Os prazos de guarda do acervo de SST são contados do desligamento do trabalhador, não da vida da empresa
Vinte anos para o prontuário, quarenta para quem foi exposto a cancerígeno e vinte para o histórico do inventário — todos contados de um marco que não é a baixa do CNPJ.
A pergunta aparece quando a operação acaba: fechou o CNPJ, e há caixas de prontuário, um PGR, um histórico de inventário e ninguém sabe a quem aquilo pertence. Vale começar pelo que os textos efetivamente dizem, porque a resposta está no marco de contagem dos prazos.
os prazos, e de onde cada um conta
O prontuário do empregado deve ser mantido pela organização, no mínimo, por 20 (vinte) anos após o seu desligamento, exceto em caso de previsão diversa constante nos Anexos desta NR.
A previsão diversa existe, e ela dobra o prazo para o grupo mais exposto.
Os prontuários médicos dos empregados expostos a substâncias químicas cancerígenas devem ser mantidos por período mínimo de 40 (quarenta) anos após o desligamento do empregado.
O histórico das atualizações deve ser mantido por um período mínimo de 20 (vinte) anos ou pelo período estabelecido em normatização específica.

o que os textos atribuem, e a quem
Os prazos acima são atribuídos à organização, e a régua deles é o desligamento do trabalhador. Um empregado desligado hoje, exposto a substância química cancerígena, tem quatro décadas de guarda pela frente — muito mais do que a vida média de uma operação. Essa é a assimetria que faz a pergunta aparecer.
As NR também dizem o que acontece quando muda o responsável técnico pelo acervo médico.
Em caso de substituição do médico responsável pelo PCMSO, a organização deve garantir que os prontuários médicos sejam formalmente transferidos para seu sucessor.
O verbo é transferir, e quem garante a transferência é a organização. O acervo não fica com quem saiu, e a norma trata a passagem como ato formal. Do lado do documento eletrônico, o item 1.6.4 da NR-1 manda garantir a preservação, com autenticidade, integridade, disponibilidade e rastreabilidade verificáveis a qualquer tempo — deveres que não têm data de validade ligada ao funcionamento do negócio.
o que esta apuração não encontrou, e por que isso importa
Nesta leitura do acervo das Normas Regulamentadoras não foi localizado dispositivo que trate especificamente do encerramento da pessoa jurídica e do destino do acervo de segurança e saúde. O que as NR fazem é fixar prazos e atribuí-los à organização; o que acontece com essa atribuição quando a organização se extingue é matéria que se resolve fora do texto das NR, na legislação sobre sucessão e sobre guarda de documentos, e no regime do conselho profissional quanto ao prontuário. Registrar a ausência é mais útil do que preencher a lacuna com uma frase confortável — e é o oposto de concluir qualquer coisa a partir do silêncio.
a conferência prática, antes de o assunto virar problema
- Levantar, por trabalhador desligado, qual é o prazo aplicável — o geral do subitem 7.6.1.1 ou o do Anexo V, quando houver exposição a substâncias químicas cancerígenas registrada no PGR.
- Verificar se as transferências formais de prontuário entre médicos responsáveis ocorreram e se estão documentadas, como manda o subitem 7.6.1.2.
- Conferir o histórico das atualizações do inventário de riscos, que tem prazo mínimo próprio no subitem 1.5.7.3.3.1 e costuma ser o primeiro a se perder em troca de sistema.
- Confirmar que o acervo digital atende ao item 1.6.4 da NR-1 — validade jurídica verificável a qualquer tempo, e não apenas arquivo legível.
Os itens de guarda têm linha no quadro de infrações
O prontuário de exposto a substâncias cancerígenas, item 4.1 do Anexo V da NR-7, tem o código 107153-0, com gradação 2 e tipo M. Os itens 1.6.1 e 1.6.4 da NR-1, de prestação de informação e de preservação do documento digital, dividem o código 101084-0, com gradação 2 e tipo S. Guarda é obrigação com capitulação própria, não boa prática de arquivo.
Fontes
- NR-7 — Programa de controle médico de saúde ocupacional. Subitens 7.6.1.1 e 7.6.1.2 — guarda e transferência do prontuário
- NR-7 — Programa de controle médico de saúde ocupacional. Anexo V, item 4.1 — prontuário de exposto a substâncias químicas cancerígenas
- NR-1 — Disposições gerais e gerenciamento de riscos ocupacionais. Subitem 1.5.7.3.3.1 — histórico das atualizações do inventário de riscos
A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

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