar o item precisa conferir no documento oficial antes de usar.

Fontes

A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

Este assunto tem um guia em PDF

eSocial: os três eventos de SST

Guia técnico · eSocial, NR-1, NR-7 e NR-9 · 17 páginas · PDF

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