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O S-2240 novo não complementa o anterior: ele o substitui por inteiro, e quem manda só o que mudou apaga o resto

Cada envio com nova data de início da condição abre um período no histórico do trabalhador e troca integralmente o que estava declarado antes. O evento não é incremental.

·7 min de leitura·NR-1 · NR-9

A pergunta chega quase sempre depois do serviço técnico terminado: o laudo foi refeito, um agente saiu, outro entrou, e alguém do departamento pessoal pergunta o que precisa ir para o eSocial. A resposta intuitiva — "manda o que mudou" — é a única que produz dano, e o dano só aparece anos depois, quando o histórico é lido por outra pessoa.

o evento não guarda o que você não mandou

O Manual de Orientação do eSocial é explícito, e a frase merece ser lida devagar. Ela está no capítulo do S-2240, na parte que trata do local de trabalho:

Orientação, não norma — Manual de Orientação do eSocial, versão S-1.3 — S-2240, item 2.3

"O envio de um novo evento representa alteração da condição anteriormente descrita e deve contemplar toda a informação de exposição existente no momento do envio da alteração, haja vista que as informações do evento anterior são completamente substituídas a partir da nova data de início da condição."

Completamente substituídas. Não somadas, não mescladas, não complementadas. Se o trabalhador estava declarado com três agentes e o laudo novo acrescentou um quarto, o evento seguinte tem de trazer os quatro. Enviar só o quarto não acrescenta um agente: apaga três.

O mesmo capítulo repete a regra por outro ângulo, no item 9.4: depois do primeiro evento, a alteração de qualquer das informações que o compõem exige o envio de um novo evento descrevendo a situação atual, com toda a exposição do trabalhador naquela nova data de início da condição, e assim sucessivamente. Qualquer informação — inclusive as que não têm nada de ambiental, como a troca do profissional responsável pelos registros.

a data de início da condição é o que fatia o histórico

Orientação, não norma — Manual de Orientação do eSocial, versão S-1.3 — S-2240, item 13.1

"O histórico laboral do trabalhador e sua divisão em períodos ocorre a partir de cada novo evento S-2240 enviado com uma nova data de início de condição. Cada evento deve descrever de forma completa todas as informações do trabalhador naquele momento. O evento enviado com nova data de início da condição marca o início de um novo período no histórico do trabalhador."

O manual ilustra com um caso de três movimentos, e vale reconstituí-lo em prosa porque ele mostra o mecanismo inteiro. Um trabalhador ingressa exposto a três agentes. Um mês depois, um dos três deixa de existir; envia-se um evento novo com os dois que restaram e com todo o resto repetido. No mês seguinte troca-se apenas o responsável pelos registros ambientais; envia-se um terceiro evento repetindo os dois agentes e alterando só o responsável. O histórico do trabalhador passa a ter três períodos, cada um com data de início, data de fim implícita e conteúdo próprio.

Linha do tempo em três blocos mostrando como cada novo evento S-2240, enviado com nova data de início da condição, fecha o período anterior e abre um novo, sempre repetindo toda a informação que não mudou.
A troca do responsável técnico, que não é fato ambiental nenhum, abre um período no histórico do trabalhador exatamente como a entrada de um agente novo.

o gatilho é mais largo do que "refizemos o laudo"

Quem espera o laudo ser refeito para mexer no evento espera demais. A NR-01 lista os fatos que obrigam a rever a avaliação de riscos, e vários deles acontecem sem que ninguém encomende laudo novo:

A avaliação de riscos deve constituir um processo contínuo e ser revista a cada dois anos ou quando da ocorrência das seguintes situações: a) após implementação das medidas de prevenção, para avaliação de riscos residuais; b) após inovações e modificações nas tecnologias, ambientes, processos, condições, procedimentos e organização do trabalho que impliquem em novos riscos ou modifiquem os riscos existentes; c) quando identificadas inadequações, insuficiência ou ineficácia das medidas de prevenção;
NR-01, subitem 1.5.4.4.6

A alínea "a" é a mais silenciosa das três. Instalar uma medida de controle e reavaliar o risco residual é justamente o momento em que a exposição declarada pode deixar de corresponder ao que o evento publica — e é um momento comemorado pela empresa, não temido. Ninguém pensa em eSocial no dia em que a exaustão fica pronta.

E o caminho de volta está escrito na NR-09, que fecha o circuito entre a medição e o documento que alimenta o evento:

Os resultados das avaliações das exposições ocupacionais aos agentes físicos, químicos e biológicos devem ser incorporados ao inventário de riscos do PGR.
NR-09, item 9.4.3

O inventário, por sua vez, tem de trazer a caracterização da exposição dos trabalhadores aos perigos — é a alínea "g" do subitem 1.5.7.3.2 da NR-01. Medição, inventário e evento são três estações da mesma linha. Quando uma anda e as outras ficam, a divergência não é de sistema: é de rotina.

alteração não é retificação, e a diferença tem consequência

O manual separa as duas coisas por escrito, no mesmo capítulo: mudanças da informação anteriormente enviada não devem ser encaminhadas em eventos de retificação, que servem para corrigir informação equivocada, mas em novo evento com nova data de início da condição. A distinção parece burocrática e não é: retificar reescreve um período; alterar cria outro. Escolher errado ou funde dois períodos que deveriam existir, ou inventa um período que nunca existiu.

Um detalhe que economiza retrabalho

O item 1.4 do mesmo capítulo pede que alterações ocorridas no mesmo mês não sejam agrupadas num único arquivo, porque têm datas de início da condição diferentes. Dois fatos em dias diferentes são dois eventos, ainda que caibam no mesmo prazo de envio.

A conferência que se faz uma vez por ano e evita a discussão de daqui a vinte

Peça o último evento transmitido para cada trabalhador e leia ao lado da versão vigente do inventário de riscos. Não é conferência de sistema, é conferência de conteúdo: os dois deveriam contar a mesma história sobre o mesmo posto, na mesma data. Quando não contam, quem vai reconciliar as duas versões é alguém que não estava lá.

Fontes

A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

Este assunto tem um guia em PDF

eSocial: os três eventos de SST

Guia técnico · eSocial, NR-1, NR-7 e NR-9 · 17 páginas · PDF

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