O trabalhador está na obra do cliente, mas o evento é de quem tem o vínculo — e o campo do local de trabalho tem uso restrito
A opção de estabelecimento de terceiros só cabe em cessão de mão de obra e cessão de trabalhador. Para o vendedor externo, o manual diz expressamente que ela não serve.
A empresa contratada envia o evento do seu empregado. Isso não está em disputa. O que está em disputa, na prática, é outra coisa: de onde vem o dado que ela vai declarar, quando o trabalho acontece inteiro dentro do estabelecimento de um terceiro, medido por um terceiro, com risco gerado por um terceiro.
o campo do local de trabalho tem duas hipóteses, e só duas
Orientação, não norma — Manual de Orientação do eSocial, versão S-1.3 — S-2240, item 2.2
"O campo {localAmb} somente deve ser preenchido com a opção [2] - “Estabelecimento de terceiros” nas hipóteses de cessão de mão-de-obra, assim entendidas como aquelas definidas no art. 219 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999 e nos casos de cessão de trabalhador. Tal código não deve ser utilizado para prestar informações de trabalhadores que exercem atividade externa, a exemplo do vendedor externo."
O manual escolhe o exemplo mais comum do erro. Trabalho externo não é estabelecimento de terceiros: o vendedor que roda a região, o técnico que atende chamados, o motorista que entrega — nenhum deles se enquadra ali. O código é para cessão de mão de obra e cessão de trabalhador, não para "trabalha fora".
E o próprio item resolve o caso híbrido, que é o mais frequente de todos: quando o trabalhador exerce atividade concomitante em ambiente do empregador e em ambiente de terceiro, a situação deve ser informada junto à descrição da atividade, para contextualizar a condição. O campo estruturado não dá conta; o campo de texto dá.
um setor por trabalhador, um evento por condição
Orientação, não norma — Manual de Orientação do eSocial, versão S-1.3 — S-2240, item 2.3
"O trabalhador somente pode estar vinculado a um setor, observando as orientações acima, devendo ser enviado um único evento para descrever toda a exposição a agentes nocivos do trabalhador relacionadas ao vínculo. Para os trabalhadores externos ou os que com frequência transitam entre setores, a condição deve ser citada na descrição de atividades, registrando-se o setor ao qual o trabalhador está vinculado."
Quem trabalha com equipe volante lê essa regra como uma perda: não dá para declarar os cinco clientes onde o eletricista esteve no mês. Não dá mesmo — e a saída prevista não é multiplicar eventos, é descrever a condição no campo de atividades e vincular o trabalhador ao setor a que ele pertence na estrutura da empregadora.

o avulso é a exceção, e ela é grande
Para o trabalhador avulso, o manual inverte quase tudo. O item 16.1 registra que o trabalho avulso é prestado a um tomador e que a responsabilidade pelo envio do evento é do órgão gestor de mão de obra, permitindo até nove ambientes de trabalho por data de início da condição. E o item 16.2 torna obrigatório, só para essa categoria, o preenchimento da data de fim da condição — o que derruba, nesse caso, a presunção de que a exposição declarada continua até vir um evento novo.
Dois tomadores no mesmo dia
O manual prevê o caso e dá a saída: como não é possível enviar dois eventos com a mesma data de início da condição, informam-se os dois estabelecimentos no grupo de ambientes, descrevem-se no campo de atividades as tarefas feitas em cada tomador e, no campo de descrição do agente nocivo, registra-se a qual tomador aquela exposição se refere. Quando a prestação é em dias diferentes, volta a regra normal: um evento por tomador e por dia.
quem gera o risco tem obrigação de informar, mesmo sem enviar o evento
A NR-01 monta a troca de informação nos dois sentidos, e é dela que sai o dado que a contratada precisa para declarar com honestidade:
A troca é obrigatória nos dois sentidos e está escrita em três subitens: pelo 1.5.8.2, a contratante informa à contratada os riscos sob sua responsabilidade que possam impactar as atividades dela; pelo 1.5.8.3, a contratada faz o mesmo no sentido inverso; e pelo 1.5.8.1.1, quando o contratante opta por utilizar os programas da contratada, esta lhe fornece o inventário de riscos e o plano de ação das atividades contratadas. Nenhum desses três produz evento — os três produzem o dado sem o qual o evento é chute.
E há o caso em que o risco não é de ninguém sozinho:
No caso de organizações contratadas que realizam atividades no estabelecimento da organização contratante cujos riscos resultem da interação das atividades das organizações, as medidas de prevenção devem ser definidas em conjunto, sob a coordenação da organização contratante.
Risco que resulta da interação é risco que nenhum dos dois inventários enxerga sozinho — e é ele que costuma sumir do evento. A contratada declara o que mediu no seu escopo; a contratante não declara nada, porque o vínculo não é dela. O que ninguém mediu não vira código.
Na cessão, a obrigação fica com quem cedeu
Ao tratar de órgãos públicos, o manual registra que, havendo cessão de servidor ou empregado vinculado ao regime geral, a obrigação de registrar as condições ambientais do trabalho permanece com o cedente, por ausência de previsão normativa que permita repassá-la ao cessionário. O raciocínio é o mesmo de todo o capítulo: a obrigação acompanha o vínculo, não o endereço onde o trabalho acontece.
A cláusula contratual que resolve isso é curta
Contrato de prestação de serviço em estabelecimento de terceiro pode obrigar o contratante a entregar, por escrito e com data, os resultados de avaliação ambiental dos postos onde a equipe atua. Sem isso, a contratada declara no evento aquilo que conseguiu apurar de fora — e é o nome dela, com o vínculo dela, que fica no histórico.
Fontes
- NR-1 — Disposições gerais e gerenciamento de riscos ocupacionais. Subitens 1.5.8.1.1, 1.5.8.2 e 1.5.8.3 — troca de informação entre contratante e contratada
- NR-1 — Disposições gerais e gerenciamento de riscos ocupacionais. Subitem 1.5.8.4 — riscos que resultam da interação das atividades
- NR-1 — Disposições gerais e gerenciamento de riscos ocupacionais. Subitem 1.5.7.3.2 — conteúdo mínimo do inventário de riscos
A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

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