Pular para o conteúdo
Plataformas
Fiscalização

Duas leituras incompatíveis circulam sobre a sanção do psicossocial, e só uma delas se confere no ato publicado

Uma fala em suspensão judicial das penalidades, a outra em fase punitiva iniciada por dupla visita. Esta página separa o que tem número e data do que não tem.

·5 min de leitura·NR-1 · NR-28

Existe hoje, sobre o mesmo assunto, conteúdo que afirma coisas opostas com a mesma convicção. Uma linha sustenta que as penalidades ligadas ao capítulo 1.5 da NR-1 estão suspensas por decisão judicial. Outra sustenta que a fase punitiva já começou, pelo critério de dupla visita inscrito na NR-28. As duas circulam sem número de processo e sem número de portaria.

Esta página não escolhe um lado. Ela faz outra coisa, que é o que falta em todo o resto: separa o que se confere em documento publicado do que não se confere — e diz qual é qual.

as duas leituras, lado a lado

LeituraO que ela afirmaOnde ela se confere
Suspensão judicialAs penalidades ligadas ao capítulo 1.5 estariam suspensas por decisão de tribunal, com efeito sobre autuações.Número do processo, órgão julgador, data da decisão e alcance subjetivo — consulta processual pública do próprio tribunal. Nada disso foi localizado em fonte primária por esta biblioteca.
Fase punitiva iniciadaA exposição a auto de infração começou, aplicado o critério de dupla visita.Texto do item 28.1.3 da NR-28, na redação da Portaria MTE nº 104, de 29/01/2026, DOU de 30/01/2026; e a resposta 20 das perguntas e respostas do MTE de 30/04/2026.

o que se confere no ato publicado

O início da vigência da nova redação do capítulo 1.5 está escrito em portaria, com número e data, e não depende de interpretação.

Prorrogar até 25 de maio de 2026, o início da vigência da nova redação do capítulo “1.5 Gerenciamento de riscos ocupacionais” da Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1) - Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, aprovada pela Portaria MTE nº 1.419, de 27 de agosto de 2024.
Portaria MTE nº 765, de 15 de maio de 2025 (DOU de 16/05/2025), art. 1º

E o critério que a NR-28 manda considerar na lavratura do auto também está escrito, com o ato que o inseriu identificado no próprio consolidado: item 28.1.3, alterado pela Portaria MTE nº 104, de 29 de janeiro de 2026.

o que esta biblioteca não conseguiu confirmar

Não foi possível localizar, em fonte primária, o inteiro teor, o número do processo, o órgão julgador nem a data de decisão judicial que suspenda as penalidades ligadas ao capítulo 1.5. Isso não significa que tal decisão não exista: significa que esta página não a leu e, por isso, não afirma nem nega a sua existência, o seu alcance ou os seus efeitos.

A questão está em disputa, e esta página não arbitra

Enquanto o documento judicial não for lido no original, qualquer afirmação sobre qual leitura prevalece é opinião. Conteúdo que afirma uma das duas sem citar número de processo, órgão e data está pedindo confiança, não oferecendo prova — e isso vale igualmente para os dois lados. Confira o andamento processual e o texto vigente da norma na data em que você estiver lendo: os dois se movem, e esta página descreve o que era verificável quando foi escrita.

por que as duas leituras podem coexistir

Elas não falam necessariamente do mesmo objeto. Uma medida que atinge a penalidade e uma medida que atinge a norma são coisas juridicamente distintas, com efeitos distintos. Além disso, liminar, ação civil pública e decisão de tribunal superior têm alcances subjetivos diferentes: podem valer para as partes de um processo, para uma categoria ou para todos. Sem ler a decisão, não dá para saber em qual desses casos o leitor está.

o que não depende do desfecho

  • O dever normativo está no texto da NR-1 e não foi revogado por nenhum ato publicado: o subitem 1.5.3.1.4 manda o gerenciamento de riscos abranger os fatores ergonômicos, incluindo os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho.
  • O subitem 1.5.3.2.1 manda considerar as condições de trabalho nos termos da NR-17, incluindo esses fatores.
  • Medida administrativa não alcança reclamatória trabalhista, ação civil pública nem perícia judicial. Nesses foros discute-se dever, nexo e prova — e o inventário de riscos e o plano de ação continuam sendo o que a empresa tem para mostrar.

Como verificar por conta própria, sem depender de blog

Primeiro: abra a ficha da norma no catálogo oficial do MTE — ela lista os atos que a alteraram, com data. Segundo: para portaria, confira a data do DOU. Terceiro: para decisão judicial, exija o número do processo e consulte a página do próprio tribunal. Quarto: desconfie de texto que fala em sanção sem citar nem ato nem processo.

Fontes

A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

Este assunto tem um guia em PDF

eSocial: os três eventos de SST

Guia técnico · eSocial, NR-1, NR-7 e NR-9 · 17 páginas · PDF

Baixar o guia