A data que interessa no psicossocial não é 26 de maio: a NR-28 passou a mandar o auditor considerar a dupla visita
Três atos com número e data explicam a régua: a portaria que reescreveu o capítulo 1.5, a que adiou a vigência e a que inscreveu a dupla visita no texto da NR-28.
Quase todo material de venda do último ano fixou uma data única para o início da exposição a auto de infração no tema psicossocial. A data existe e é verdadeira, mas ela responde a outra pergunta: é a data em que o texto novo do capítulo 1.5 da NR-1 passou a valer. Não é a data em que se lavra auto de infração.
os três atos, com número e data
| Ato | Data e DOU | O que ele fez |
|---|---|---|
| Portaria MTE nº 1.419 | 27/08/2024 — DOU de 28/08/2024 | Aprovou a nova redação do capítulo 1.5 da NR-1 e alterou o Anexo I de termos e definições. O art. 4º fixou a entrada em vigor em 270 dias após a publicação. |
| Retificação da Portaria nº 1.419 | DOU de 30/07/2025 | Corrigiu a numeração de dois subitens do capítulo 1.5. |
| Portaria MTE nº 765 | 15/05/2025 — DOU de 16/05/2025 | Prorrogou o início da vigência da nova redação do capítulo 1.5 até 25 de maio de 2026. |
| Portaria MTE nº 104 | 29/01/2026 — DOU de 30/01/2026 | Alterou a NR-28 (Fiscalização e Penalidades), inclusive o item 28.1.3, e alterou o quadro de classificação das infrações do Anexo II. Com retificação publicada no DOU de 19/02/2026. |
Somando os dois primeiros, o texto novo do capítulo 1.5 vale a partir de 26 de maio de 2026 — e é essa a data que o mercado repetiu. O que quase ninguém leu foi o quarto ato.
o que a NR-28 passou a dizer
O agente da inspeção do trabalho deverá lavrar o respectivo auto de infração à vista de descumprimento dos preceitos legais e/ou regulamentares contidos nas Normas Regulamentadoras considerando o critério da dupla visita, elencado no Decreto nº 4.552, de 2002, no Título VII da CLT e no § 3º do art. 6º da Lei nº 7.855, de 24 de outubro de 1989.
Repare no que a redação faz e no que ela não faz. Ela não cria um prazo e não nomeia o psicossocial. Ela manda o agente da inspeção considerar um critério — a dupla visita — e remete o conteúdo desse critério ao decreto que regulamenta a inspeção do trabalho, ao Título VII da CLT e à Lei nº 7.855/1989. Quem quiser saber a quem e a que situações o critério alcança precisa ler esses três textos, e não a NR-28.
a leitura que a própria administração publicou
Em 30 de abril de 2026, antes de o texto novo entrar em vigor, o Ministério do Trabalho e Emprego publicou a primeira rodada de perguntas e respostas sobre o capítulo 1.5, com 22 perguntas. A de número 20 é exatamente esta.
Após a entrada em vigor do novo texto, em 26/05/2026, as organizações passam a estar submetidas às exigências normativas aplicáveis. Contudo, para disposições novas da NR-1, incluindo aquelas relacionadas aos fatores de riscos psicossociais relacionados ao trabalho, aplica-se o critério de dupla visita, com caráter inicialmente orientativo.
A mesma resposta descreve os 90 dias subsequentes à entrada em vigor como período em que a atuação da Inspeção do Trabalho tende a priorizar orientação, instrução e notificação — e diz, na mesma frase, que isso não afasta a adoção de medidas administrativas nos casos aplicáveis.
Orientar não é suspender o dever
O próprio documento fecha dizendo que o período inicial é fase de orientação fiscal para implementação e correção. O dever de identificar, avaliar, controlar e documentar continua inteiro desde 26 de maio de 2026. O que a resposta descreve é o comportamento esperado da fiscalização, e não uma janela em que a obrigação deixa de existir.
O que a dupla visita não é
Não é um prazo automático que corre para todo mundo a partir de uma data. É um critério que depende de constatação concreta e do que dispõem os textos citados dentro do próprio item 28.1.3. Conteúdo que promete uma data única de início de autuação está simplificando o item.
Há ainda uma segunda camada nessa história, e ela é mais delicada: circulam duas leituras incompatíveis sobre a situação sancionatória do tema. Elas são tratadas em peça própria desta biblioteca, que descreve o que se confere no ato publicado e diz, com todas as letras, o que não foi possível confirmar.
Fontes
- NR-28 — Fiscalização e penalidades. Item 28.1.3, na redação dada pela Portaria MTE nº 104, de 29 de janeiro de 2026
- NR-1 — Disposições gerais e gerenciamento de riscos ocupacionais. Capítulo 1.5, aprovado pela Portaria MTE nº 1.419, de 27 de agosto de 2024
- NR-1 — Disposições gerais e gerenciamento de riscos ocupacionais. Portaria MTE nº 765, de 15 de maio de 2025 — prorrogação do início da vigência
A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

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