Duas leituras incompatíveis circulam sobre a sanção do psicossocial, e só uma delas se confere no ato publicado
Uma fala em suspensão judicial das penalidades, a outra em fase punitiva iniciada por dupla visita. Esta página separa o que tem número e data do que não tem.
Existe hoje, sobre o mesmo assunto, conteúdo que afirma coisas opostas com a mesma convicção. Uma linha sustenta que as penalidades ligadas ao capítulo 1.5 da NR-1 estão suspensas por decisão judicial. Outra sustenta que a fase punitiva já começou, pelo critério de dupla visita inscrito na NR-28. As duas circulam sem número de processo e sem número de portaria.
Esta página não escolhe um lado. Ela faz outra coisa, que é o que falta em todo o resto: separa o que se confere em documento publicado do que não se confere — e diz qual é qual.
as duas leituras, lado a lado
| Leitura | O que ela afirma | Onde ela se confere |
|---|---|---|
| Suspensão judicial | As penalidades ligadas ao capítulo 1.5 estariam suspensas por decisão de tribunal, com efeito sobre autuações. | Número do processo, órgão julgador, data da decisão e alcance subjetivo — consulta processual pública do próprio tribunal. Nada disso foi localizado em fonte primária por esta biblioteca. |
| Fase punitiva iniciada | A exposição a auto de infração começou, aplicado o critério de dupla visita. | Texto do item 28.1.3 da NR-28, na redação da Portaria MTE nº 104, de 29/01/2026, DOU de 30/01/2026; e a resposta 20 das perguntas e respostas do MTE de 30/04/2026. |
o que se confere no ato publicado
O início da vigência da nova redação do capítulo 1.5 está escrito em portaria, com número e data, e não depende de interpretação.
Prorrogar até 25 de maio de 2026, o início da vigência da nova redação do capítulo “1.5 Gerenciamento de riscos ocupacionais” da Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1) - Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, aprovada pela Portaria MTE nº 1.419, de 27 de agosto de 2024.
E o critério que a NR-28 manda considerar na lavratura do auto também está escrito, com o ato que o inseriu identificado no próprio consolidado: item 28.1.3, alterado pela Portaria MTE nº 104, de 29 de janeiro de 2026.
o que esta biblioteca não conseguiu confirmar
Não foi possível localizar, em fonte primária, o inteiro teor, o número do processo, o órgão julgador nem a data de decisão judicial que suspenda as penalidades ligadas ao capítulo 1.5. Isso não significa que tal decisão não exista: significa que esta página não a leu e, por isso, não afirma nem nega a sua existência, o seu alcance ou os seus efeitos.
A questão está em disputa, e esta página não arbitra
Enquanto o documento judicial não for lido no original, qualquer afirmação sobre qual leitura prevalece é opinião. Conteúdo que afirma uma das duas sem citar número de processo, órgão e data está pedindo confiança, não oferecendo prova — e isso vale igualmente para os dois lados. Confira o andamento processual e o texto vigente da norma na data em que você estiver lendo: os dois se movem, e esta página descreve o que era verificável quando foi escrita.
por que as duas leituras podem coexistir
Elas não falam necessariamente do mesmo objeto. Uma medida que atinge a penalidade e uma medida que atinge a norma são coisas juridicamente distintas, com efeitos distintos. Além disso, liminar, ação civil pública e decisão de tribunal superior têm alcances subjetivos diferentes: podem valer para as partes de um processo, para uma categoria ou para todos. Sem ler a decisão, não dá para saber em qual desses casos o leitor está.
o que não depende do desfecho
- O dever normativo está no texto da NR-1 e não foi revogado por nenhum ato publicado: o subitem 1.5.3.1.4 manda o gerenciamento de riscos abranger os fatores ergonômicos, incluindo os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho.
- O subitem 1.5.3.2.1 manda considerar as condições de trabalho nos termos da NR-17, incluindo esses fatores.
- Medida administrativa não alcança reclamatória trabalhista, ação civil pública nem perícia judicial. Nesses foros discute-se dever, nexo e prova — e o inventário de riscos e o plano de ação continuam sendo o que a empresa tem para mostrar.
Como verificar por conta própria, sem depender de blog
Primeiro: abra a ficha da norma no catálogo oficial do MTE — ela lista os atos que a alteraram, com data. Segundo: para portaria, confira a data do DOU. Terceiro: para decisão judicial, exija o número do processo e consulte a página do próprio tribunal. Quarto: desconfie de texto que fala em sanção sem citar nem ato nem processo.
Fontes
- NR-28 — Fiscalização e penalidades. Item 28.1.3, na redação dada pela Portaria MTE nº 104, de 29 de janeiro de 2026
- NR-1 — Disposições gerais e gerenciamento de riscos ocupacionais. Portaria MTE nº 765, de 15 de maio de 2025 — prorrogação do início da vigência
- NR-1 — Disposições gerais e gerenciamento de riscos ocupacionais. Subitens 1.5.3.1.4 e 1.5.3.2.1 do capítulo 1.5
A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

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