Há um caminho em que o S-2240 não nasce de laudo nenhum: nasce de sentença — e a ordem de envio dos eventos não pode ser invertida
O manual do eSocial prevê a hipótese em duas redações e impõe um pré-requisito: sem o vínculo previamente cadastrado com o número do processo, o evento de exposição não entra.
Todo o resto deste assunto parte da mesma origem: alguém mediu, alguém escreveu um documento técnico e a empresa declarou. Existe um caminho em que a origem é outra — uma decisão judicial determina que a exposição seja declarada, e o evento passa a ser cumprimento de sentença. O manual do eSocial trata a hipótese por escrito, e em duas redações quase idênticas.
a hipótese, na redação do manual
Orientação, não norma — Manual de Orientação do eSocial, versão S-1.3 — evento S-2500, processo trabalhista, item 3.4
"Se a decisão judicial determinar expressamente que a exposição do trabalhador a agentes nocivos seja declarada no PPP eletrônico (implantado em 01/01/2023), nos casos de este evento conter o campo {tpContr} preenchido com [5], o declarante deve enviar previamente o evento S-2200, com o campo {indAdmissao} preenchido com [3] e com a indicação do mesmo número de processo trabalhista informado no evento S-2500, visto que esse é condição para o envio do evento S-2240."
Duas coisas saltam. A primeira é a exigência de que a decisão determine expressamente a declaração: não basta que a sentença reconheça exposição, insalubridade ou vínculo — ela precisa dizer que a exposição vai para o perfil eletrônico. A segunda é a palavra previamente, que carrega toda a mecânica.
A segunda redação, no capítulo do mesmo evento para a Justiça Comum, diz o mesmo de forma mais curta, e vale por confirmar que não se trata de regra de um rito só:
Orientação, não norma — Manual de Orientação do eSocial, versão S-1.3 — evento S-2500, Justiça Comum, item 4.2
"Se a decisão judicial determinar expressamente que a exposição do trabalhador a agentes nocivos seja declarada no PPP eletrônico (implantado em 01/01/2023), o declarante deve, além de enviar este evento, transmitir o evento S-2240."
a ordem de envio, e o que ela revela
O trecho diz que o cadastro prévio do vínculo, com o número do processo, é condição para o envio do evento de exposição. Não é conselho de sequência: é dependência. O evento de condições ambientais não existe no vácuo — ele se pendura num vínculo, e num vínculo identificado. Quando o vínculo foi reconhecido em juízo e nunca existiu no cadastro da empresa, ele precisa ser criado ali antes, marcado como decorrente de decisão e amarrado ao número do processo.
O mesmo parágrafo estende o procedimento a outro evento: vale igualmente quando tiver de ser enviada comunicação de acidente relativa a fato ocorrido depois de a comunicação passar a ser feita pelo eSocial. É a mesma lógica — evento de SST precisa de vínculo antes.

declarar a exposição e recolher o adicional são atos separados
O manual separa as duas coisas com cuidado, e a separação é a mesma que esta biblioteca já sustentou em outro lugar. Declarar exposição é um evento; o grau de exposição que enseja o adicional de financiamento é informado em outro campo, com uma tabela curta de quatro códigos:
Orientação, não norma — Manual de Orientação do eSocial, versão S-1.3 — evento S-2500, item 3.11
"O campo informação de agente nocivo {infoAgNocivo} deve ser preenchido para cada uma das competências informadas neste evento, indicando o código que representa o grau de exposição a agentes nocivos, conforme tabela:"
A tabela que segue tem quatro linhas, e é reproduzida aqui em lista porque no original ela é um quadro, não uma frase:
- 1 — não exposto a agente nocivo na atividade atual;
- 2 — exposição a agente nocivo, com aposentadoria especial aos 15 anos de trabalho;
- 3 — exposição a agente nocivo, com aposentadoria especial aos 20 anos de trabalho;
- 4 — exposição a agente nocivo, com aposentadoria especial aos 25 anos de trabalho.
Note que o código 1 existe e é uma declaração positiva: "não exposto a agente nocivo na atividade atual". Como no evento de condições ambientais, a ausência de exposição é informada, não omitida. E o manual ainda registra a hipótese em que a decisão versa apenas sobre o recolhimento do adicional sobre verbas já declaradas — caso em que as bases de cálculo não são redeclaradas, e apenas o valor do adicional é informado no evento seguinte.
o que a empresa continua tendo de sustentar
Cumprir a sentença não cria o dado: obriga a declará-lo. E é aqui que a decisão judicial trabalhista e a declaração previdenciária deixam de coincidir, porque as réguas são diferentes desde a NR-09:
Para fins de caracterização de atividades ou operações insalubres ou perigosas, devem ser aplicadas as disposições previstas na NR-15 - Atividades e operações insalubres e NR-16 - Atividades e operações perigosas.
Insalubridade e periculosidade se caracterizam pelos anexos da NR-15 e da NR-16. A declaração de agente nocivo no evento corre por outra lista, previdenciária. Uma decisão que reconhece adicional não converte, por si, a exposição em agente nocivo declarável — e é justamente por isso que o manual exige que a decisão determine expressamente a declaração no perfil eletrônico. Sem essa determinação expressa, o que se cumpre é o título trabalhista, não a declaração.
Do lado documental, nada muda: continua valendo que os resultados das avaliações sejam incorporados ao inventário, pelo item 9.4.3 da NR-09, e que o inventário caracterize a exposição, pela alínea "g" do subitem 1.5.7.3.2 da NR-01. Uma declaração feita por ordem judicial que não encontre correspondência em nenhum documento da empresa é uma declaração órfã — cumprida, e sem lastro.
O que esta leitura afirma, e o que ela não afirma
Afirma-se apenas o que se pode conferir no manual do eSocial: a hipótese existe em duas redações, exige determinação expressa, e impõe o cadastro prévio do vínculo com o número do processo como condição para o evento de exposição. Como a decisão judicial repercute no reconhecimento de tempo especial é matéria previdenciária, da Lei 8.213/1991 e de instrução normativa do INSS — textos que não estão neste acervo e cuja íntegra não foi conferida, citados aqui apenas pelo número porque o próprio manual os menciona.
Fontes
- NR-9 — Avaliação e controle das exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos. Subitem 9.2.2.1 — caracterização de insalubridade e periculosidade
- NR-1 — Disposições gerais e gerenciamento de riscos ocupacionais. Subitem 1.5.7.3.2 — conteúdo mínimo do inventário de riscos
- NR-9 — Avaliação e controle das exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos. Item 9.4.3 — resultados incorporados ao inventário
A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

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