Pular para o conteúdo
Plataformas
Fiscalização

A carga inicial do S-2240 tem um corte de data: o que veio antes da obrigatoriedade não entra no evento, e continua sendo provado por documento

O manual manda registrar como início da condição a data mais recente entre o começo das atividades e o começo da obrigatoriedade. Décadas de exposição cabem numa data só.

·5 min de leitura·NR-1 · NR-9

Há uma expectativa silenciosa e generalizada de que o eSocial "tem" o histórico de exposição do trabalhador. Ele tem — a partir de uma data. E essa data não é a da admissão nem a do primeiro laudo: é a do início da obrigatoriedade dos eventos de SST para aquele empregador.

a regra do campo, e o que ela faz com o passado

Orientação, não norma — Manual de Orientação do eSocial, versão S-1.3 — S-2240, itens 12.1 e 12.2

"Deve ser enviada uma carga inicial deste evento com a descrição das informações constantes no evento em vigor na data de início de sua obrigatoriedade. (...) A carga inicial deve ser feita até o dia 15 do mês subsequente ao início da obrigatoriedade do envio do evento ao eSocial (vide o item prazo de envio), exceto para o grupo 4, conforme item 12.4."

O manual ilustra com um exemplo que vale reproduzir em prosa, porque ele é o próprio ponto. Um trabalhador está exposto a dois agentes com datas de início diferentes, ambas anteriores à obrigatoriedade. Na carga inicial, os dois são registrados com a mesma data de início da condição: a da obrigatoriedade. A explicação vem da descrição do campo no leiaute — informa-se a data em que o trabalhador iniciou as atividades nas condições descritas ou a data de início da obrigatoriedade para aquele empregador, a que for mais recente.

A consequência é direta e pouco confortável: anos de exposição real ficam representados, dentro do eSocial, por uma única data que não é a deles. Não é falha de preenchimento nem defeito de sistema — é o desenho da carga inicial. O que existia antes do corte continua existindo; só não está ali.

Fluxo em cinco passos mostrando o que entra no eSocial e o que fica fora: exposição anterior à obrigatoriedade, carga inicial com a data do corte, eventos de alteração posteriores, período de guarda do histórico do inventário e o acervo documental que sustenta o tempo anterior.
Duas linhas do tempo convivem: a do evento, que começa no corte, e a do documento, que começa quando a exposição começou.

quem estava afastado no dia do corte

O item 12.3 separa dois grupos, e a diferença é prática. Para quem estava em férias ou em licença maternidade, a carga inicial é feita no mesmo prazo dos trabalhadores ativos, refletindo a condição existente quando do afastamento. Para os demais afastamentos, ela só precisa ser feita no retorno, até o dia 15 do mês seguinte.

É o tipo de regra que passa despercebida numa implantação e reaparece dois anos depois como lacuna: um trabalhador que voltou de afastamento longo e cuja carga inicial nunca foi feita, porque na data do corte ele não aparecia em nenhuma listagem de ativos.

o que sustenta o tempo anterior ao corte

Se o evento não alcança o passado, alguma coisa precisa alcançar. E aqui a NR-01 oferece o prazo mais longo que existe no conjunto das normas de gerenciamento de riscos:

O histórico das atualizações deve ser mantido por um período mínimo de 20 (vinte) anos ou pelo período estabelecido em normatização específica.
NR-01, subitem 1.5.7.3.3.1

Vinte anos de histórico das atualizações — não da versão vigente. É o único lugar da NR-01 em que se pede a guarda de versões sucessivas, e é exatamente o formato de que uma reconstituição de exposição precisa: não o inventário de hoje, mas a sequência de inventários.

Some-se a isso o dever de registrar as próprias avaliações de exposição, que a NR-09 fixa no item 9.4.4, e fica desenhado o acervo que sobra quando o evento não cobre. O ponto prático, porém, não é o acervo: é saber que existem duas linhas do tempo, com origens diferentes, e que quem consulta uma delas achando que consultou as duas vai concluir que não houve exposição onde houve.

Digital é permitido, e tem requisito

O subitem 1.6.1 da NR-01 determina que as organizações prestem informações de segurança e saúde no trabalho em formato digital, conforme modelo aprovado. E o capítulo 1.6 admite emissão e armazenamento em meio digital, além da digitalização de documento físico, com os requisitos de integridade e autenticidade que ele descreve. Guardar vinte anos de histórico em papel não é obrigatório — guardar de forma que ele possa ser apresentado, sim.

O corte não é uma opinião desta biblioteca sobre direito adquirido

O que se afirma aqui é apenas o que se pode conferir no manual do eSocial: a carga inicial começa na obrigatoriedade e a data de início da condição é a mais recente entre as duas. Como o tempo anterior é considerado no reconhecimento de benefício é matéria previdenciária, da Lei 8.213/1991 e de instrução normativa do INSS — textos que não estão no acervo desta biblioteca e cuja íntegra não foi conferida. Por isso são citados pelo número, e nada além disso é afirmado sobre eles.

Fontes

A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

Este assunto tem um guia em PDF

eSocial: os três eventos de SST

Guia técnico · eSocial, NR-1, NR-7 e NR-9 · 17 páginas · PDF

Baixar o guia