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Treinamento de NR não tem evento de SST no eSocial: ele entra no cadastro do contrato, pelo código da Tabela 28

Quem procura o treinamento entre S-2210, S-2220 e S-2240 não encontra. O manual põe a informação no S-2200 e no S-2206 — e só para o que a norma manda constar do registro do empregado.

·6 min de leitura·NR-1 · NR-10 · NR-12

A dúvida chega do departamento pessoal logo depois de um treinamento de NR-10 ou de NR-12: isso vai para o eSocial? A resposta costuma vir errada nos dois sentidos. Há quem procure um evento de treinamento entre os eventos de SST e, sem encontrar, conclua que nada vai. E há quem ache que tudo vai. O Manual de Orientação do eSocial resolve a questão num lugar que o pessoal de SST raramente abre: o evento de admissão.

não é evento de SST

Na versão S-1.3, os eventos de SST são três — S-2210, S-2220 e S-2240 — e nenhum deles recebe treinamento. A informação está no cadastro do contrato de trabalho:

Orientação, não norma — Manual de Orientação do eSocial, versão S-1.3 — S-2200, item 15.1

"As informações relativas aos treinamentos, capacitações, exercícios simulados cuja obrigação de constar no registro de empregado está prevista nas NR, são prestadas mediante o preenchimento do campo {treiCap} com um dos códigos relacionados na “Tabela 28 - Treinamentos, Capacitações, Exercícios Simulados e Outras Anotações” do eSocial. Igual procedimento deve ser adotado em relação aos realizados em data anterior à admissão."

O mesmo campo existe no S-2206, o evento de alteração contratual. O manual explica a lógica dos códigos (item 15.2 do S-2200): os dois primeiros dígitos indicam a NR. O exemplo dado é o código 1006, relativo à autorização para trabalhar em instalações elétricas da NR-10. A lista completa está na Tabela 28, publicada com a documentação técnica do eSocial — consulte a versão vigente em vez de presumir que existe código para o treinamento que você acabou de dar.

o critério: o que a norma manda constar do registro

O recorte do manual não é "todo treinamento de NR". É o que a norma manda constar do registro do empregado. A NR-1 traz a regra geral:

A capacitação deve ser consignada nos documentos funcionais do empregado.
NR-1, item 1.7.4

E algumas normas setoriais dizem isso com todas as letras. A NR-10 é a mais direta:

Os trabalhadores autorizados a trabalhar em instalações elétricas devem ter essa condição consignada no sistema de registro de empregado da empresa.
NR-10, item 10.8.6

A NR-12 faz o mesmo com a função de quem opera máquinas:

A função do trabalhador que opera e realiza intervenções em máquinas deve ser anotada no registro de empregado, consignado em livro, ficha ou sistema eletrônico e em sua CTPS.
NR-12, item 12.16.9

Não por acaso, os exemplos do próprio manual são de NR-10 e de NR-12. O que a norma não manda consignar no registro do empregado continua sendo exigido pela norma — só não tem, necessariamente, lugar neste campo.

um envio por conclusão, e a reciclagem também vai

O item 5.1 do S-2206 traz um exemplo completo, que vale reconstituir. Um empregado conclui o treinamento do item 10.8.8 da NR-10, com certificado emitido num dia do mês. A empresa envia um S-2206 com o código 1006 e a data de alteração igual à data do certificado. Quando vier a reciclagem do item 10.8.8.2, envia-se um novo S-2206, de novo com 1006 e a data do novo certificado, repetindo as demais informações do contrato. O manual acrescenta que as informações do campo são somadas às dos eventos anteriores: treinamento já informado não se repete.

Duas consequências práticas. A data que importa é a do certificado — que, pela NR-1, precisa trazer nome e assinatura do trabalhador, conteúdo programático, carga horária, data, local, instrutores e assinatura do responsável técnico (1.7.1.1). E se o treinamento aconteceu no mesmo mês de outra alteração contratual, são dois eventos com datas diferentes, não um.

admissão, transferência e o que veio de antes

O treinamento feito antes da admissão também é informado (final do item 15.1). Na admissão por transferência — grupo econômico, sucessão, incorporação —, o item 19.5 do S-2200 põe no sucessor a verificação do que o empregador anterior informou: se faltou um treinamento ainda válido, o sucessor inclui o código no próprio S-2200. O manual ressalva que completar a informação não afasta a responsabilidade dos dois empregadores pelo que ficou ausente ou incorreto no passado.

Há ainda o passivo da implantação. O item 5.2 do S-2206 pediu que as empresas dos grupos 1, 2 e 3 informassem os treinamentos e anotações vigentes na data de início da versão simplificada do eSocial; para o grupo 4, o item 21.5 do S-2200 fez o mesmo na carga inicial. Quem pulou essa etapa tem trabalhador autorizado sem o código correspondente no histórico.

o que o código não prova

O certificado deve ser disponibilizado ao trabalhador e uma cópia arquivada na organização.
NR-1, item 1.7.3

O código na Tabela 28 diz que houve um treinamento daquele tipo, naquela data. Não diz conteúdo, carga horária nem quem ministrou. Na fiscalização, quem responde por isso é o certificado arquivado. Informar o código sem ter o certificado é declarar algo que não se sustenta; ter o certificado e não informar o código é deixar o registro do empregado incompleto.

A conferência que cabe numa planilha

Liste os trabalhadores autorizados pela NR-10 e os operadores de máquina da NR-12. Ao lado, a data do último certificado de cada um. Na terceira coluna, a data do último S-2200 ou S-2206 com o código correspondente. Linha em que a segunda e a terceira colunas não batem é pendência — de envio ou de treinamento.

Fontes

A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

Este assunto tem um guia em PDF

eSocial: os três eventos de SST

Guia técnico · eSocial, NR-1, NR-7 e NR-9 · 17 páginas · PDF

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