O inventário lista perigos que o registro previdenciário não tem como receber — e saber onde os dois divergem legitimamente evita a acusação de inconsistência
Risco ergonômico, de acidente e psicossocial estão no inventário e não têm código na tabela previdenciária. A divergência é estrutural, e confundi-la com erro produz correção errada.
A recomendação corrente é sólida: o inventário de riscos e o registro previdenciário de exposição devem contar a mesma história sobre os mesmos postos. Ela está certa — e, aplicada sem uma ressalva, produz um trabalho inútil e às vezes um erro.
Porque há uma faixa larga de perigos que o inventário é obrigado a registrar e que o registro previdenciário não tem como receber. A divergência ali não é falha de ninguém: é a diferença entre o que cada documento existe para responder.
o que o inventário precisa conter
O inventário de riscos ocupacionais deve contemplar, no mínimo, as seguintes informações: a) caracterização dos processos e ambientes de trabalho; b) caracterização das atividades; c) descrição dos perigos, com a identificação das fontes e/ou circunstâncias; d) indicação das possíveis lesões ou agravos à saúde decorrentes da exposição dos trabalhadores aos perigos; e) indicação dos grupos de trabalhadores expostos aos perigos; f) descrição das medidas de prevenção implementadas; g) caracterização da exposição dos trabalhadores aos perigos; h) dados da análise preliminar ou do monitoramento das exposições a agentes físicos, químicos e biológicos e os resultados da avaliação de ergonomia nos termos da NR-17; e i) avaliação dos riscos, incluindo a classificação para fins de elaboração do plano de ação.
Note a alínea "h". Ela põe, na mesma linha e em pé de igualdade, os dados de exposição a agentes físicos, químicos e biológicos e os resultados da avaliação de ergonomia. E o subitem 1.5.3.2.1 acrescenta ainda que a organização deve considerar as condições de trabalho nos termos da NR-17, incluindo os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho.
e o que a tabela previdenciária alcança
Orientação oficial, não norma — Manual de Orientação do eSocial, evento S-2240
O manual destaca que a tabela de agentes nocivos do sistema inclui somente os agentes nocivos e atividades elencados no anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado por decreto de 1999. Nada fora dessa lista tem código para ser declarado. Manual de sistema não é norma; ele descreve o catálogo que o campo aceita.
A régua previdenciária, portanto, é uma lista fechada, herdada de um regulamento com finalidade própria: identificar exposições que justificam redução do tempo de contribuição. Ela não foi construída para inventariar tudo o que pode machucar alguém no trabalho — e não faz isso.

o que a NR-9 alcança, e o que ela deixa de fora
As medidas de prevenção estabelecidas nesta Norma se aplicam onde houver exposições ocupacionais aos agentes físicos, químicos e biológicos.
Três famílias, e só três. Ergonomia é da NR-17, perigo de acidente é tratado no gerenciamento de riscos da NR-1, e o fator psicossocial entrou pela NR-17 com remissão expressa na NR-1. Nenhuma dessas três frentes produz dado que a tabela previdenciária consiga receber — e, ainda assim, todas as três são obrigatórias no inventário.
onde a divergência deixa de ser legítima
A ressalva acima não afrouxa a conferência: ela a torna precisa. Continuam sendo inconsistências verdadeiras, e das mais caras:
- agente físico, químico ou biológico que aparece num documento e não no outro — aqui a sobreposição é total e a divergência é erro;
- valor de concentração ou intensidade diferente entre o laudo e o registro declarado, para o mesmo posto e o mesmo período;
- medida de prevenção descrita como implementada no inventário e ausente da declaração de proteção coletiva, ou o contrário;
- grupo de trabalhadores descrito como exposto no inventário e declarado sem exposição no registro individual, sem que nenhum documento explique a diferença;
- período em que o inventário registra uma condição e o histórico declarado registra outra.
A regra prática que sai daí é simples de enunciar e desconfortável de aplicar: divergência de escopo é esperada; divergência de conteúdo dentro do escopo comum é defeito. Quem não faz essa separação acaba fazendo uma de duas coisas — ignorando divergências verdadeiras porque "os documentos são diferentes mesmo", ou tentando forçar para dentro do registro previdenciário perigos que não têm onde caber ali.
O resultado da avaliação continua tendo destino obrigatório
Qualquer que seja o alcance do registro previdenciário, o subitem 9.4.3 da NR-9 é categórico: os resultados das avaliações das exposições ocupacionais aos agentes físicos, químicos e biológicos devem ser incorporados ao inventário de riscos do PGR. O laudo contratado à parte, que nunca volta para o programa, cria duas versões da mesma empresa sobre o mesmo posto — e essa, sim, é uma divergência sem defesa possível.
A conferência em duas colunas, feita na ordem certa
Liste, de um lado, os agentes físicos, químicos e biológicos do inventário; do outro, os declarados no registro previdenciário. Confronte só essas duas colunas — é aí que as duas réguas se sobrepõem. O que sobrar no inventário e não tiver correspondente previdenciário é ergonômico, de acidente ou psicossocial, e não deveria mesmo aparecer do outro lado.
Fontes
- NR-1 — Disposições gerais e gerenciamento de riscos ocupacionais. Subitens 1.5.7.3.2 e 1.5.3.2.1 - conteúdo do inventário
- NR-9 — Avaliação e controle das exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos. Subitens 9.2.1 e 9.4.3 - campo de aplicação e destino
- NR-17 — Ergonomia. Avaliação de ergonomia referida no inventário
A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

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