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O Anexo I da NR-1 traz duas redações do verbete "perigo", e o próprio texto diz até quando uma delas valeu

Uma das redações vem marcada como vigente até 25 de maio de 2025. Citar a definição sem dizer a data é citar um texto que pode não ser o do fato descrito.

·6 min de leitura·NR-1

Quem abre o Anexo I da NR-1 procurando a definição de perigo encontra duas. Elas estão uma embaixo da outra, no mesmo anexo, no mesmo texto consolidado publicado no catálogo oficial. Não é erro de leitura nem duplicidade de arquivo: é o consolidado registrando uma substituição e dizendo, ao lado de cada uma, de onde ela vem.

as duas redações, como estão impressas

Perigo ou fator de risco ocupacional/ Perigo ou fonte de risco ocupacional: Fonte com o potencial de causar lesões ou agravos à saúde. Elemento que isoladamente ou em combinação com outros tem o potencial intrínseco de dar origem a lesões ou agravos à saúde.
NR-1, Anexo I, redação anterior

Ao lado desse verbete o consolidado imprime a anotação que resolve a dúvida: redação dada pela Portaria MTE nº 344, de 21 de março de 2024, vigente até 25 de maio de 2025. É raro uma norma dizer, dentro do próprio texto, a data em que um verbete deixou de valer.

Perigo ou fator de risco ocupacional: Elemento ou situação que, isoladamente ou em combinação, tem o potencial de dar origem a lesões ou agravos à saúde.
NR-1, Anexo I, redação atual

Essa é a redação dada pela Portaria MTE nº 1.419, de 27 de agosto de 2024, com vigência em 26 de maio de 2025 — o dia seguinte ao fim da anterior. As duas convivem no papel porque o consolidado preserva o histórico; só uma delas descreve o presente.

e a diferença entre elas não é cosmética

  • A redação anterior tinha dois nomes para o mesmo verbete — "fator de risco ocupacional" e "fonte de risco ocupacional". A atual tem um só;
  • a anterior definia perigo como fonte; a atual define como elemento ou situação. "Situação" é palavra que alcança arranjo organizacional, e não apenas objeto ou agente;
  • a anterior falava em potencial intrínseco; a atual retirou o adjetivo.

Para quem escreve inventário, a mudança tem efeito prático: sob a redação atual, descrever um perigo como uma situação — e não apenas como uma fonte física — está ancorado no próprio glossário.

Três linhas com datas da NR-1: a redação anterior do verbete perigo, vigente até 25 de maio de 2025; a redação atual, com vigência em 26 de maio de 2025; e o capítulo 1.5, com vigência em 26 de maio de 2026, fixada pela Portaria MTE nº 765, de 15 de maio de 2025.
A mesma portaria produziu efeitos em duas datas diferentes dentro da mesma norma: uma para o glossário, outra para o capítulo.

o detalhe que confunde mais do que os dois verbetes

A Portaria MTE nº 1.419, de 27 de agosto de 2024, alcançou tanto o Anexo I quanto o capítulo 1.5 — mas não com a mesma data. Os verbetes inseridos ou alterados no glossário trazem a anotação de vigência em 26 de maio de 2025. Já o capítulo 1.5 aparece no consolidado precedido de uma marca própria:

Redação dada pela Portaria MTE nº 1.419, de 27 de agosto de 2024 Entra em vigor em 26 de maio de 2026 (Portaria MTE nº 765, de 15 de maio de 2025)
NR-1, marca de vigência impressa antes do capítulo 1.5

São duas datas separadas por um ano, no mesmo ato, dentro da mesma norma. Quem descreve um fato ocorrido em 2025 e cita o capítulo 1.5 pela redação nova está citando texto cuja vigência o próprio consolidado marca para 2026; quem cita o verbete do glossário pela redação antiga, para um fato de 2026, está citando texto que o mesmo consolidado declara ter valido até 25 de maio de 2025.

O glossário ganhou um lote inteiro de verbetes com essa data

Além de "perigo", a mesma portaria inseriu no Anexo I, com anotação de vigência em 26 de maio de 2025, os verbetes "Avaliação de riscos", "Identificação de perigos", "Levantamento preliminar de perigos e riscos", "Risco ocupacional evidente", "Perigo externo", "Emergências de grande magnitude", "Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO)", "Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR)" e "Organização contratada". Um documento técnico que usa qualquer um desses termos está usando vocabulário datado — e a data está impressa ao lado de cada um.

por que o glossário decide mais do que parece

O item 1.1.2 da NR-1 estabelece que, para fins de aplicação das Normas Regulamentadoras, consideram-se os termos e definições constantes no Anexo I. O anexo não é apêndice da NR-1: é o dicionário de todas elas. Uma mudança de verbete alcança, portanto, todo item de qualquer NR que use aquela palavra.

três conferências antes de citar um verbete

  • Ler o verbete inteiro, incluindo a anotação entre parênteses ao lado — é ali que está a data;
  • verificar se existe outro verbete com o mesmo nome logo acima ou logo abaixo, porque o consolidado imprime as duas redações;
  • confrontar a data do verbete com a data do fato que o documento descreve, e não com a data em que o documento está sendo escrito.

O que este registro não pretende ser

Não é conclusão sobre a validade de coisa alguma, nem sobre o acerto de qualquer das redações. É o registro do que está impresso no texto consolidado publicado no catálogo oficial, com a indicação de onde cada linha se lê. Antes de usar qualquer uma delas em peça técnica, abra a ficha da norma e confira o consolidado vigente na data do fato.

Fontes

A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

Este assunto tem um guia em PDF

eSocial: os três eventos de SST

Guia técnico · eSocial, NR-1, NR-7 e NR-9 · 17 páginas · PDF

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