O quadro de infrações tem quatro colunas, e são duas delas que decidem o tamanho da autuação
Item, código, gradação e tipo. A gradação escolhe a coluna do quadro do Anexo I e o tipo escolhe a metade dele — e a norma manda reajustar os valores todo ano.
A pergunta que chega é sempre a mesma: quanto custa. A resposta útil não está em nenhuma tabela copiada da internet — está na estrutura do quadro, que é pública, é estável e explica por que dois descumprimentos da mesma seção da mesma norma não pesam igual.
são dois anexos, e cada um faz uma coisa
As infrações aos preceitos legais e/ou regulamentadores sobre segurança e saúde do trabalhador terão as penalidades aplicadas conforme o disposto no quadro de gradação de multas (Anexo I), obedecendo às infrações previstas no quadro de classificação das infrações (Anexo II) desta Norma.
O Anexo II classifica: para cada item ou subitem de norma, quatro colunas. O Anexo I gradua: uma grade em que as linhas são faixas de número de empregados e as colunas são os graus de infração, com metades separadas para segurança do trabalho e para medicina do trabalho.
| Coluna do Anexo II | O que ela traz | Para que serve |
|---|---|---|
| Item/Subitem | o dispositivo da norma | é o que o auto capitula — a conferência mais elementar de uma defesa é ver se o dispositivo apontado está mesmo nessa linha |
| Código | a ementa, com dígito verificador | identifica a linha; foi essa coluna que a Portaria MTE nº 104/2026 reescreveu em bloco |
| Infração | um grau, de 1 a 4 | escolhe a coluna dentro da metade do Anexo I |
| Tipo | S ou M | escolhe a metade do Anexo I: segurança do trabalho ou medicina do trabalho |

mesma norma, mesma seção, graus opostos
O melhor exemplo está na NR-7, dentro da seção que trata do atestado de saúde ocupacional. Dois subitens vizinhos, com pesos que não se parecem.
Quando forem realizados exames complementares sem que tenha ocorrido exame clínico, a organização emitirá recibo de entrega do resultado do exame, devendo o recibo ser fornecido ao empregado em meio físico, quando solicitado.
Esse é o código 107131-9, gradação 1, tipo M. Duas linhas adiante, o subitem 7.5.19.5 trata do que a organização deve fazer quando o médico responsável pelo PCMSO informa ocorrência ou agravamento de doença relacionada ao trabalho: emitir a CAT, afastar quando necessário, encaminhar à Previdência Social no afastamento superior a quinze dias e reavaliar os riscos e as medidas de prevenção no PGR. Cada uma dessas quatro alíneas ganhou linha própria — e as quatro entraram como gradação 4.
| Item ou subitem | Código | Infração | Tipo |
|---|---|---|---|
| NR-7, 7.5.19.3 | 107131-9 | 1 | M |
| NR-7, 7.5.19.5, alínea "a" | 107174-2 | 4 | M |
| NR-7, 7.5.19.5, alínea "b" | 107175-0 | 4 | M |
| NR-7, 7.5.19.5, alínea "c" | 107176-9 | 4 | M |
| NR-7, 7.5.19.5, alínea "d" | 107177-7 | 4 | M |
| NR-1, 1.4.1, alínea "c" | 101051-4 | 2 | S |
| NR-1, 1.4.1, alínea "e" | 101053-0 | 4 | S |
A leitura é direta: o quadro não gradua por norma nem por capítulo. Gradua por consequência do descumprimento. Falhar no recibo de um exame complementar e falhar em emitir a CAT depois de uma doença constatada são coisas de tamanhos diferentes, e o quadro diz isso com número.
por que esta página não traz nenhum número em dinheiro
A própria norma manda o número envelhecer
O item 28.3.3, inserido pela Portaria MTE nº 104/2026, determina que os valores de multas previstos na NR sejam reajustados anualmente, na forma do art. 634, § 2º, da CLT, e conforme a portaria que estipula os parâmetros de aplicação das multas administrativas trabalhistas. Toda tabela de valores publicada em página de conteúdo nasce com prazo — e a estrutura, que é o que permite prever a ordem de grandeza, não muda todo ano.
Atividade rural entrou por outro caminho de cálculo
O item 28.3.2, também inserido em 29 de janeiro de 2026, diz que nas atividades rurais — agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura, e as previstas nos itens 31.2.2 e 31.2.2.1 da NR-31 — as infrações do quadro do Anexo II são sancionadas conforme o critério de cálculo do art. 18, caput, da Lei nº 5.889, de 1973, em relação aos autos lavrados a partir da vigência da Norma. Mesma classificação, outro critério de cálculo.
Fontes
- NR-28 — Fiscalização e penalidades. Itens 28.3.1, 28.3.2 e 28.3.3, e os Anexos I e II
- NR-7 — Programa de controle médico de saúde ocupacional. Subitens 7.5.19.3 e 7.5.19.5, alíneas "a" a "d"
- NR-1 — Disposições gerais e gerenciamento de riscos ocupacionais. Item 1.4.1, alíneas "c" e "e" — obrigações do empregador
A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

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