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O desligamento não pede um S-2240 para encerrar a exposição — e o requerimento de benefício tem um prazo em dias corridos

O manual diz que não é necessário enviar evento para informar o fim da exposição por desligamento. Mas há uma hipótese em que o relógio muda de unidade e passa a contar em dias.

·6 min de leitura·NR-1

A saída do trabalhador é o momento em que a empresa fecha tudo: rescisão, exame demissional, devolução de equipamento, baixa de crachá. Por analogia, espera-se fechar também o período de exposição no eSocial. O manual diz que não é preciso — e a razão de não ser preciso é mais interessante do que a regra.

a regra, em uma linha

Orientação, não norma — Manual de Orientação do eSocial, versão S-1.3 — S-2240, item 15.1

"Não é necessário o envio desse evento para informar o fim da exposição a agente nocivo em decorrência de desligamento do trabalhador."

O período não fica aberto para sempre: ele é fechado pelo desligamento registrado em outro evento. O S-2240 descreve condição, e a condição termina quando o vínculo termina, sem necessidade de declaração própria. Enviar um evento a mais nessa hora não corrige nada e ainda cria um período de um dia no histórico.

A exceção está no trabalho avulso. Ali, o item 16.2 torna obrigatório o preenchimento da data de fim da condição — e explica por quê: nessa categoria não se aplica a presunção de que a exposição descrita continua até vir um evento novo. Onde a presunção não existe, o fechamento tem de ser declarado.

o prazo que muda de unidade

Há um ponto do capítulo em que o manual abandona o dia 15 do mês subsequente e passa a contar em dias corridos. Ele aparece na regra de carga inicial de um grupo específico de declarantes, e vale conhecer porque é a única vez em que o pedido do trabalhador aciona um relógio dentro da empresa:

Orientação, não norma — Manual de Orientação do eSocial, versão S-1.3 — S-2240, item 12.4, alíneas "a" e "b"

"a) desligamento: a carga inicial deve ser encaminhada no mesmo prazo previsto para o envio do evento S-2299; ou b) requerimento de benefício de aposentadoria especial: a carga inicial do evento deve ser realizada em até 10 dias corridos da comunicação do trabalhador acerca do requerimento do benefício."

Duas coisas a reter. A primeira: a alínea "a" amarra a carga inicial ao prazo do evento de desligamento — quem sai antes de a carga ter sido feita leva o prazo dela junto. A segunda: a alínea "b" cria uma obrigação que nasce de uma comunicação do trabalhador, e não de um fato interno da empresa. Se essa comunicação chegar ao departamento pessoal e ficar numa caixa de entrada, o prazo corre igual.

Quadro com cinco linhas mostrando o que fecha o período de exposição em cada situação: desligamento sem evento próprio, avulso com data de fim obrigatória, carga inicial atrelada ao prazo do desligamento, requerimento de benefício em dias corridos e mudança de identificação do trabalhador.
Só uma das cinco linhas depende de um pedido feito pelo trabalhador — e é a que tem o prazo mais curto.

o caso raro que quase sempre passa batido

Orientação, não norma — Manual de Orientação do eSocial, versão S-1.3 — S-2240, item 8.1

"Em caso de haver mudança do CPF do empregado, logo após o envio do evento S-2200 deve ser enviado este evento (S-2240), para que as condições de exposição a agentes nocivos sejam adequadamente associadas ao novo CPF do trabalhador."

É um caso raro, e é caro quando acontece: o histórico de exposição fica pendurado numa identificação que deixou de existir. O manual dá a ordem das operações — primeiro o evento de cadastro, depois o de exposição — e essa ordem não é negociável, porque o segundo depende do primeiro.

o que a empresa continua devendo depois que o trabalhador sai

Nada disso encerra a obrigação documental. O histórico das atualizações do inventário segue sob guarda, e o prazo não olha para o vínculo de ninguém:

O histórico das atualizações deve ser mantido por um período mínimo de 20 (vinte) anos ou pelo período estabelecido em normatização específica.
NR-01, subitem 1.5.7.3.3.1

Vinte anos é um horizonte em que a empresa troca de sistema duas ou três vezes. É por isso que o capítulo 1.6 da NR-01 importa aqui: ele admite documento nato digital e documento digitalizado, e exige que a preservação permita verificar a validade jurídica a qualquer tempo. Um acervo que só abre no software que a empresa usava em determinado ano não atende a esse "a qualquer tempo".

O que a empresa entrega ao trabalhador que sai mudou de forma, não de substância

Desde a implantação do perfil eletrônico, a informação de exposição chega à esfera previdenciária pelos eventos, e não por um formulário assinado no balcão. Como esse perfil é obtido e o que ele produz é matéria previdenciária, da Lei 8.213/1991 e de instrução normativa do INSS — normas que não estão neste acervo e cuja íntegra não foi conferida. Do lado que se pode conferir, a obrigação da empresa é a mesma de sempre: declarar com exatidão e guardar o que sustenta a declaração.

Fontes

A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

Este assunto tem um guia em PDF

eSocial: os três eventos de SST

Guia técnico · eSocial, NR-1, NR-7 e NR-9 · 17 páginas · PDF

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